«In accordance with article 28, paragraph 3, of the Convention, the Czech Republic notifies that, as from 1 November 2004, it enacted legislation implementing the Framework Decision of the Council of the European Union of 13 June 2002 on the European arrest warrant and the surrender procedures between Member States (2002/584/JHA; hereinafter 'framework decision on the Europeen arrest warrant'), which the Czech Republic considers a uniform law as provided for by article 28, paragraph 3, of the Convention, and which the Czech Republic will apply in relation to Member States of the European Union, which also apply legislation implementing the Framework Decision on the European arrest warrant. The European Convention on Extradition and its two Protocols of 15 October 1975 and 17 March 1978 will continue to apply in relation to Member States of the European Union on Extradition of persons sought for offences committed before 1 November 2004.
The Czech Republic shall continue to apply article 3 of the Treaty between the Czech Republic and the Slovak Republic on Mutual Assistance Rendered by Judicial Authorities and Regulation of Some Legal Relations in Civil and Criminal Matters, done in Prague on 29 October 1992, and article XV of the Treaty between the Czech Republic and Austria on Supplementation to the European Convention on Extradition of 13 December 1957 and on facilitation of its Application, done in Vienna on 27 June 1994, on whose basis the European arrest warrants and other documents are transmitted without translation into the official language of the requested State.»
Tradução
Em conformidade com o n.º 3 do artigo 28.º da Convenção, a República Checa notifica que, a partir de 1 de Novembro de 2004, promulgou legislação implementando a Decisão Quadro do Conselho da União Europeia de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados membros (2002/584/JAI, doravante designada «decisão quadro relativa ao mandado de detenção europeu»), que a República Checa equipara a uma lei uniforme nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Convenção e que a República Checa aplicará nas relações com os Estados membros da União Europeia que apliquem, igualmente, legislação de transposição da decisão quadro relativa ao mandado de detenção europeu. A Convenção Europeia de Extradição e os seus dois Protocolos de 15 de Outubro de 1957 e 17 de Março de 1978 continuarão a ser aplicáveis nas relações com Estados membros da União Europeia relativamente à extradição de pessoas perseguidas por infracções cometidas antes de 1 de Novembro de 2004.A República Checa continuará a aplicar o artigo 3.º do Tratado entre a República Checa e a República Eslovaca Relativo à Assistência Judiciária Mútua Prestada pelas Autoridades Judiciárias e a Regulação de Certas Relações Jurídicas em Matéria Civil e Penal, feito em Praga em 29 de Outubro de 1992, bem como o artigo XV do Tratado entre a República Checa e a Áustria em complemento da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e de facilitação da sua aplicação, feito em Viena em 27 de Junho de 1994, com base nos quais os mandados de detenção europeus e outros documentos serão transmitidos sem tradução na língua oficial do Estado requerido.
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 191, de 21 de Agosto de 1989, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/89, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 191, de 21 de Agosto de 1989, tendo depositado o seu instrumento de ratificação conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 76, de 31 de Março de 1990.
A declaração produziu efeitos para a República Checa em 14 de Janeiro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Março de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.