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Edital 200/2003, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 200/2003 (2.ª série) - AP. - David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30, nos termos e para efeitos do n.º 1 do arttigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Cedência dos Autocarros Municipais - Alteração, a seguir transcrito, que mereceu aprovação em reunião camarária de 3 de Dezembro de 2002:

Regulamento de Cedência dos Autocarros Municipais

Nota justificativa

A cedência do autocarro municipal rege-se pelo regulamento publicado no edital 413/99, publicado no apêndice n.º 159 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 296, de 22 de Dezembro de 1999, o que apenas diz respeito ao autocarro de 49 lugares.

Tendo a Câmara Municipal de Ourém adquirido mais três autocarros de 27 lugares, e considerando a necessidade de adaptar os valores monetários à nova moeda em vigor desde o início do ano de 2002, revelou-se necessário proceder à revisão do regulamento de utilização do autocarro, incluindo no mesmo regulamento todas as viaturas municipais de transporte de passageiros, por forma a racionalizar e distribuir equitativamente a utilização destes equipamentos de transporte.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elabora-se o presente Regulamento de Utilização dos Autocarros Municipais.

Artigo 1.º

Objectivo

O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer normas de utilização das viaturas de transporte colectivo da Câmara Municipal de Ourém no apoio às instituições do município (escolas e associações/instituições), não podendo, de modo algum, afectar o serviço camarário, conforme o plano anualmente aprovado.

Artigo 2.º

Entidades a apoiar

A cedência das viaturas é feita de acordo com as seguintes prioridades:

a) Instituições de ensino;

b) Instituições de solidariedade social ou humanitária;

c) Associações recreativas, culturais e desportivas;

d) Outras entidades sem fms lucrativos.

Artigo 3.º

Normas para a utilização

1 - As viaturas só podem ser cedidas às instituições legalmente existentes.

2 - As viaturas só podem ser cedidas desde que a sua utilização se destine a apoiar a concretização dos fms e objectivos estatutários e no cumprimento do seu plano de actividades.

3 - O número de passageiros a transportar é fixado entre 90% e 100% da sua capacidade, salvaguardando casos excepcionais e autorizados superiormente.

4 - Face ao número de entidades a apoiar e além do critério referido no artigo 2.º, na cedência das viaturas, cada entidade será contemplada com uma viagem por ano civil.

5 - Exceptuam-se os jardins-de-infância/escolas do 1.º ciclo, as escolas básicas 2,3/profissional e as secundárias com uma, duas e quatro viagens, respectivamente, por ano lectivo, desde que integradas no plano de actividades da escola, de acordo com as seguintes preferências:

a) O interesse que a utilização possa claramente demonstrar;

b) A entidade que no ano em causa menos vezes tenha utilizado a viatura;

c) No caso de pedidos simultâneos de entidades que utilizaram a viatura o mesmo número de vezes, prefere aquela que entregou o pedido em primeiro lugar.

a) Os autocarros de 26 lugares poderão efectuar serviços regulares ao serviço de jardins-de-infância, escolas ou associações, em horários previamente estabelecidos, devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal.

b) Outras utilizações no mesmo ano civil por associações que obedeçam aos requisitos do presente Regulamento serão objecto de autorização, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Os pedidos serão dirigidos ao presidente da Câmara, devendo dar entrada na secretaria com, pelo menos, 15 dias de antecedência, em relação à data de utilização, salvo motivo justificado.

2 - O pedido entregue com prazo inferior poderá ser considerado pelo presidente da Câmara, desde que as razões justificativas apresentadas sejam consideradas relevantes.

3 - No mesmo requerimento não poderá ser feito mais de um pedido de cedência.

4 - O pedido deve indicar.

a) Identificação da entidade requisitante;

b) Fim a que se destina;

c) Itinerário, local, hora de partida e hora provável de chegada;

d) A identificação da pessoa responsável pela deslocação.

5 - O presidente da Câmara pode solicitar, em relação ao pedido apresentado, quaisquer elementos esclarecedores julgados necessários.

6 - A decisão deve ser comunicada até 10 dias antes do indicado para a utilização, salvo motivo justificado.

7 - Em caso de desistência por parte da entidade requisitante, esta deve comunicar o facto com uma antecedência mínima de três dias úteis.

8 - A Câmara reserva-se o direito de anular o serviço anteriormente autorizado, em casos excepcionais devidamente fundamentados, decorrentes de avarias mecânicas, impossibilidade dos motoristas, ou iniciativas autárquicas urgentes que exijam a afectação da viatura.

9 - Será elaborado um sistema de rotatividade equitativa, pela Divisão de Educação Desporto e Cultura.

Artigo 5.º

Regras de utilização

1 - As viaturas só podem ser conduzidas pelos motoristas da autarquia.

2 - Por cada duas horas de viagem, deverá ser feita uma paragem de 15 minutos para descanso do motorista e passageiros.

3 - Só os membros de pleno direito da entidade requisitante podem utilizar as viaturas e nunca qualquer passageiro de ocasião.

4 - O itinerário comunicado no pedido não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo motivo de força maior, como cortes de estrada, condicionamento de trânsito ou o estado de saúde de qualquer passageiro.

5 - A lotação da viatura deve ser estritamente respeitada, podendo o motorista recusar-se a iniciar a viagem caso o número de pessoas a transportar seja superior ao previamente autorizado.

6 - A viatura não pode transportar matérias ou equipamentos susceptíveis de causar danos.

7 - Os utilizadores devem cumprir as normas da segurança rodoviária, de higiene e limpeza estabelecidos por lei geral ou por regulamento camarário, designadamente:

a) Não fumar;

b) Não danificar ou sujar a viatura;

c) Não permanecer de pé ou circular pela coxia com a viatura em movimento;

d) Não utilizar os comandos dos meios audio-visuais sem autorização expressa do motorista;

e) Não perturbar a atenção que o motorista deve dispensar à condução.

1 - No interior das viaturas é proibido qualquer tipo de manifestação susceptível de perturbar o motorista ou pôr em causa a segurança da viatura e dos passageiros.

2 - É expressamente proibida a utilização dos autocarros com fins lucrativos, bem como deslocações ao estrangeiro, salvo decisão extraordinária da Câmara Municipal.

3 - O autocarro estará à disposição do utilizador entre as 6 e as 24 horas, não podendo a viagem exceder este horário, salvo em caso de força maior, devidamente justificado.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade dos motoristas:

a) Fornecer ao seu superior hierárquico no primeiro dia em que retomou o serviço após a viagem, um relatório (modelo em anexo) circunstanciado, referindo o itinerário percorrido, horas de partida e chegada, ocorrências que devam ser registadas para apuramento de responsabilidade, número de quilómetros percorridos, e tudo o mais que julgar necessário;

b) Cumprir os horários e o itinerário previamente estabelecidos constantes do boletim em anexo, bem como verificar a lotação da viatura.

2 - É da responsabilidade da entidade utilizadora:

a) Indicar um responsável pela comitiva;

b) Manter as condições de higiene e limpeza durante a viagem;

c) Os danos causados à viatura pela acção dos passageiros;

d) Os actos indignos praticados pelos passageiros, em viagem ou nos locais de paragem.

3 - É da responsabilidade dos passageiros:

a) Acatar de imediato as ordens do motorista ou do representante da entidade utilizadora, podendo este reclamar para o presidente da Câmara das atitudes ou actos praticados pelo motorista que considere impróprios da sua conduta, reclamação que deverá ser devidamente fundamentada e testemunhada.

Artigo 7.º

Encargos

1 - São encargos a suportar pela entidade utilizadora:

Para o autocarro de 49 lugares:

1.1 - Na área geográfica do concelho e fora dele: 0,50 euros por quilómetro, a pagar no prazo de 30 dias após a realização do serviço;

1.2 - Em viagens de dias contínuos: 0,50 euros por quilómetro e o alojamento do condutor.

A Câmara Municipal pode, mediante deliberação, e quando para tal achar conveniente, actualizar os preços:

a) O valor por quilómetro inclui o IVA;

b) O valor mínimo a cobrar será de 50 euros.

Para os mini-autocarros de 27 lugares:

1.1 - Na área geográfica do concelho e fora dele: 0,35 euros por quilómetro, a pagar no prazo de 30 dias após a realização do serviço.

2 - Ficam isentos dos encargos acima referidos os jardins-de-infância e escolas de 1.º ciclo, que são da responsabilidade da Câmara Municipal, para uma visita de estudo por ano. Caso pretendam efectuar mais do que uma viagem, e, se houver disponibilidade para tal, poderão fazê-lo mediante pagamento, de acordo com o número anterior do presente Regulamento, sendo as viagens pagas limitadas a um máximo de três.

Artigo 8.º

Penalizações

1 - A não liquidação dos encargos referidos no artigo anterior dentro do prazo, determinará o indeferimento de novos pedidos da entidade devedora, enquanto os encargos em dívida não forem saldados.

2 - A entidade utilizadora da viatura que cobre aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros, ficará para sempre impedida de a voltar a utilizar.

3 - Sem prejuízo de quaisquer outras sanções legais que o acto praticado exija, o incumprimento do disposto nos n.os 3, 6, 7 e 8 do artigo 5.º e de quaisquer das disposições constantes do n.º 2 do artigo 6.º, poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência da viatura pelo prazo mínimo de um ano.

4 - A aplicação das penalidades referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo será da competência da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - As disposições deste Regulamento não são aplicadas em deslocações promovidas pela Câmara Municipal.

2 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara.

3 - O presidente da Câmara poderá delegar num vereador as competências expressas no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Os valores fixados no n.º 1 do artigo 1.º serão anualmente actualizados, pela mesma indexação da tabela de taxas e licenças, estabelecida pelo município.

Artigo 11.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento de Cedência do Autocarro Municipal, publicado através do edital 413/99, no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 12 de Dezembro de 1999.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

31 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2096223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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