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Aviso 135/2007, de 11 de Abril

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Sumário

Torna público ter o Reino dos Países Baixos formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 15 de Julho de 2004, uma declaração ao Acordo sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957.

Texto do documento

Aviso 135/2007

Por ordem superior se torna público ter o Reino dos Países Baixos formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 15 de Julho de 2004, a seguinte declaração ao Acordo sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957:

«The Kingdom of the Netherlands and Ukraine are Contracting Parties to the European Agreement on Regulations governing the Movement of Persons between Member States of the Council of Europe of December 13th, 1957. The Kingdom of the Netherlands has however decided, if Ukraine ratifies this Agreement, to suspend temporarily the entry into force of the Agreement with regard to Ukraine, with immediate effect, on the basis of article 7 of the Agreement.

This step is deemed to be necessary on public policy grounds. Application of the Agreement with regard to Ukraine is incompatible with Council Regulation (EC) No.

539/2001 of March 15th, 2001 concerning visas, the annex I of which stipulates that Ukraine is one of those States whose nationals must be in possession of visas when crossing the external borders of the European Union.»

Tradução

O Reino dos Países Baixos e a Ucrânia são Partes Contratantes do Acordo Europeu sobre o Regime da Circulação das Pessoas ente os Países Membros do Conselho da Europa de 13 de Dezembro de 1957. O Reino dos Países Baixos decidiu, no entanto, caso a Ucrânia ratifique o referido Acordo, suspender temporariamente a entrada em vigor desse Acordo em relação à Ucrânia, com efeito imediato, com base no artigo 7.º do Acordo.

Essa medida é julgada necessária por motivos de ordem pública. A aplicação desse Acordo em relação à Ucrânia é incompatível com o Regulamento (CE) n.º 539/2001, do Conselho, de 15 de Março, a respeito dos vistos, cujo anexo I estipula que a Ucrânia figura entre os Estados cujos nacionais devem ser detentores de um visto para transporem as fronteiras externas da União Europeia.

Portugal é Parte deste Acordo, aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 6/84, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1984, tendo Portugal depositado em 30 de Maio de 1984 o seu instrumento de ratificação, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 13 de Julho de 1984.

A declaração produziu efeitos para o Reino dos Países Baixos em 15 de Setembro de 2004.

Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Fevereiro de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/11/plain-209614.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209614.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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