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Despacho Normativo 298/79, de 21 de Setembro

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Sumário

Fixa as condições de pagamento das despesas com o telefone instalado na residência dos vogais efectivos do Conselho Superior de Economia.

Texto do documento

Despacho Normativo 298/79

Sendo de toda a conveniência estabelecer princípios regulamentadores de uma gestão racional das verbas do orçamento do Conselho Superior de Economia, determino:

1 - Os vogais efectivos do Conselho Superior de Economia que estejam em exercício e colocados poderão gozar da regalia do pagamento das despesas com o telefone instalado na sua residência;

2 - Para tal deverão comunicar por escrito à Secretaria-Geral deste Ministério qual o posto telefónico de que são assinantes;

3 - Os encargos mensais a ser suportados por conta das verbas orçamentadas não poderão, contudo, exceder 1200$00 por vogal;

4 - Os montantes referidos no número anterior são aplicáveis a partir da data deste despacho normativo, abrangendo igualmente todos os recibos ainda não liquidados aos TLP;

5 - O limite máximo estabelecido no ponto 3 poderá ser revisto anualmente.

Ministério da Coordenação Económica e do Plano, 8 de Agosto de 1979. - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, Carlos Jorge Mendes Correia Gago.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/21/plain-210039.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210039.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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