de 30 de Março
Com vista a assegurar a função económica das moedas de 25$00 (cuproníquel), de 5$00 (cuproníquel), de 1$00 (bronze) e de $50 (bronze) é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 847/76, de 15 de Dezembro, 188/78, de 19 de Julho, e 472/77, de 11 de Novembro, respectivamente.O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 1$00 e $50 são fixados em 1500000000$00, 825000000$00, 150000000$00 e 170000000$00, para cada espécie.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 13 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.