Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1794/2003, de 10 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1794/2003 (2.ª série) - AP. - Mário Rui Melo Braga, presidente da Junta de Freguesia de Ponta Garça:

Torna público que, por deliberação do executivo tomada em reunião de 17 de Dezembro de 2002, foi aprovado o projecto de Regulamento do Cemitério Paroquial desta Freguesia, o qual se encontra a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

7 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Junta, Mário Rui Melo Braga.

Nos termos do estatuído na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia de Freguesia de Ponta Garça, por proposta da Junta de Freguesia, aprovou o presente projecto de Regulamento de Cemitério.

Projecto de Regulamento de Cemitério

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

O cemitério da freguesia de Ponta Garça destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.

1 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.

1 - Compete, ainda, aos coveiros:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da autarquia.

Artigo 4.º

Realização de obras:

a) A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da autarquia;

b) No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas;

c) A realização das actividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e respectivos ficheiros por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da autarquia.

CAPÍTULO II

Inumação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

Artigo 7.º

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 8.º

Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

Artigo 9.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e fazer entrega do boletim de registo do óbito.

2 - As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta.

Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respectiva;

c) Efectuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

3 - No cemitério e para efectuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

4 - Às inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro, que confirmando a responsabilidade indicará a hora da inumação fará a recepção do que do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;

c) Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer entrega na secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efectuadas;

d) Após registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respectivo recibo definitivo.

Artigo 10.º

Os documentos referentes às inumações serão registadas no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 11.º

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 12.º

As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas.

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1 m a 1,15 m.

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 13.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 14.º

Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 15.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos (ver nota *), findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos;

c) Não são permitidas concessões de terreno para sepulturas perpétuas.

(nota *) Só após o uso aditivo, mantendo-se actualmente os cinco anos.

SECÇÃO III

Inumações em jazigos

Artigo 16.º

A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:

a) Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 17.º

1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.

2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia ordena-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40% que reverterá como receita própria para a Junta.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

Exumação

Artigo 18.º

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos *, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.

Artigo 19.º

1 - Passados três anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;

c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 20.º

A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

Artigo 21.º

As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Trasladações

Artigo 22.º

Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 23.º

As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efectuar-se com autorização desta.

Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.

Artigo 24.º

1 - A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia comunicará à conservatória do registo civil a trasladação.

Artigo 25.º

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO V

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 26.º

1 - Consideram-se abandonados, o jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a 10 anos, nem se apresentem a reinvindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um nacional e outro local e afixados nos lugares habituais.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 27.º

Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 26.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.

Artigo 28.º

1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.

3 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para ao efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 29.º

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

Artigo 30.º

Os ossários consideram-se abandonados, quando:

a) Os interessados deixarem de liquidar a taxa respectiva por um período de quatro meses;

b) E quando os interessados não respondem às notificações da Junta de Freguesia, em prazo nunca inferior a 60 dias.

CAPÍTULO VI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 31.º

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Vila Franca do Campo. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

Artigo 32.º

Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade próprias das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 33.º

Os jazigos da autarquia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

a) Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos;

b) Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

Artigo 34.º

Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m;

Largura - 0,45 m;

Altura - 0,35 m.

Artigo 35.º

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 36.º

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima 0,10 m.

Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 37.º

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 38.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 39.º

A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para ao responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.

Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para ao exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 40.º

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.

Artigo 41.º

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem anuência do coveiro.

Artigo 42.º

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 43.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 44.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.

Artigo 45.º

As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais serão punidos com a coima de 50 euros.

As infracções indicadas na alínea f) do artigo 40.º serão punidas com a coima de 125 euros.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 46.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 47.º

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação e revoga o Regulamento actualmente em vigor.

Taxas do cemitério

Artigo 1.º

Enumeração de covais

1 - Sepultura temporária - cada - 7,48 euros.

2 - Sepultura perpétua - cada.

2.1 - Em caixão de madeira - 18,70 euros.

2.2 - Em caixão de chumbo ou zinco - 44,87 euros.

Artigo 2.º

Inumação em jazigos particulares - 74,79 euros.

Artigo 3.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada ano ou fracção - 11,22 euros.

2 - Com carácter perpétuo.

Artigo 4.º

Depósito transitório de caixões

1 - Por dia ou fracção exceptuando o 1.º dia - 7,48 euros.

Artigo 5.º

Exumação por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 22,44 euros.

Artigo 6.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 1000 euros.

2 - Para jazigo:

2.1 - Os primeiros 5 m2 - 1121,62 euros;

2.2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 560,81 euros.

Artigo 7.º

Utilização da capela

1 - Dos cemitérios - por cada vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando a primeira hora.

2 - Das capelas - por cada vinte e quatro horas ou fracção exceptuando a primeira hora.

Artigo 8.º

Transladação - 37,39 euros.

Artigo 9.º

Averbamento em alvarás de terrenos de nome de novo proprietário.

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

1.1 - Para jazigo - 37,39 euros;

1.2 - Para sepultura perpétua - 37,39 euros.

2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

2.1 - Para jazigo.

2.2 - Para sepultura perpétua.

Artigo 10.º

Taxa de colocação, não incluindo mão-de-obra e materiais

1 - Colocação de cruz.

2 - Colocação de coroa.

3 - Colocação de grade ou semelhante.

Artigo 11.º

Serviços diversos

As taxas a afixar pelos corpos administrativos.

Observações:

1.ª As taxas de ocupação dos ossários podem ser requeridas a períodos superiores a um ano.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes podendo ser isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

3.ª O pagamento das taxas pela inumação sem carácter de perpetualidade em jazigos municipais ou pela ocupação e com idêntico carácter, de ossários municipais, poderá ser efectuado sem qualquer agravamento em quatro prestações trimestrais, seguidas de igual valor.

4.ª No caso da falta de pagamento de qualquer das prestações a inumação ou ocupação serão como temporárias e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas.

5.ª A taxa do artigo 10.º só é devida quando se trate de transferências de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação e de inumação, salvo quando esta inumação se efectuar em sepultura.

Artigo 12.º

Obras em jazigos/sepulturas

Aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares e Ocupação de Edificações Urbanas.

Observações:

1.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais, quando se trate de construção nova ou grandes modificações em jazigos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2099938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda