de 11 de Abril
Havendo necessidade de definir o procedimento a adoptar na próxima realização de provas e subsequente avaliação do mérito dos candidatos que frequentaram os cursos para acesso à categoria de secretário de contabilidade de 1.ª classe do quadro de pessoal desta Direcção-Geral;Tornando-se também necessário fixar o prazo de validade dos referidos cursos e sancionar o correspondente programa:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto 516/73, de 12 de Outubro, que:
1 - A realização de provas e avaliação de conhecimentos, relativamente aos cursos (1.º grau) para acesso à categoria de secretário de contabilidade de 1.ª classe do quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, realizados no período compreendido entre 2 de Outubro de 1978 e 12 de Janeiro último, seja feita em conjunto, mediante uma única prova escrita que consistirá na resolução de dois pontos - teórico e prático - em dias diferenciados e em datas a fixar oportunamente, estabelecendo-se a duração máxima de três horas para cada um deles.
2 - No decurso das provas possam ser consultadas compilações de legislação e outras publicações de carácter técnico, desde que a consulta destas seja previamente autorizada pelo presidente do júri.
3 - Na atribuição das classificações se atenda à exactidão das respostas, aos conhecimentos e inteligência demonstrados pelos candidatos no desenvolvimento dos pontos e ainda à clareza de exposição, sendo a apreciação das provas confiadas a um júri a designar.
4 - Na classificação final dos cursos seja considerada a informação de serviço, nos termos estabelecidos na lei para os concursos.
5 - As condições de funcionamento, realização de provas e avaliação de conhecimentos estabelecidas através da presente portaria, para além das expressamente definidas na lei, sejam unicamente válidas para os cursos aqui referidos.
6 - Seja fixado em um ano, contado da data da publicação no Diário da República da respectiva lista dos candidatos aprovados, o período de validade dos cursos (1.º grau) para acesso à categoria de secretário de contabilidade de 1.ª classe do quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a que respeita a presente portaria.
7 - Seja adoptado o seguinte programa, cujas matérias foram ministradas na realização dos referidos cursos (1.º grau) de acesso à categoria de secretário de contabilidade de 1.ª classe do quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o qual mereceu aprovação do Secretário de Estado do Orçamento, por despacho de 28 de Agosto do ano findo.
I - Generalidades
1 - Constituição da República Portuguesa:1.1 - A organização do poder político. Os órgãos de soberania.
1.2 - A organização económica. O sistema financeiro - o artigo 108.º e a lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado.
2 - Administração Pública Portuguesa:
2.1 - Estrutura - os princípios constitucionais e os critérios orçamentais.
2.2 - Administração Central do Estado:
Serviços simples, com autonomia administrativa, serviços intermédios e autónomos;
fundos autónomos.
2.3 - Administração Local.
2.4 - Segurança social.
2.5 - Regiões autónomas.
2.6 - Institutos públicos, incluindo as empresas públicas.
3 - Noções de contabilidade.
3.1 - Noção de património.
3.2 - Inventário e balanços.
3.3 - Balanço de exploração.
3.4 - Conta de exploração.
3.5 - Conta de ganhos e perdas.
3.6 - Financiamento da empresa.
3.7 - Receitas e proveitos.
3.8 - Despesas e custos.
4 - Relações humanas na Administração.
5 - Breves noções sobre tratamento automático da informação.
6 - Funcionários do Estado; estatuto jurídico; direitos e deveres perante a legislação.
II - Contabilidade pública
7 - Funções e estrutura da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.8 - Noções de receita e despesa pública. Classificação orgânica, económica e funcional.
9 - Orçamento Geral do Estado:
9.1 - Conceito.
9.2 - Estrutura.
9.3 - Regras, formalidades a cumprir e prazos a observar na sua elaboração.
9.4 - Modificações ao Orçamento.
10 - Orçamentos privativos.
11 - Contas do Estado:
11.1 - Conta Geral do Estado e sua composição.
11.2 - Contas provisórias e sua constituição.
11.3 - Tabelas de receita orçamental. Sua escrituração.
11.4 - Tabelas de despesa orçamental e documentos que as acompanham.
Averbamento.
12 - Despesas:
12.1 - Com o pessoal:
12.1.1 - Preceitos legais a observar na liquidação de abonos.
12.1.2 - Cálculo de abonos.
12.1.3 - Descontos.
12.1.4 - Documentos que acompanham as folhas e destino de cada um deles.
12.1.5 - Subsídio por morte.
12.2 - Outras:
12.2.1 - Disposições legais que orientam a realização das despesas.
12.2.2 - Formalidades a que tem de obedecer o processamento das respectivas folhas.
12.3 - Ano económico. Último dia para pagamento das despesas.
13 - Segurança social:
13.1 - Abono de família e prestações complementares.
13.2 - Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE).
13.3 - Assistência na tuberculose (AFCT).
13.4 - Serviços sociais.
13.5 - Pensões e acidentes em serviço.
13.6 - Aposentação.
13.7 - Sobrevivência.
14 - Guias de receita, reposições e anulações.
15 - Cabimento:
15.2 - Duplo cabimento.
15.3 - Duodécimos.
15.4 - Contas correntes com as dotações orçamentais.
16 - Folhas, requisições, títulos e saques:
16.1 - Sua diferenciação.
16.2 - Prazos de entrada nas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
16.3 - Processamento.
16.4 - Verificação.
16.5 - Liquidação.
16.6 - Autorização.
16.7 - Pagamento.
17 - Despesas de anos anteriores.
Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Março de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.