Impõe-se, portanto, estudar e recolher todos os elementos que fundamentem as adequadas medidas políticas.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Julho de 1979, resolveu:
1 - Criar um grupo de trabalho coordenador da reforma dos organismos de coordenação económica e outros com funções equiparadas, constituído por oito elementos a indicar pelas seguintes entidades:
Um pelo Ministro das Finanças e do Plano;
Dois pelo Ministro da Agricultura e Pescas;
Um pelo Ministro da Indústria e Tecnologia;
Dois pelo Ministro do Comércio e Turismo;
Um pelo Secretário de Estado da Administração Pública;
Um pelo presidente da Comissão para a Integração Europeia.
2 - Criar grupos de trabalho especializados para os sectores da vinha e do vinho, para produção horto-frutícola, para produtos oleaginosos, para as florestas e para as pescas, que deverão ser integrados até um máximo de cinco elementos, a indicar:
Um pelo Ministro da Agricultura e Pescas;
Um pelo Ministro do Comércio e Turismo;
Os restantes pelos actuais organismos de enquadramento do sector.
3 - Os grupos de trabalho referidos nos números anteriores serão constituídos por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, a proferir no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação da presente resolução.
4 - Por iniciativa dos grupos de trabalho especializados poderão ser chamados a colaborar nas respectivas actividades representantes das associações profissionais dos sectores ou de outras entidades ou organismos interessados.
5 - Ao grupo de trabalho referido no n.º 1 incumbirá, nomeadamente:
a) Coordenar a acção dos grupos de trabalho especializados referidos no n.º 2 e fazer a ligação com as comissões instaladoras dos Institutos Nacionais do Leite e da Carne, criadas respectivamente pelas Resoluções n.º 138/79 e n.º 168/79, de 11 e 26 de Abril;
b) Estudar formas que clarifiquem o processo de tutela administrativa e financeira dos actuais organismos de enquadramento dos sectores;
c) Estudar o aparelho institucional de que os actuais países membros da CEE dispõem para a organização e disciplina dos mercados dos produtos agrícolas e das pescas, bem como os sistemas de orientação, garantia e regularização daqueles mercados, e propor modelos alternativos de organização adequados às nossas estruturas nesse sector da política agrícola;
d) Propor a definição das linhas gerais a que devam obedecer as entidades que se destinem a substituir os actuais organismos, relativamente a atribuições e competência, orgânica e funcionamento, bem como regimes administrativo, financeiro e de pessoal;
e) Propor a articulação das novas entidades com os serviços e organismos dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, designadamente em matéria de abastecimento, preços, circuitos de comercialização e comércio externo, tendo presentes as esferas de competência daqueles Ministérios;
f) Estudar, em colaboração com o Fundo de Abastecimento, o projecto de constituição de um fundo especial de orientação e garantias dos mercados agrícolas;
g) Estudar a viabilidade de formas de participação das actividades económicas interessadas na política de regularização dos mercados dos produtos agrícolas e das pescas.
6 - Aos grupos de trabalho especializados referidos no n.º 2 incumbe, particularmente:
a) Estudar a acção dos organismos de coordenação económica e de outros com intervenção nos sectores indicados no n.º 2;
b) Fazer o elenco das atribuições e competências dos actuais organismos, por forma a individualizar áreas de actuação diferenciadas, bem como as que são susceptíveis de integrar a esfera da administração directa do Estado;
c) Proceder à escolha e análise da legislação vigente nos respectivos sectores, bem como outra documentação e estudos, nomeadamente os efectuados por anteriores comissões e grupos de reestruturação dos organismos em causa.
7 - Os grupos de trabalho especializados actuarão em ligação com o grupo de trabalho previsto no n.º 1, procurando conciliar os seus estudos e propostas com as conclusões daquele grupo e as decisões que oportunamente forem sendo tomadas.
8 - Os grupos de trabalho mencionados nesta resolução deverão obter dos organismos de coordenação económica e outros serviços e organismos as informações que considerarem necessárias relativamente aos aspectos que especialmente lhes digam respeito.
9 - Os grupos de trabalho criados dispõem de um prazo de noventa dias, a contar da data em que a nomeação da totalidade dos seus membros estiver realizada, para apresentação dos seus trabalhos.
10 - As Secretarias-Gerais dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo darão apoio humano e material necessário ao funcionamento dos grupos, devendo os organismos prestar os apoios que forem julgados indispensáveis.
11 - Os grupos de trabalho considerar-se-ão extintos findo o prazo indicado no n.º 9, se não houver prorrogação dos mesmos.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.