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Resolução 96/79, de 4 de Abril

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Sumário

Determina a criação de um grupo de trabalho com vista à criação de um órgão de apoio financeiro às empresas públicas.

Texto do documento

Resolução 96/79

Considerando a imperiosa necessidade de, face à dimensão e importância alcançadas pelo sector empresarial do Estado e à correlativa exigência de promover o integral aproveitamento das virtualidades de expansão e desenvolvimento económico que nele se encerram;

Considerando que se não implantou ainda, como é imprescindível, um mecanismo eficiente que envolva os programas anuais de investimento das empresas públicas numa disciplina positiva de formulação, enquadramento, tramitação, análise e decisão operante dos projectos que enformam tais programas;

Considerando que, devido a naturais e previsíveis insuficiências orgânicas dos meios para o efeito postos em prática no passado, a apreciação dos projectos nem sempre pode seguir um itinerário claro dentro de uma hierarquia de apreciação e decisão convenientemente definida e calendarizada;

Considerando que o Ministério das Finanças e do Plano não tem disposto de todos os meios que lhe permitam, como a situação financeira e económica do País exige, orientar e seguir, numa perspectiva financeira devidamente integrada, as iniciativas de investimento das empresas públicas, evitando, dessa forma, pressões incomportáveis sobre os recursos disponíveis que o equilíbrio do País não permite ampliar:

O Conselho de Ministros considerou da maior urgência desencadear as iniciativas preliminares com vista à criação, no prazo máximo de noventa dias, de um órgão de apoio financeiro às empresas públicas e de acompanhamento da vida das empresas, em especial da que suscita consequências e reflexos financeiros;

Para esse fim, o Conselho de Ministros, na sua reunião de 7 de Março de 1979, resolveu:

1 - Criar, sob a presidência do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, um grupo de trabalho, que terá a seu cargo estudar e propor:

a) Um elenco completo de finalidades que enformem o objecto social do órgão atrás mencionado;

b) Esquemas alternativos orgânicos da instituição a criar, que tomem em linha de conta o que sobre a matéria se haja eventualmente estudado no âmbito dos anteriores governos constitucionais e o que de útil exista em algumas experiências estrangeiras, nomeadamente francesa e italiana;

c) Mecanismos de ligação permanente, com tradução no organograma a desenhar para a instituição, que permitam o adequado aproveitamento dos potenciais de estudo existentes, quer nos diversos ministérios, quer na banca, quer nas empresas, e que, por ligarem os circuitos de decisão das áreas financeiras, da política sectorial e da tutela, conduzam à mobilização de apoios temporalmente consistentes e conexos com a política financeira, económica e social do Governo;

d) Instrumentos de apoio financeiro e sua articulação com os já existentes pela legislação em vigor.

2 - Este grupo de trabalho terá, por despacho do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, a sua constituição e mandato exaustivamente definidos no prazo máximo de oito dias, entrando então em funcionamento, e prevê-se que tal mandato se encontre cumprido quarenta e cinco dias depois do início das actividades do grupo.

3 - Na constituição do grupo ter-se-á presente a vantagem em reunir, sob uma mesma orientação global, as diferentes ópticas e perspectivas que influem nas decisões de investimento das empresas públicas e os meios de representação e de assessoramento técnico adequados à profundidade e eficácia das decisões a tomar.

4 - O Ministério das Finanças e do Plano assegurará ao grupo e aos assessores e técnicos que com o mesmo colaborem o apoio logístico e administrativo que se revelar necessário.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/04/plain-210025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210025.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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