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Aviso 3712/2003, de 17 de Março

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Texto do documento

Aviso 3712/2003 (2.ª série). - Para efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, a seguir se publica o Regulamento de Horário Flexível a Aplicar ao Pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.

5 de Março de 2003. - Pelo Director Regional, o Chefe da Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, Jorge Fernandes de Brito.

Regulamento de Horário Flexível a Aplicar ao Pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, exceptuando:

a) O pessoal a que a lei imponha tratamento diferente;

b) O pessoal com funções especiais, nominalmente indicado pelo director regional, sob proposta do respectivo director de serviços.

2 - Ao pessoal dirigente e aos chefes de repartição e de secção, embora isentos do horário de trabalho, é aplicável a obrigatoriedade da prestação de trinta e cinco horas de trabalho por semana ou o equivalente mensal.

3 - Aos trabalhadores-estudantes são facultadas normas específicas de prestação de trabalho, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as disposições do presente Regulamento susceptíveis de aplicação nesses casos.

Artigo 2.º

Flexibilidade diária de horários

1 - É proporcionada a flexibilidade de horário mediante o seguinte princípio orientador - a prestação poderá decorrer entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas, com plataformas fixas (horário obrigatório) da parte da manhã e da parte da tarde.

1.1 - Plataformas fixas:

Das 10 às 12 horas; e

Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

1.2 - Plataformas móveis:

Das 8 horas e 30 minutos às 10 horas;

Das 12 horas às 14 horas e 30 minutos;

Das 16 horas e 30 minutos às 18 horas.

2 - É obrigatória a presença no serviço, de segunda-feira a sexta-feira, nos períodos indicados nas plataformas fixas, com a excepção prevista no artigo 5.º, n.º 1.

3 - A violação do estipulado no número anterior dará origem à marcação de uma falta, nos termos da legislação em vigor.

4 - No período das 12 horas às 14 horas e 30 minutos deverá ser respeitada a duração mínima de uma hora para o almoço, podendo ser fixado um período para encerramento dos serviços.

5 - Considera-se período de trabalho o intervalo entre duas marcações de ponto consecutivas, no início e no fim de uma prestação de trabalho.

6 - Não podem ser prestadas por dia mais de oito horas e trinta minutos de trabalho.

7 - O tempo de trabalho prestado será de trinta e cinco horas semanais, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, nas condições expressas por este Regulamento.

8 - Em cada horário quinzenal, à excepção dos períodos que têm carácter obrigatório, todos os outros podem ser livremente geridos por cada trabalhador, dentro dos limites fixados no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Condições de aplicação

1 - A flexibilidade de horário só é aplicável quando existam meios mecânicos ou electrónicos de controlo de entradas e saídas e desde que fiquem sempre assegurados o funcionamento normal do serviço e os períodos excepcionais de necessidade funcional.

2 - Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas do serviço, os funcionários e agentes só podem ausentar-se do serviço com autorização do responsável pela unidade orgânica e desde que os motivos invocados sejam atendíveis e inadiáveis.

3 - A violação do disposto do número anterior será considerada como falta injustificada.

Artigo 4.º

Flexibilidade mensal do horário de trabalho

1 - Decorrente da gestão dos períodos de trabalho, nos termos do artigo 2.º, é permitido o regime de compensação dos tempos interdias, que deverá ser efectuado quinzenalmente, salvo o referido no n.º 3 deste artigo.

2 - A compensação é realizada mediante o alargamento do período de tempo de trabalho normal diário, sem prejuízo no disposto do n.º 6 do artigo 2.º

3 - Sempre que, por necessidade de serviço, confirmada pelo responsável da unidade orgânica, tenham sido prestadas mais horas de serviço que as consideradas obrigatórias (trinta e cinco horas semanais ou o correspondente quinzenal), o excesso, no máximo de oito horas, será considerado crédito para ser utilizado nas margens móveis da quinzena seguinte, salvo o disposto no artigo 5.º, n.º 2.

4 - Não são considerados períodos de trabalho inferiores a 30 minutos.

Artigo 5.º

Dispensa de serviço

1 - Aos funcionários e agentes poderá ser concedida uma dispensa de presença nas plataformas fixas, no máximo de cinco horas em cada mês, a qual não pode ser utilizada em mais de cinco desses períodos, ausências que terão de ser compensadas nos termos gerais.

2 - As dispensas referidas no número anterior terão de ser previamente autorizadas pelo responsável pela unidade orgânica com a antecedência de vinte e quatro horas e mediante justificação atendível.

Artigo 6.º

Faltas

1 - Cada ausência de duração igual ou inferior a sete horas, conforme o n.º 2 do artigo 2.º, de tempo acumulado não compensado ou possível de o ser no final de cada quinzena dá origem à marcação de uma falta, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas (horário obrigatório) que ultrapasse os limites fixados no n.º 1 do artigo 5.º implica a perda total do tempo de trabalho normal diário correspondente ao dia em que se verificou, dando origem à marcação de uma falta.

3 - Para efeitos do cômputo do tempo quinzenal referido no n.º 7 do artigo 2.º, serão descontadas as faltas ao serviço, independentemente da sua natureza, bem como os períodos referentes a feriados e tolerância do ponto, entendendo-se que cada uma dessas situações corresponde a sete horas.

Artigo 7.º

Relógio de ponto

1 - Os registos de entrada e de saída dos funcionários serão feitos através de relógio de ponto de marcação individual.

2 - As deficiências resultantes de marcações defeituosas, bem como as omissões de marcações, devem ser justificadas, no próprio sistema, pelo responsável da unidade orgânica do funcionário.

3 - Os cartões de relógio de ponto são estritamente individuais, constituindo infracção disciplinar a sua utilização para efeitos de marcação de entradas ou saídas por outrem que não seja o titular.

Artigo 8.º

Regimes especiais de prestação de trabalho

1 - Sempre que a natureza dos postos de trabalho o exija, nomeadamente nas áreas de acolhimento, informação ao público, comunicação, portaria, recepção de correio, limpeza e segurança, podem ser estabelecidos horários de trabalho especiais.

2 - Quando as condições de funcionamento de algum serviço o impuserem, nomeadamente por exigências de trabalho em equipa, a flexibilidade de horários a cumprir pode, mediante despacho do director regional, ser alterada enquanto se mantiverem aquelas exigências.

Artigo 9.º

Revogação

Com a publicação do presente Regulamento de Horário Flexível da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho é revogado o anterior Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 1991.

19 de Fevereiro de 2003. - O Conselho Administrativo: Carlos Manuel Duarte de Oliveira, director regional de Agricultura de Entre Douro e Minho - Adelino Carlos Vilela Pereira Portela, subdirector regional - Paulo Fernando F. Valadas de Castro, director de serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar - José João Teixeira, director de serviços de Administração.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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