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Aviso DD2206/79, de 4 de Outubro

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Sumário

Torna públicos os textos da Decisão do Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA n.º 4 de 1979 e Decisão do Conselho da EFTA n.º 5 de 1979.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os seguintes textos:

Decisão do Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA n.º 4 de 1979 e Decisão do Conselho da EFTA n.º 5 de 1979, adoptadas durante a 8.ª reunião simultânea de 29 de Março sobre direitos autorizados, de acordo com o parágrafo 6-ter do Anexo G da Convenção de Estocolmo.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 29 de Junho de 1979. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Moita.

Decision of the Joint Council No. 4 of 1979

(Adopted at the 8th Simultaneous Meeting on 29th March 1979)

Duties authorized in accordance with paragraph 6-ter of Annex G to the

Convention

The Joint Council, Having regard to Decision of the Council No. 5 of 1979, Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement, decides:

Decision of the Council No. 5 of 1979(ver nota *), authorizing Portugal in accordance with paragraph 6-ter of Annex G to the Convention to apply import duties on certain products, shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

(nota *) The text of Council Decision No. 5 of 1979 is attached at annex.

Decision of the Council No. 5 of 1979

(Adopted at the 8th Simultaneous Meeting on 29th March 1979)

Duties authorized in accordance with paragraph 6-ter of Annex G to the

Convention

The Council, Having regard to article 6-ter of Annex G to the Convention, Having regard to the list referred to in that article and established by Decision of the Council No. 2 of 1979, Having regard to the Portuguese request of 12th March 1979 (EFTA 10/79), decides:

1 - Portugal is authorized to apply on the products listed at Annex the duty which is specified against each product in the fourth column.

2 - The duties shall be reduced on 1st January 1980 to 70 per cent of the basis for calculation referred to in the third column of the Annex, and on 1st January 1983 to 40 per cent; they shall be eliminated not later than on 31st December 1984.

3 - Portugal may not make use of this authorization in respect of a product which is subject to an import surcharge or any other measure restricting imports.

4 - The duties authorized by this Decision shall be so applied as not to accord to imports of EFTA products treatment which is less favourable than the treatment accorded to like products imported under the most favoured nation treatment of GATT or a free trade agreement concluded by Portugal.

5 - The duties authorized by this Decision may be applied as from 1st April 1979.

List of products and of duties applicable

(ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 4 de 1979

(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 29 de Março de 1979)

Direitos autorizados de acordo com o parágrafo 6-ter do Anexo G da

Convenção

O Conselho Misto, Tendo em consideração a Decisão do Conselho n.º 5 de 1979, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:

A Decisão do Conselho n.º 5 de 1979(ver nota *) autorizando Portugal, de acordo com o parágrafo 6-ter do Anexo G da Convenção, a aplicar direitos de importação a certos produtos, é também obrigatória para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as restantes partes do Acordo.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 5 de 1979 encontra-se junto em anexo.

Decisão do Conselho n.º 5 de 1979

(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 29 de Março de 1979)

Direitos autorizados de acordo com o parágrafo 6-ter do Anexo G da

Convenção

O Conselho, Tendo em consideração o artigo 6-ter do Anexo G da Convenção, Tendo em consideração a lista referida naquele artigo e fixada pela Decisão do Conselho n.º 2, de 1979, Tendo em consideração o pedido português de 12 de Março de 1979 (EFTA 10/79), decide:

1 - Portugal fica autorizado a aplicar aos produtos constantes do anexo os direitos especificados para cada produto na quarta coluna.

2 - Os direitos serão reduzidos em 1 de Janeiro de 1980 para 70% dos direitos de base referidos para efeitos de cálculo na terceira coluna do Anexo, e em 1 de Janeiro de 1983 para 40%; serão eliminados o mais tardar em 31 de Dezembro de 1984.

3 - Portugal não poderá fazer uso desta autorização em relação a produtos que estejam sujeitos a sobretaxa ou a qualquer outra medida restritiva à importação.

4 - Os direitos autorizados por esta decisão serão aplicados de modo que o tratamento na importação aos produtos originários da EFTA não seja menos favorável do que o tratamento concedido a idênticos produtos importados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida do GATT ou de acordo de comércio livre celebrado por Portugal.

5 - Os direitos autorizados por esta decisão podem ser aplicados a partir de 1 de Abril de 1979.

Lista de produtos e direitos aplicáveis

(ver documento original)

Decision of the Council No. 5 of 1979

(Adopted at the 8th Simultaneous Meeting on 29th March 1979)

Duties authorized in accordance with paragraph 6-ter of Annex G to the

Convention

The Council, Having regard to article 6-ter of Annex G to the Convention, Having regard to the list referred to in that article and established by Decision of the Council No. 2 of 1979, Having regard to the Portuguese request of 12th March 1979 (EFTA 10/79), decides:

1 - Portugal is authorized to apply on the products listed at annex the duty which is specified against each product in the fourth column.

2 - The duties shall be reduced on 1st January 1980 to 70% of the basis for calculation referred to in the third column of the Annex, and on 1st January 1983 to 40%; they shall be eliminated not later than on 31st December 1984.

3 - Portugal may not make use of this authorization in respect of a product which is subjected to an import surcharge or any other measure restricting imports.

4 - The duties authorized by this Decision shall be so applied as not to accord to imports of EFTA products treatment which is less favourable than the treatment accorded to like products imported under the most favoured nation treatment of GATT or a free trade agreement concluded by Portugal.

5 - The duties authorized by this Decision may be applied as from 1st April 1979.

List of products and of duties applicable

(ver documento original)

Decisão do Conselho n.º 5 de 1979

(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 29 de Março de 1979)

Direitos autorizados de acordo com o parágrafo 6-ter do Anexo G da

Convenção

O Conselho, Tendo em consideração o artigo 6-ter do Anexo G da Convenção, Tendo em consideração a lista referida naquele artigo e fixada pela Decisão do Conselho n.º 2 de 1979, Tendo em consideração o pedido português de 12 de Março de 1979 (EFTA 10/79), decide:

1 - Portugal fica autorizado a aplicar aos produtos constantes do anexo os direitos especificados para cada produto na quarta coluna.

2 - Os direitos serão reduzidos em 1 de Janeiro de 1980 para 70% dos direitos de base referidos para efeitos do cálculo na terceira coluna do Anexo, e em 1 de Janeiro de 1983 para 40%; serão eliminados o mais tardar em 31 de Dezembro de 1984.

3 - Portugal não poderá fazer uso desta autorização em relação a produtos que estejam sujeitos a sobretaxa ou a qualquer outra medida restritiva à importação.

4 - Os direitos autorizados por esta Decisão serão aplicados de modo que o tratamento na importação aos produtos originários da EFTA não seja menos favorável do que o tratamento concedido a idênticos produtos importados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida do GATT ou de acordo de comércio livre celebrado por Portugal.

5 - Os direitos autorizados por esta Decisão podem ser aplicados a partir de 1 de Abril de 1979.

Lista de Produtos e Direitos Aplicáveis

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/04/plain-20996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20996.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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