«In accordance with article 33, paragraph 2, of the Second Additional Protocol, the Republic of Estonia declares that it wholly avails itself of the right not to accept articles 17 and 19.
In accordance with article 18, paragraph 4, of the Second Additional Protocol, the Republic of Estonia declares that for carrying out controlled deliveries in Estonia, the competent authorities are the Tax and Customs Board, the Board of Border Guard, the Central Criminal Police, the Security Police Board and the National Police Board.
In accordance with article 15, paragraph 8, sub-paragraph a), of the Convention (as reworded by article 4 of the Second Additional Protocol), the Republic of Estonia declares that a copy of the request for assistance addressed directly to its judicial authorities shall be transmitted to the Ministry of Justice.
In accordance with article 24 of the Convention (as reworded by article 6 of the Second Additional Protocol), the Republic of Estonia declares that for the purposes of this Convention the judicial authorities for Estonia shall be the courts, the prosecutor's office, the Ministry of Justice and investigation boards that on the basis of the Criminal Procedure Code are competent to carry out pre-trial procedure: the National Police Board, the police districts, the Security Police Board, the Central Criminal Police, the Tax and Customs Board, the Estonian Board of Border Guard, the Estonian Competition Board and the General Staff of the Defence Forces.»
Tradução das declarações e reservas
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º do Segundo Protocolo Adicional, a República da Estónia declara que usará plenamente do direito de não aceitar os artigos 17.º e 19.º Em conformidade com o n.º 4 do artigo 18.º do Segundo Protocolo Adicional, a República da Estónia declara que, para efectuar entregas vigiadas, as autoridades competentes são os Serviços de Impostos e das Alfândegas, os Serviços estónios da Fiscalização das Fronteiras, a Polícia Judiciária Central, os Serviços da Polícia de Segurança e os Serviços da Polícia Nacional.
Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 8, alínea a), da Convenção (conforme alterado pelo artigo 4.º do Segundo Protocolo Adicional), a República da Estónia declara que uma cópia dos pedidos de auxílio mútuo dirigidos directamente às suas autoridades judiciárias deve ser transmitida ao Ministério da Justiça.
Em conformidade com o artigo 24.º da Convenção (conforme alterado pelo artigo 6.º do Segundo Protocolo Adicional), a República da Estónia declara que, para os fins da presente Convenção, as autoridades judiciárias para a Estónia são os tribunais, o Ministério Público, o Ministério da Justiça e os departamentos de investigação que, com base no Código de Processo Penal, são competentes para executar os actos processuais que antecedem o julgamento: os Serviços da Polícia Nacional, os distritos policiais, os Serviços da Polícia de Segurança, a Polícia Judiciária Central, os Serviços de Impostos e das Alfândegas, os Serviços estónios da Fiscalização das Fronteiras, os Serviços estónios da Concorrência e o Estado-Maior General das Forças de Defesa.
Portugal é Parte deste Protocolo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 18/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 49, de 9 de Março de 2006, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 49, de 9 de Março de 2006, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 de Janeiro de 2007, conforme o Aviso 344/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 35, de 17 de Fevereiro de 2006.
O Protocolo entrou em vigor para a República da Estónia em 1 de Janeiro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 26 de Fevereiro de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.