Despacho 4286/2003 (2.ª série). - A utilização dos fundos comunitários do actual Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) tem vindo a ser enquadrada por parâmetros de balizamento dos investimentos nos eixos prioritários n.os 1 e 2 dos programas operacionais regionais, através do estabelecimento de regras e valores máximos de referência para diferentes tipologias de projecto constantes no despacho 26 229/2000, de 30 de Novembro, da então Ministra do Planeamento, publicado na 2.ª série do Diário da República de 27 de Dezembro de 2000.
A experiência na utilização destas regras tem revelado a necessidade premente de articular a maximização do rigor e da eficácia dos limitados recursos disponíveis, com a urgência de introduzir melhoramentos e proceder à respectiva actualização dos valores máximos de referência, que têm balizado os investimentos à apoiar pelo FEDER.
Acresce que, decorridos mais de dois anos sobre a produção do supracitado despacho, torna-se necessário proceder à introdução de novas tipologias de projecto e à actualização dos valores máximos de referência que serão utilizados como limites ao financiamento do FEDER.
O cumprimento destes critérios rígidos de aplicação não inviabiliza a aprovação e homologação de candidaturas cujos parâmetros ultrapassem os limites agora definidos, caso exista uma justificação técnica ou qualitativa rigorosamente fundamentada.
Neste termos, determino que:
1 - Apenas são susceptíveis de apoio do FEDER nos eixos prioritários n.os 1 e 2 das intervenções operacionais regionais as despesas que respeitem, por tipo de projecto e tipologia, os limites fixados nos anexos I a XIII do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
Sempre que um projecto exceda o limite agora definido para a respectiva tipologia, e caso tal ultrapassagem não seja justificável técnica ou qualitativamente, o valor excedente será da responsabilidade do promotor, o qual deverá assegurar a execução integral do projecto.
2 - Sempre que o promotor requerer a excepcionalidade da não aplicação dos limites e critérios agora definidos, será necessariamente apresentada fundamentação técnica que justifique tal necessidade, bem como o acréscimo de custos proposto relativamente a estes limites. Nesta situação, caberá ao gestor do programa operacional avaliar o respectivo projecto e propor ao MCOTA o deferimento ou indeferimento do pedido.
3 - Anualmente, e a partir de 1 de Janeiro de 2004, os valores máximos de referência agora definidos serão actualizados automaticamente, tendo por base a taxa de inflação referida para efeitos de aplicação da Lei da Finanças Locais no Orçamento do Estado desse mesmo ano.
4 - A equipamentos não tipificados no presente despacho aplicam-se as regras constantes dos regulamentos específicos, caso existam.
5 - Para efeitos de cálculo do custo máximo de referência de dimensões não contempladas de equipamentos ou materiais, devem fazer-se interpolações e extrapolações a partir dos valores constantes nos quadros anexos ao presente despacho.
6 - Para efeitos de cálculo dos custos máximos de referência não serão contabilizados os custos relativos ao projecto, fiscalização e IVA.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
23 de Dezembro de 2002. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.
ANEXO I
Vias de comunicação
Tipo ... Perfil transversal ... Custo máximo de referência (euros/quilómetros)
Reabilitação ... Plataforma de 6 m a 7 m ... 100 000
Via municipal nova ... Plataforma de 6 m a 7 m ... 510 000
Características de IC e IP ... Plataforma de 12 m a 14 m ... 1 170 000
Características de auto-estrada ... Plataforma de 21,6 m a 24 m ... 4 820 000
ANEXO II
Bibliotecas municipais
(ver documento original)
ANEXO III
Recintos de espectáculos
(ver documento original)
Custo máximo de referência - construção civil e equipamentos infra-estruturas gerais (construção de raíz): Euro 1 071,75/metros quadrados; equipamentos técnicos: Euro 6 966,35/metros quadrados de área de palco.
ANEXO IV
Equipamentos desportivos
Dimensões da área desportiva
(ver documento original)
Nota. - A população base abrangida pode ser inferior caso seja justificável a existência do equipamento e se trate de uma sede de concelho.
Para o cálculo do custo máximo de referência devem aplicar-se, comulativamente, os critérios "Custo máximo de referência" e "Custo por metro quadrado de área de construção".
ANEXO V
Águas residuais
Colectores
Diâmetro ... Custo máximo de referência (ver nota *) (euros/metro)
150 mm ... 85,80
200 mm ... 99,20
250 mm ... 107,20
300 mm ... 115,30
400 mm ... 166,20
500 mm ... 198,30
800 mm ... 305,40
1000 mm ... 455,50
(nota *) Inclui tubo montado com juntas, movimento de terras e câmaras de visita.
ANEXO VI
Águas residuais
Estações de tratamento
População equivalente (hab.) ... Custo máximo de referência (ver nota *) (euros/metro)
até 5 000 ... 804 000
10 000 ... 1 018 160
15 000 ... 1 232 509
20 000 ... 1 607 621
50 000 ... 2 947 304
100 000 ... 4 822 862
200 000 ... 8 038 103
(nota *) O investimento refere-se à construção civil e equipamento.
Não inclui terrenos e outros.
O dimensionamento respeita à população equivalente no horizonte do projecto.
ANEXO VII
Águas residuais
Emissários
Diâmetro ... Custo máximo de referência (ver nota *) (euros/metro)
150 mm ... 77,10
200 mm ... 88,50
250 mm ... 99,10
300 mm ... 107,20
400 mm ... 155,40
500 mm ... 187,60
800 mm ... 294,70
1000 mm ... 428,70
(nota *) Inclui tubo montado com juntas, movimento de terras e câmaras de visita.
ANEXO VIII
Sistema de abastecimento de água
Condutas adutoras
Diâmetro ... Custo máximo de referência (ver nota *) (euros/metro)
40 mm ... 34,80
63 mm ... 37,50
100 mm ... 64,30
150 mm ... 80,40
200 mm ... 107,20
250 mm ... 128,60
300 mm ... 160,80
315 mm ... 187,60
350 mm ... 192,90
400 mm ... 225,10
450 mm ... 257,20
500 mm ... 289,40
700 mm ... 471,60
1000 mm ... 1 103,90
(nota *) Inclui movimento de terras, tubo montado com juntas e acessórios.
ANEXO IX
Sistemas de abastecimento de água
Redes de distribuição
Diâmetro ... Custo máximo de referência (ver nota *) (euros/metro)
40 mm ... 32,20
63 mm ... 33,20
75 mm ... 34,30
90 mm ... 39,70
110 mm ... 46,10
125 mm ... 53,10
150 mm ... 61,60
200 mm ... 75,00
250 mm ... 93,80
300 mm ... 117,90
400 mm ... 166,10
500 mm ... 235,80
(nota *) Inclui movimento de terras, tubo montdo com juntas e acessórios.
ANEXO X
Pavilhões multiusos
(ver documento original)
Notas
Os pavilhões de tipo 2 devem respeitar as normas dos pavilhões desportivos (áreas desportivas, altura livre, instalações de apoio, etc.).
Os pavilhões de tipo 3 devem respeitar as normas dos pavilhões desportivos e dos recintos de espectáculos (área de palco, camarins, instalações de apoio, etc.).
Os custos máximos de referência definidos não incluem equipamentos.
ANEXO XI
Zonas industriais infra-estruturadas (ver nota *)
Custo máximo de referência (por metro quadrado de lote) - Euro 35.
(nota *) Inclui redes de água e efluentes, electricidade, gás, telecomunicações e arruamentos.
ANEXO XII
Arranjos urbanísticos
Áreas de intervenção ... Euros/metros quadrados ... Observações
Zonas verdes ... 20 ... Com redes de rega.
Arranjos urbanísticos ... 50 ... Com mobiliário.
Centros históricos ... 100 ... Apenas na envolvente de património classificado.
Nota. - Para zonas isoladas pode considerar-se um acréscimo de 25% ao custo definido para arranjos urbanísticos se devidamente justificado caso a caso.
ANEXO XIII
Parques de estacionamento cobertos
Por lugar de estacionamento - Euro 11 000.
Nota. - Inclui áreas de circulação, pilares e locais de estacionamento.