de 14 de Setembro
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, pelo Ministro da Agricultura e Pescas e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, consideram-se equiparados a director-geral os cargos que no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas têm as seguintes designações:
Director do Gabinete de Planeamento;
Director do Instituto Nacional de Investigação Agrária;
Director do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
Director do Instituto Português de Conservas de Peixe;
Director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
Director do Instituto de Qualidade Alimentar;
Director regional.
2 - Consideram-se equiparados a subdirector-geral os cargos que no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas têm as seguintes designações:
Adjunto do secretário-geral;
Director do Gabinete de Informação e Cooperação Internacional;
Subdirector do Gabinete de Planeamento;
Subdirector do Instituto Nacional de Investigação Agrária;
Subdirector do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
Subdirector do Instituto Português de Conservas de Peixe;
Subdirector do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
Subdirector do Instituto de Qualidade Alimentar;
Subdirector regional.
O disposto na presente portaria produz efeitos desde 1 de Junho de 1978.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e Secretaria de Estado da Administração Pública, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.