Aviso 1790/2003, de 10 de Março
Aviso 1790/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, e em cumprimento do estabelecido no artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, se torna público que foi afixada no respectivo local de trabalho, nesta data, a lista de antiguidade dos funcionários desta autarquia.
Nos termos do artigo 96.º do citado decreto-lei, desta lista cabe reclamação para o presidente da Junta, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série.
3 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Junta, António Dias Belo Gonçalves.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2099934.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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