Decreto-lei 388/79, de 20 de Setembro
  - 
    Corpo emitente:
    
      Conselho da Revolução
    
  
- 
    Fonte: Diário da República n.º 218/1979, Série I de 1979-09-20.
  
- 
    Data:
      
        
          1979-09-20
        
      
- 
    Secções desta página::
    
  
Estabelece as normas de provimento para os lugares de escriturário-dactilógrafo do quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
  
  Decreto-Lei 388/79
de 20 de Setembro
Havendo necessidade de prover lugares de escriturário-dactilógrafo do quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
Considerando ser vantajoso admitir pessoal que já vem prestando serviço nos mesmos Serviços Sociais:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As vagas de escriturário-dactilógrafo actualmente existentes no quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas e as que vierem a ocorrer até 31 de Dezembro de 1979 serão preenchidas, mediante concurso de prestação de provas, pelos funcionários que, a qualquer título, prestem serviço nos mesmos Serviços Sociais e possuam a escolaridade obrigatória.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1979.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/20/plain-209942.pdf ;
    
    
    
- Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/209942.dre.pdf .
    
  
 
  Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
  
 
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
  O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/209942/decreto-lei-388-79-de-20-de-setembro