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Decreto-lei 64/79, de 30 de Março

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Sumário

Fixa os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 1$00 e $50.

Texto do documento

Decreto-Lei 64/79

de 30 de Março

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 25$00 (cuproníquel), de 5$00 (cuproníquel), de 1$00 (bronze) e de $50 (bronze) é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 847/76, de 15 de Dezembro, 188/78, de 19 de Julho, e 472/77, de 11 de Novembro, respectivamente.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 1$00 e $50 são fixados em 1500000000$00, 825000000$00, 150000000$00 e 170000000$00, para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 13 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/30/plain-209925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209925.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-11 - Decreto-Lei 568/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Fixa em 975000 contos o limite de emissão da moeda de 5$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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