Os circuitos de distribuição, nomeadamente dos bens de primeira necessidade, devem ser objecto de regulamentação capaz de considerar os interesses do produtor e do consumidor de modo que entre ambos se estabeleçam regras de mercado com benefício para qualquer das partes. Este objectivo aponta desde já para a necessidade de criação de um mercado regulador disciplinador da comercialização dos produtos agrícolas. Assim, e ainda que idealmente se afigure dispensável a função da entidade designada por intermediário, com benefício para produtor e consumidor, considera-se que presentemente o mesmo é necessário por razões de ordem estrutural e de justiça, devendo permanecer no circuito de comercialização por todo o tempo em que tais razões subsistam.
Não obstante o acima exposto, acentue-se, carências existem que, a par de uma natural inexperiência na organização e regulamentação de uma actividade tão complexa, impõem não se ceda à tentação de pretender através de um decreto regional dar solução acabada e rápida ao problema da criação de um mercado regulador.
Neste entendimento, considera-se prudente criar desde já uma comissão instaladora que, dentro de um prazo estipulado, defina a sua estrutura orgânica, competência e funcionamento.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional determina, para valer como lei:
Artigo 1.º É criado o Mercado Regulador dá Região Autónoma da Madeira.
Art. 2.º - 1 - O Governo nomeará uma comissão instaladora composta por sete elementos, assim discriminados:
a) Um representante da Secretaria Regional de Economia;
b) Um representante da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;
c) Um representante da Secretaria Regional de Planeamento e Finanças;
d) Um representante dos produtores;
e) Um representante dos importadores;
f) Um representante dos exportadores;
g) Um cidadão de reconhecido mérito e probidade em representação do consumidor, indicado pela Assembleia Regional.
2 - A falta de indicação dos representantes referidos nas alíneas d), e), f) e g) não impedirá o funcionamento da Comissão Instaladora.
3 - O Governo regulamentará a actividade da Comissão Instaladora referida no n.º 1 deste artigo.
Art. 3.º - 1 - A Comissão referida no n.º 1 do artigo anterior proporá no prazo de noventa dias, contados a partir da data da sua nomeação, ao Governo Regional o projecto de estatuto do Mercado Regulador que defina a sua estrutura orgânica, competência e funcionamento.
2 - O prazo do referido número anterior poderá ser prorrogado por períodos iguais, sempre que se justifique.
3 - O projecto de estatuto previsto no n.º 1 será obrigatoriamente submetido à Assembleia Regional.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 27 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 13 de Agosto de 1979.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.