A necessidade da existência de uma instituição que possa servir de apoio às cooperativas na Região Autónoma da Madeira é um facto sentido desde há muito.
Com efeito, não existe qualquer organismo capaz não só de responder a todas as solicitações das cooperativas mas também de fomentar a expansão do sector cooperativo, ajudá-lo técnica e financeiramente e coordená-lo de acordo com os objectivos a prosseguir nos diferentes campos de política económica regional.
Tal aspecto assume particular relevância no campo da agricultura e pescas, onde a quantidade de cooperativas e a sua importância na economia regional exigem a criação dessa estrutura de apoio e coordenação. Nesse sentido, cria-se a Comissão de Apoio às Cooperativas de Agricultura e Pescas, que, a título transitório e enquanto não for criado um organismo a nível regional, se encarregará de auxiliar, fomentar e coordenar todas as cooperativas ligadas ao campo da agricultura e pescas.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada, junto da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, a Comissão de Apoio às Cooperativas de Agricultura e Pescas.
Art. 2.º - 1 - A Comissão terá como principal finalidade estudar e promover a execução das medidas que integram a política de apoio às cooperativas.
2 - A Comissão deverá pautar a sua acção de maneira a poder dinamizar o potencial produtivo de que dispõem as cooperativas do sector, fazendo com que sejam ultrapassadas as limitações de ordem técnica e financeira a que estão sujeitas.
Art. 3.º Compete especialmente à Comissão:
a) Criar condições favoráveis ao desenvolvimento e expansão de formas cooperativas;
b) Propor a institucionalização de esquemas de apoio técnico, económico e financeiro destinados à expansão das cooperativas do sector;
c) Preparar as disposições legais necessárias ao apoio e desenvolvimento de todas as iniciativas cooperadoras;
d) Prestar assistência técnica jurídica às cooperativas e divulgar toda a informação com interesse para as respectivas actividades.
Art. 4.º - 1 - A Comissão será constituída pelos seguintes elementos:
a) Um representante da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;
b) Um representante da Secretaria Regional de Planeamento e Finanças;
c) Um representante da Secretaria Regional de Economia;
d) Dois representantes das cooperativas do sector, sendo um das cooperativas agrícolas e outro das cooperativas de pescas.
2 - Os representantes mencionados nas alíneas a), b) e c) serão designados por despacho dos respectivos Secretários.
Os representantes mencionados na alínea d) serão indicados peles cooperativas do sector.
Art. 5.º - 1 - Poderão participar nas reuniões da Comissão, e a convite desta, todas as pessoas a quem seja reconhecida competência nas matérias a tratar.
2 - No desempenho das suas funções, a Comissão poderá fazer-se assistir por peritos, que serão admitidos, para esse efeito, por tempo determinado.
Art. 6.º A execução dos serviços de apoio administrativo e os encargos financeiros serão assegurados pela Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
Art. 7.º No prazo de sessenta dias após a sua criação, a Comissão regulamentará o seu processo de funcionamento, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 27 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 13 de Agosto de 1979.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.