Gozando de autonomia administrativa e financeira, pretende-se dotá-lo de fontes específicas de receita que lhe permitam satisfazer as despesas motivadas pela realização dos fins para que foi instituído.
A proposta de lei do Orçamento para 1979 não foi ainda aprovada nem consagrado, igualmente, o novo regime financeiro do Inatel, pelo que urge assegurar a cobertura de encargos inadiáveis e inerentes ao normal financiamento das actividades do Instituto, de conformidade com o regime previsto no artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 18/78, de 10 de Abril.
Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Abril de 1979, resolveu:
1 - Autorizar a utilização mensal pelo Inatel, em regime de duodécimos, das verbas do Orçamento da Segurança Social de 1978 que lhe foram afectadas e postas em execução pelos Decretos-Leis n.º 278/78, de 14 de Setembro, e n.º 445/78, de 30 de Dezembro.
2 - O recurso ao regime de duodécimos obedecerá ao disposto no artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 18/78, de 10 de Abril, e ao preceituado no Decreto-Lei 4679, de 9 de Março.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.