Decreto-Lei 217/90
de 3 de Julho
O reapetrechamento da Força Aérea Portuguesa reveste-se de elevado interesse público, pelo que se torna necessário, por um lado, potencializar a capacidade de operação da frota de aviões C-130 e, por outro lado, rentabilizar a utilização dos aviões existentes, mediante a efectivação do seu alongamento.
Este processo dará um largo contributo ao reforço da capacidade de transporte aéreo logístico, entendido este como uma necessidade de Estado, e não como um objectivo meramente militar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Fica isento de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas o contrato a celebrar entre o Estado e a Empresa Lockheed Corporation relativo à aquisição de um avião C-130-H-30 e de dois Kits de modificação para alongamento de dois aviões C-130-H.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 20 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.