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Despacho Normativo 290/79, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova o relatório e contas do exercício de 1978 da Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 290/79

Considerando que a Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P., criada pelo Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto, apenas iniciou a sua actividade em 1 de Junho de 1978, com a integração dos serviços de dragagens da Direcção-Geral de Portos;

Considerando que, pela sua recente entrada em funcionamento ainda não se encontra nomeada a respectiva comissão de fiscalização, nem existe fiscal único;

Considerando que, na parte aplicável, foram apresentados e analisados os documentos de prestação de contas do exercício de 1978, determinados às empresas públicas pelo Despacho 67/79, de 21 de Março, do Secretário de Estado do Tesouro;

Considerando ainda que a análise efectuada teve em conta o disposto no n.º 2 do despacho da Presidência do Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1979:

Determina-se que:

1 - Sejam aprovados o relatório e contas do exercício de 1978 da Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P.

2 - O resultado líquido do exercício de 1978 (prejuízo), no montante de 4505380$40, transite para o ano seguinte.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 27 de Julho de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/18/plain-209898.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 332/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria, na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., Dragapor, e aprova o seu estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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