Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 300-A/79, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas ao provimento do pessoal operário afecto ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Texto do documento

Despacho Normativo 300-A/79

O Decreto-Lei 284/79, de 11 de Agosto, dando nova redacção ao artigo 55.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, veio permitir o primeiro provimento de todo o pessoal que à data da entrada em vigor do mesmo Decreto-Lei 548/77 se encontrava a prestar serviço no MIT, a qualquer título, independentemente da carreira em que estivesse integrado.

Nestes termos e de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 548/77, para efeitos de provimento do pessoal operário afecto ao LNETI, determina-se o seguinte:

1 - Ingressarão na categoria de encarregado geral (letra K):

i) Os actuais encarregados gerais;

ii) Os actuais encarregados com mais de cinco anos na categoria e sujeitos à avaliação do mérito.

2 - Ingressarão na categoria de encarregado (letra M):

i) Os actuais encarregados não providos na categoria superior;

ii) Operários principais com mais de três anos na categoria.

3 - Ingressarão na categoria de mestre (letra O):

i) Os actuais mestres não providos em categoria superior;

ii) Operários de 1.ª com mais de três anos na categoria;

iii) Operários de 2.ª com mais de cinco anos na categoria.

4 - Ingressarão na categoria de operário de 1.º (letra P):

i) Os actuais operários de 1.ª não providos em categorias superiores;

ii) Operários de 2.ª com mais de três anos na categoria.

5 - Ingressarão na categoria de operário de 2.ª (letra Q):

i) Os actuais operários de 2.ª não providos em categorias superiores;

ii) Ajudantes com mais de três anos na categoria.

6 - Ingressarão na categoria de ajudante (letra S):

i) Os actuais ajudantes não providos em categorias superiores.

7 - Poderão ser integrados em categorias superiores às que lhes são atribuídas pelas presentes normas os operários cujas funções e mérito profissional o justifiquem, mediante proposta da comissão instaladora ao Ministro.

Ministério da Indústria, 21 de Setembro de 1979. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.

Anexo a que se refere o n.º 1

Carreira operária

(ver documento original) O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/27/plain-210089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 548/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Decreto-Lei 284/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro (provimento do pessoal do MIT).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda