A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 3634/2003, de 14 de Março

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Texto do documento

Aviso 3634/2003 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, encontra-se afixada no placard situado na sala dos funcionários deste Agrupamento a lista de antiguidade do pessoal não docente com referência a 31 de Dezembro de 2002.

Nos termos do artigo 96.º do mesmo diploma, os interessados dispõem de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso para reclamação ao dirigente máximo do serviço.

26 de Fevereiro de 2003. - A Presidente do Conselho Executivo, Laura Maria S. T. S. Zarcos Palma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2101857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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