Aviso 3712/2003 (2.ª série). - Para efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, a seguir se publica o Regulamento de Horário Flexível a Aplicar ao Pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.
5 de Março de 2003. - Pelo Director Regional, o Chefe da Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, Jorge Fernandes de Brito.
Regulamento de Horário Flexível a Aplicar ao Pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, exceptuando:
a) O pessoal a que a lei imponha tratamento diferente;
b) O pessoal com funções especiais, nominalmente indicado pelo director regional, sob proposta do respectivo director de serviços.
2 - Ao pessoal dirigente e aos chefes de repartição e de secção, embora isentos do horário de trabalho, é aplicável a obrigatoriedade da prestação de trinta e cinco horas de trabalho por semana ou o equivalente mensal.
3 - Aos trabalhadores-estudantes são facultadas normas específicas de prestação de trabalho, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as disposições do presente Regulamento susceptíveis de aplicação nesses casos.
Artigo 2.º
Flexibilidade diária de horários
1 - É proporcionada a flexibilidade de horário mediante o seguinte princípio orientador - a prestação poderá decorrer entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas, com plataformas fixas (horário obrigatório) da parte da manhã e da parte da tarde.
1.1 - Plataformas fixas:
Das 10 às 12 horas; e
Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
1.2 - Plataformas móveis:
Das 8 horas e 30 minutos às 10 horas;
Das 12 horas às 14 horas e 30 minutos;
Das 16 horas e 30 minutos às 18 horas.
2 - É obrigatória a presença no serviço, de segunda-feira a sexta-feira, nos períodos indicados nas plataformas fixas, com a excepção prevista no artigo 5.º, n.º 1.
3 - A violação do estipulado no número anterior dará origem à marcação de uma falta, nos termos da legislação em vigor.
4 - No período das 12 horas às 14 horas e 30 minutos deverá ser respeitada a duração mínima de uma hora para o almoço, podendo ser fixado um período para encerramento dos serviços.
5 - Considera-se período de trabalho o intervalo entre duas marcações de ponto consecutivas, no início e no fim de uma prestação de trabalho.
6 - Não podem ser prestadas por dia mais de oito horas e trinta minutos de trabalho.
7 - O tempo de trabalho prestado será de trinta e cinco horas semanais, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, nas condições expressas por este Regulamento.
8 - Em cada horário quinzenal, à excepção dos períodos que têm carácter obrigatório, todos os outros podem ser livremente geridos por cada trabalhador, dentro dos limites fixados no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Condições de aplicação
1 - A flexibilidade de horário só é aplicável quando existam meios mecânicos ou electrónicos de controlo de entradas e saídas e desde que fiquem sempre assegurados o funcionamento normal do serviço e os períodos excepcionais de necessidade funcional.
2 - Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas do serviço, os funcionários e agentes só podem ausentar-se do serviço com autorização do responsável pela unidade orgânica e desde que os motivos invocados sejam atendíveis e inadiáveis.
3 - A violação do disposto do número anterior será considerada como falta injustificada.
Artigo 4.º
Flexibilidade mensal do horário de trabalho
1 - Decorrente da gestão dos períodos de trabalho, nos termos do artigo 2.º, é permitido o regime de compensação dos tempos interdias, que deverá ser efectuado quinzenalmente, salvo o referido no n.º 3 deste artigo.
2 - A compensação é realizada mediante o alargamento do período de tempo de trabalho normal diário, sem prejuízo no disposto do n.º 6 do artigo 2.º
3 - Sempre que, por necessidade de serviço, confirmada pelo responsável da unidade orgânica, tenham sido prestadas mais horas de serviço que as consideradas obrigatórias (trinta e cinco horas semanais ou o correspondente quinzenal), o excesso, no máximo de oito horas, será considerado crédito para ser utilizado nas margens móveis da quinzena seguinte, salvo o disposto no artigo 5.º, n.º 2.
4 - Não são considerados períodos de trabalho inferiores a 30 minutos.
Artigo 5.º
Dispensa de serviço
1 - Aos funcionários e agentes poderá ser concedida uma dispensa de presença nas plataformas fixas, no máximo de cinco horas em cada mês, a qual não pode ser utilizada em mais de cinco desses períodos, ausências que terão de ser compensadas nos termos gerais.
2 - As dispensas referidas no número anterior terão de ser previamente autorizadas pelo responsável pela unidade orgânica com a antecedência de vinte e quatro horas e mediante justificação atendível.
Artigo 6.º
Faltas
1 - Cada ausência de duração igual ou inferior a sete horas, conforme o n.º 2 do artigo 2.º, de tempo acumulado não compensado ou possível de o ser no final de cada quinzena dá origem à marcação de uma falta, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
2 - O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas (horário obrigatório) que ultrapasse os limites fixados no n.º 1 do artigo 5.º implica a perda total do tempo de trabalho normal diário correspondente ao dia em que se verificou, dando origem à marcação de uma falta.
3 - Para efeitos do cômputo do tempo quinzenal referido no n.º 7 do artigo 2.º, serão descontadas as faltas ao serviço, independentemente da sua natureza, bem como os períodos referentes a feriados e tolerância do ponto, entendendo-se que cada uma dessas situações corresponde a sete horas.
Artigo 7.º
Relógio de ponto
1 - Os registos de entrada e de saída dos funcionários serão feitos através de relógio de ponto de marcação individual.
2 - As deficiências resultantes de marcações defeituosas, bem como as omissões de marcações, devem ser justificadas, no próprio sistema, pelo responsável da unidade orgânica do funcionário.
3 - Os cartões de relógio de ponto são estritamente individuais, constituindo infracção disciplinar a sua utilização para efeitos de marcação de entradas ou saídas por outrem que não seja o titular.
Artigo 8.º
Regimes especiais de prestação de trabalho
1 - Sempre que a natureza dos postos de trabalho o exija, nomeadamente nas áreas de acolhimento, informação ao público, comunicação, portaria, recepção de correio, limpeza e segurança, podem ser estabelecidos horários de trabalho especiais.
2 - Quando as condições de funcionamento de algum serviço o impuserem, nomeadamente por exigências de trabalho em equipa, a flexibilidade de horários a cumprir pode, mediante despacho do director regional, ser alterada enquanto se mantiverem aquelas exigências.
Artigo 9.º
Revogação
Com a publicação do presente Regulamento de Horário Flexível da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho é revogado o anterior Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 1991.
19 de Fevereiro de 2003. - O Conselho Administrativo: Carlos Manuel Duarte de Oliveira, director regional de Agricultura de Entre Douro e Minho - Adelino Carlos Vilela Pereira Portela, subdirector regional - Paulo Fernando F. Valadas de Castro, director de serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar - José João Teixeira, director de serviços de Administração.