de 7 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 115/90, de 5 de Abril, criou uma linha de crédito especial com o objectivo de apoiar a recuperação e relançamento da actividade das empresas agrícolas, pecuárias e das pescas prejudicadas pelas intempéries ocorridas nos meses de Novembro de 1989 a Janeiro de 1990;Considerando que o despacho conjunto referido no artigo 5.º do citado diploma só foi publicado em 8 de Maio, por ter exigido, face à dimensão dos danos e extensão geográfica dos mesmos, rigorosas avaliações e estudos complexos necessários à definição do valor máximo dos empréstimos a solicitar;
Considerando que o prazo de 60 dias, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 115/90, para a apresentação dos pedidos de empréstimo nas instituições de crédito é manifestamente insuficiente, sendo necessário dilatá-lo:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 115/90, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 - Os pedidos de empréstimo são apresentados às instituições de crédito até 120 dias após a entrada em vigor deste diploma.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 20 de Junho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1990
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.