Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 505/79, de 15 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova vários impressos destinados aos serviços das contribuições e impostos, cujos modelos vão anexos à presente portaria.

Texto do documento

Portaria 505/79

de 15 de Setembro

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 40025, de 3 de Janeiro de 1955:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, aprovar os impressos a seguir discriminados, cujos modelos vão anexos à presente portaria, destinados aos serviços das contribuições e impostos executados pelo sistema mecanográfico:

Aviso para pagamento ou recebimento de contribuições e impostos;

Conhecimento de cobrança das várias contribuições e impostos;

Títulos de anulação.

Ministério das Finanças, 27 de Agosto de 1979. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.

(ver documento original)

Pagamentos

1 - O pagamento sem acréscimo de quaisquer encargos deve efectuar-se no prazo indicado no rosto deste aviso.

Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição naquele mês, começarão a correr imediatamente juros de mora.

Passados sessenta dias sobre o mês do pagamento â boca do cofre da contribuição ou imposto, ou de qualquer das suas prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da dívida, considerando-se para o efeito vencidas as prestações ainda não pagas.

No caso da contribuição predial, dividida em prestação, o procedimento executivo só terá lugar decorridos que sejam sessenta dias sobre o prazo do pagamento à boca do cofre da última de duas prestações sucessivas.

2 - Sem prejuízo do procedimento executivo dentro dos prazos estabelecidos, poderá o contribuinte efectuar, antes do relaxe, o pagamento por conta da dívida, desde que as entregas não sejam inferiores a 5000$00 nem a 10% do total da dívida inicial.

3 - Os pagamentos até ao relaxe que não forem efectuados em moeda corrente poderão fazer-se por meio de vales de correio ou por cheques.

Quando o pagamento se efectuar por meio de vale de correio ou cheque, deverá observar-se o seguinte:

a) Os vales de correio ou cheques compreenderão a importância da dívida e dos juros de mora, quando devidos, conterão a sobrecarga a vermelho «Pagamento de dívidas ao Estado» e serão emitidos ou endossados à ordem do tesoureiro da Fazenda Pública do concelho ou bairro em que se tiver de efectuar o pagamento;

b) Quando os vales de correio ou cheques forem remetidos pelo correio, deverão sê-lo sob registo e com a antecedência necessária para poderem ser recebidos antes de expirado o prazo de cobrança voluntária ou o prazo em relação ao qual se fez a contagem dos juros de mora incluídos no vale ou cheque;

c) O pagamento por esta forma não está sujeito a qualquer emolumento e, quando solicitado pelo correio, deverá sê-lo por carta dirigida ao tesoureiro, acompanhada dos avisos respectivos. Na falta destes, devem indicar-se na carta, com toda a clareza, as espécies de contribuições ou impostos a pagar, anos a que respeitam e os nomes e números dos contribuintes;

d) A essa carta juntar-se-á um sobrescrito devidamente endereçado e estampilhado para a remessa dos respectivos recibos.

Recebimentos

A importância respeitante a título de anulação a que se refere este aviso deve ser recebida no prazo de cinco anos a contar da data da emissão do mesmo título.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/15/plain-209878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-01-03 - Decreto-Lei 40025 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que os modelos dos impressos necessários para a execução dos serviços pelo sistema mecanográfico sejam aprovados por Portaria do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda