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Edital 202/2003, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 202/2003 (2.ª série) - AP. - Maria da Conceição Coelho Monteiro de Sousa Cravo, presidente da Junta de Freguesia supra indicada:

Faz público que, por proposta desta Junta de Freguesia e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia de Estremoz - Santa Maria, realizada no dia 27 de Janeiro de 2003, o Regulamento para a Concessão de Subsídios, conforme o disposto alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações conferidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o qual entrará em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos da freguesia.

29 de Janeiro de 2003. - A Presidente da Junta, Maria da Conceição Coelho Monteiro de Sousa Cravo.

Regulamento para a Concessão de Subsídios a Entidades e Organismos que prossigam na Área da Freguesia e Cidade, Fins de Interesse Público.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula as condições de concessão de subsídios, pela Junta de Freguesia de Estremoz - Santa Maria, a entidades legalmente existentes que prossigam, na área da freguesia e na cidade, actividades com fins de interesse público.

Artigo 2.º

Âmbito material

Constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Saúde;

b) Cultura, tempos livres e desporto;

c) Acção social; e

d) Defesa do meio ambiente.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 3.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 31 de Outubro do ano anterior ao da sua execução, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada nas opções do plano e orçamento da Junta.

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva - fotocópia do cartão;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acção que se pretende desenvolver e respectivo orçamento discriminado;

c) Último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Relatório de actividades do ano anterior;

e) Certidão notarial dos estatutos ou fotocópia do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

f) Obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

g) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou colectivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.

2 - À Junta reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 5.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, cabe ao executivo, com observância das regras orçamentais, apreciar e decidir a sua atribuição ou não.

2 - Ao executivo fica reservado o direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

CAPÍTULO III

Avaliação da aplicação dos subsídios

Artigo 6.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita o subsídio, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou dos resultados alcançados.

2 - As entidades subsidiadas nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios;

3 - Ao executivo reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correcta aplicação dos subsídios.

Artigo 7.º

Incumprimentos

1 - O incumprimento da aplicação do subsídio poderá condicionar atribuição de novos apoios.

Artigo 8.º

Publicidade das acções

As acções apoiadas ao abrigo deste Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Junta no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da Junta de Freguesia de Estremoz - Santa Maria" e respectivo logotipo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento, serão decididos por deliberação do executivo.

CAPÍTULO V

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia realizada no dia 31 de Outubro de 2002.

Aprovado por unanimidade em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 27 de Janeiro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2096258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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