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Despacho (extracto) 5089/2003, de 15 de Março

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 5089/2003 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Considerando o disposto no artigo 62.º da lei geral tributária, subdelego as seguintes competências nos chefes de Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, II, III e IV, respectivamente técnico economista principal Luís Ribeiro Barata, inspector tributário principal Artur Manuel Marques Pires, técnico economista assessor principal Virgílio Ruivo Pereira Cabaço e técnico economista assessor principal Carlos Manuel Duarte Costa Teixeira:

1 - A avaliação directa e indirecta da matéria colectável prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º da LGT, resultante de processos de acções inspectivas, nos termos e com os limites fixados nos números seguintes;

2 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, até ao limite de Euro 375 000 por cada exercício;

3 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos dos artigos 28.º e 39.º do CIRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite fixado no número anterior;

4 - Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos previstos no n.º 2 do artigo 65.º do mesmo Código, até ao limite referido no n.º 2;

5 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 54.º do CIRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

6 - Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de Euro 998 000 por cada exercício;

7 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

8 - Fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até aos montantes de imposto de Euro 75 000 e Euro 175 000, caso se refira a pessoas singulares ou colectivas, respectivamente;

9 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da LGT e do regime complementar de inspecção tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

10 - Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço para execução nas respectivas divisões;

11 - Sancionar todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas nas respectivas Divisões.

O presente despacho produz efeitos desde 24 de Agosto de 2002, ficando por este meio ratificados todos os despachos proferidos sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.

2 de Janeiro de 2003. - A Directora de Finanças-Adjunta de Lisboa, Maria Aurora da Silva Morais Azevedo Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102054.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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