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Deliberação 279/2003, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 279/2003. - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º dos Estatutos da Universidade da Madeira;

Sob proposta do conselho pedagógico, o senado universitário, em sessão plenária de 23 de Janeiro de 2003, aprovou, através da sua deliberação 1/SU/2003, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito, que substitui o anterior regulamento, publicado pela resolução 66/98 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 15 de Maio de 1998, o qual é publicado em anexo.

23 de Janeiro de 2003. - O Presidente, Ruben Antunes Capela.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a estudantes da Universidade da Madeira

Artigo 1.º

Objecto

Em conformidade com o Regulamento Geral de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo despacho 2331/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1998, com as alterações constantes no despacho 20 591/2002 (2.ª série), o presente Regulamento visa disciplinar a atribuição de bolsas de estudo por mérito a estudantes matriculados e inscritos na Universidade da Madeira.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo presente Regulamento todos os cursos de formação inicial ministrados na Universidade da Madeira.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os estudantes que estejam inscritos no ano lectivo em que a bolsa é atribuída e que tenham estado inscritos no ano lectivo imediatamente anterior a este num dos cursos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 3.º

Valor da bolsa

1 - A bolsa tem um valor anual igual a cinco vezes o salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo em que é atribuída.

2 - A bolsa será paga numa só prestação.

Artigo 4.º

Repartição das bolsas

1 - O número máximo de bolsas de estudo por mérito a atribuir num ano lectivo é de uma por cada 500 estudantes, ou fracção, inscritos na Universidade da Madeira no ano lectivo imediatamente anterior.

2 - Atendendo ao leque de cursos repartidos por áreas diferentes, as cinco bolsas atribuídas à Universidade da Madeira serão repartidas, em princípio, pelos seguintes grupos:

Uma bolsa para os cursos da área de Ciências;

Uma bolsa para os cursos da área de Línguas e Literaturas, Gestão e Economia;

Uma bolsa para os cursos da área de Ciências de Educação, Educação de Infância e Ensino Básico - 1.º ciclo;

Uma bolsa para os cursos de Engenharia e Informática;

Uma bolsa para os cursos da área de Arte e Design, Educação Física e Desporto e Comunicação, Cultura e Organizações.

3 - Um eventual aumento do número de alunos reflectir-se-á num aumento de bolsas pelos grupos acima considerados por ordem decrescente do número de alunos.

4 - Uma eventual diminuição do número de alunos terá efeitos na integração do grupo menos populoso, no segundo menos populoso e assim de seguida, de forma a manter os equilíbrios desejáveis.

Artigo 5.º

Competência de atribuição

A proposta de atribuição de bolsas de estudo por mérito é da competência do conselho pedagógico, devendo ser homologada pelo reitor.

Artigo 6.º

Critério de atribuição

1 - As bolsas de estudo por mérito serão atribuídas aos estudantes que tenham mostrado aproveitamento escolar excepcional no ano lectivo anterior e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem obtido classificação de frequência igual ou superior a 14 valores (considera-se classificação de frequência a média ponderada obtida no conjunto das unidades curriculares em que o estudante tenha obtido aprovação no ano lectivo anterior ao da atribuição da bolsa, sendo o factor de ponderação as unidades de crédito de cada uma das unidades curriculares); a classificação de frequência não poderá, em caso algum, ser arredondada às unidades;

b) Terem obtido aproveitamento escolar no ano lectivo a que se reporta a bolsa (considera-se aproveitamento escolar a aprovação em unidades de crédito, que corresponda a, pelo menos, 70% da média anual do total de créditos atribuídos a cada um dos cursos, aproximada à meia unidade; para este fim, à disciplina de Estágio Pedagógico deverão ser atribuídas 9 unidades de crédito e não se consideram as unidades de crédito obtidas por equivalência ou por equiparação);

c) Terem o pagamento da propina regularizado à data da atribuição da bolsa.

2 - Em caso de empate, intervirão, de forma sucessiva, os seguintes critérios:

a) Melhor média ponderada obtida no conjunto das unidades curriculares em que o estudante tenha obtido aprovação nos anos lectivos anteriores ao da atribuição da bolsa, sendo o factor de ponderação as unidades de crédito de cada uma das unidades curriculares;

b) Menor número de repetências nos anos lectivos anteriores ao da atribuição da bolsa;

c) Melhor mérito dos trabalhos de natureza extracurricular com relevância para o curso.

Artigo 7.º

Prazos

1 - Até 31 de Outubro de cada ano, o Departamento de Ensino Superior comunica à Universidade da Madeira o número máximo de bolsas de estudo por mérito que esta pode atribuir.

2 - O sector académico elabora uma lista dos estudantes que satisfaçam as condições do artigo 5.º e remete-a ao conselho pedagógico.

3 - O conselho pedagógico, no prazo de um mês após a recepção dos elementos que lhe compete apreciar, submete a sua proposta de atribuição de bolsas de estudo por mérito ao reitor, que a deverá analisar e homologar.

Artigo 8.º

Divulgação

O nome dos alunos a quem tiver sido atribuída a bolsa de estudo por mérito será tornado público através de edital até 28 de Fevereiro de cada ano.

Artigo 9.º

Integração de lacunas

Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão objecto de despacho reitoral.

Artigo 10.º

Aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se a partir da data da sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2096106.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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