Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1590/2003, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1590/2003 (2.ª série) - AP. - Inquérito público ao Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, da deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 16 de Janeiro de 2003, que se encontra em fase de inquérito público o Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal.

28 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal

Preâmbulo

Dando seguimento a uma tendência crescente no sentido do reforço da intervenção das autarquias locais no licenciamento e fiscalização de variadas actividades, foi publicado o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, que, entre outras transferências, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias de licenciamento das referidas actividades. O regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização dessas actividades encontra-se definido no Decreto-Lei 310/2002, de 13 de Dezembro, que, no seu artigo 53.º prevê a publicação de regulamentação municipal acerca do regime do exercício dessas actividades, bem como a correspondente cobrança. Assim, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e com fundamento no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 13 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em sessão realizada no dia ..., sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o seguinte Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal.

CAPÍTULO I

Âmbito e licenciamento

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

2 - O exercício das actividades mencionadas no número anterior deve respeitar o disposto na legislação em vigor para o efeito.

Artigo 2.º

Licenciamentos do exercício das actividades

O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento municipal.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 3.º

Criação e extinção

A criação e a extinção do serviço de guarda-nocturno e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante de brigada da GNR.

Artigo 4.º

Regulamentação

O licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno será regulamentado apenas quando e se a Câmara Municipal decidir pela criação do serviço de guardas-nocturnos.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 5.º

Identificação do vendedor

1 - Cada vendedor ambulante de lotarias será portador de um cartão de identificação, com a fotografia actualizada do seu titular e válido por cinco anos, do modelo constante no anexo I.

2 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

Artigo 6.º

Validade das licenças

As licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação será feita durante o mês de Janeiro, por simples averbamento requerido pelo interessado, a efectuar no livro de registo e no cartão de identidade.

Artigo 7.º

Regras de conduta

Os vendedores ambulantes são obrigados a cumprir as regras de conduta estabelecidas na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador automóveis

Artigo 8.º

Licenciamento

A concessão da licença, de validade anual, será acompanhada da emissão de um cartão de identificação, do modelo constante no anexo II, plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da actividade.

Artigo 9.º

Regras de actividade

A actividade de arrumador de automóveis deve respeitar o estabelecido na legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 10.º

Licença

1 - A licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e do caravanismo, deve ser requerida pelo responsável do acampamento e a sua concessão depende de autorização expressa do proprietário.

2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da Guarda Nacional Republicana;

3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.

Artigo 11.º

Modelos

1 - A autorização do proprietário do terreno deverá ser concedida por escrito nos termos definidos no modelo do anexo III.

2 - O alvará da licença deverá ser emitido de acordo com o modelo do anexo IV.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 12.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão aquelas que como tal sejam definidas na legislação aplicável.

Artigo 13.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal, devendo o respectivo requerimento ser formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio aprovado por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 14.º

Instrução do pedidos de registo

O requerimento para o registo de cada máquina é instruído com os documentos exigidos pela legislação aplicável.

Artigo 15.º

Substituição dos temas dos jogos

1 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.

2 - O documento que classifica o novo tema do jogo autorizado e a respectiva memória descritiva deve acompanhar a máquina de diversão.

3 - A substituição referida no n.º 1 deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Licença de exploração

1 - A máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento, o qual será redigido nos termos do modelo constante no anexo V.

2 - A licença de exploração é requerida por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com os documentos exigidos na legislação aplicável.

3 - A Câmara Municipal pode recusar a concessão ou a renovação da licença de exploração, sempre que tal medida se justifique.

4 - A transferência de máquinas de diversão para local diferente do constante da licença de exploração deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara.

Artigo 17.º

Condições de exploração e condicionamentos

As condições de exploração das máquinas de diversão, bem como eventuais condicionamentos, são os definidos na legislação aplicável.

Artigo 18.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título, e registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

Artigo 19.º

Licenciamento

1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.

2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Espectáculos e actividades ruidosas

As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais podem actuar desde que respeitadas as restrições estabelecidas na lei e os limites previstos no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 21.º

Tramitação

1 - As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis ao presidente da Câmara.

2 - Os pedidos são requeridos e instruídos de acordo com o modelo constante no anexo VI.

3 - A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com a antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole apenas na área do município de Carrazeda de Ansiães ou em mais municípios e está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes.

Artigo 22.º

Condicionamentos

1 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamentos, só pode ser permitida desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.

2 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas neste artigo, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído, a qual será emitida nos termos do anexo VII.

Artigo 23.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo de espectáculos ou actividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados, ou não se contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 24.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda, ou a exposição para venda, de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos

Artigo 25.º

Licenciamento

1 - Para a obtenção da licença para a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, devem os interessados apresentar requerimento dirigido ao presidente da Câmara em que indiquem o nome, a idade, o estado civil, a residência, o número de identificação fiscal e a localização da agência ou posto, juntando cópia do bilhete de identidade.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

b) Documento comprovativo da autorização concedida pelo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente.

3 - Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos de identificação mencionados no n.º 2 do artigo 35.º, devem respeitar aos titulares da gerência ou administração das mesmas.

Artigo 26.º

Requisitos de funcionamento e proibições

Os requisitos e as proibições relativas ao funcionamento das agências ou venda, são os constantes na legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 27.º

Fogueiras

1 - Os condicionamentos relativos ao acendimento de fogueiras nas ruas, praças e mais lugares, são os definidos na legislação aplicável.

2 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 28.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas deve obedecer aos condicionamentos estabelecidos na lei.

2 - A Câmara Municipal pode autorizar a realização de queimadas, mediante audição prévia dos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 29.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal, nos termos do artigo 2.º

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - Estão isentos de licença os leilões realizados pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.

4 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.

CAPÍTULO XI

Protecção de pessoas e bens

Artigo 30.º

Princípio geral

Nos termos da legislação aplicável, para garantia de pessoas e bens, é necessário promover a protecção e a cobertura ou resguardo das seguintes actividades e situações:

a) Poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas a pessoas e animais;

b) Mecanismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 31.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

CAPÍTULO XII

Sanções

Artigo 32.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;

b) A falta do cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;

c) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;

d) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;

e) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 19.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

f) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 30.º, punida com coima de 150 euros a 220 euros;

g) A venda de bilhetes para espectáculos públicos, sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;

h) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;

i) A realização, sem licença, das actividades previstas nos artigos 27.º e 28.º, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;

j) A realização de leilões, sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros;

k) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI, punida com coima de 80 euros a 250 euros.

2 - A coima prevista nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 33.º

Máquinas de diversão

1 - As infracções do capítulo VI do presente diploma constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos no n.º 4 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e no n.º 2 do presente Regulamento, com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;

g) Exploração em máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 16.º, com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 250 euros;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa serão punidas.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

Artigo 35.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento e na legislação aplicável compete às câmaras municipais.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 36.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos deste diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização

Artigo 37.º

Fiscalização

1 - Nos termos da lei, a fiscalização da observância do disposto no capítulo VI, compete à Câmara Municipal, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nessa matéria.

2 - As autoridades administrativas e fiscais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma, devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem de imediato à Câmara Municipal.

CAPÍTULO XIV

Taxas

Artigo 38.º

Actividade de vendedor ambulante de lotarias

Pelo licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias, serão cobradas taxas com os seguintes valores:

a) Licenciamento da actividade - 5 euros;

b) Renovação da licença - 3 euros;

c) Averbamentos - 2 euros.

Artigo 39.º

Licenciamento da actividade de arrumador de automóveis

Pelo licenciamento da actividade de arrumador de automóveis, serão cobradas taxas com os seguintes valores:

a) Licenciamento da actividade - 5 euros;

b) Renovação da licença - 3 euros;

c) Averbamentos - 2 euros.

Artigo 40.º

Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais

Pelo licenciamento da actividade de realização de acampamentos ocasionais, serão cobradas as seguintes taxas: licenciamento da actividade (por cada dia) - 5 euros.

Artigo 41.º

Licenciamento da exploração de máquinas de diversão

Pelo licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão, serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento semestral (por cada máquina) - 7,50 euros;

b) Licenciamento anual (por cada máquina) - 10 euros;

c) Registo (por cada máquina) - 5 euros;

d) Averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) - 20 euros;

e) Segunda via do título de registo (por cada máquina) - 20 euros.

Artigo 42.º

Licenciamento de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos

1 - Pelo licenciamento de espectáculos de divertimentos públicos, serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento de arraiais, romarias e bailes - 10 euros;

b) Licença especial de ruído - 20 euros;

c) Licenciamento de festas tradicionais - 5 euros;

d) Averbamentos - 2,50 euros.

2 - Pelo licenciamento da realização de provas desportivas não serão cobradas taxas.

Artigo 43.º

Licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos

Pelo licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos públicos, serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento - 20 euros;

b) Averbamentos - 5 euros.

Artigo 44.º

Licenciamento de fogueiras e queimadas

Pelo licenciamento de fogueiras e queimadas não serão cobradas taxas.

Artigo 45.º

Licenciamento da actividade de leilões

Pelo licenciamento da actividade de leilões será cobrada a taxa de 10 euros.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 46.º

Pedido de dados adicionais

No decurso dos processos de licenciamento das actividades previstas neste Regulamento, poderá a Câmara Municipal solicitar quaisquer dados adicionais que considere necessários para uma boa decisão.

Artigo 47.º

Norma revogatória

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e revoga todas as disposições de regulamentos anteriores que tenham disposições em sentido contrário.

ANEXO I

Modelo de cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de cartão de identificação de arrumador de automóveis

(ver documento original)

ANEXO III

Exercício da actividade de acampamentos ocasionais Modelo de autorização do proprietário do terreno

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo de alvará de licença do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

(ver documento original)

ANEXO V

Modelo de alvará de licença de exploração de máquinas de diversão

(ver documento original)

ANEXO VI

Modelo de requerimento e de instrução do licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

(ver documento original)

ANEXO VII

Modelo de alvará de licença especial de ruído

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2096199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda