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Decreto-lei 375-A/79, de 12 de Setembro

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Sumário

Determina a entidade que substitui o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas durante a sua ausência ou impedimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 375-A/79

de 12 de Setembro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na sua ausência ou impedimento, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas será substituído pelo mais antigo general de quatro estrelas ou almirante que desempenhe as funções de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou Chefe do Estado-Maior dos Ramos.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1979.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/12/plain-209722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209722.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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