Decreto-lei 375-A/79, de 12 de Setembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 211/1979, 1º Suplemento, Série I de 1979-09-12.
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Data:
1979-09-12
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Determina a entidade que substitui o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas durante a sua ausência ou impedimento.
Decreto-Lei 375-A/79
de 12 de Setembro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na sua ausência ou impedimento, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas será substituído pelo mais antigo general de quatro estrelas ou almirante que desempenhe as funções de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou Chefe do Estado-Maior dos Ramos.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1979.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/12/plain-209722.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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