Sendo de toda a conveniência estabelecer princípios regulamentadores de uma gestão racional das verbas do orçamento do Conselho Superior de Economia, determino:
1 - Os vogais efectivos do Conselho Superior de Economia que estejam em exercício e colocados poderão gozar da regalia do pagamento das despesas com o telefone instalado na sua residência;
2 - Para tal deverão comunicar por escrito à Secretaria-Geral deste Ministério qual o posto telefónico de que são assinantes;
3 - Os encargos mensais a ser suportados por conta das verbas orçamentadas não poderão, contudo, exceder 1200$00 por vogal;
4 - Os montantes referidos no número anterior são aplicáveis a partir da data deste despacho normativo, abrangendo igualmente todos os recibos ainda não liquidados aos TLP;
5 - O limite máximo estabelecido no ponto 3 poderá ser revisto anualmente.
Ministério da Coordenação Económica e do Plano, 8 de Agosto de 1979. - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, Carlos Jorge Mendes Correia Gago.