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Decreto-lei 50/79, de 15 de Março

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Sumário

Equipara os cursos de formação e promoção de sargentos da Guarda Nacional Republicana aos cursos correspondentes ministrados aos sargentos do quadro permanente do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 50/79

de 15 de Março

O artigo 28.º do Decreto-Lei 116/78, de 30 de Maio, diploma que reestruturou a carreira militar dos sargentos da Guarda Nacional Republicana, dispôs, como solução transitória, que os referidos militares frequentassem os cursos correspondentes para formação e promoção em estabelecimentos de ensino do Exército enquanto a Guarda não ministrasse cursos equiparados.

A Guarda Nacional Republicana, entretanto, estruturou os referidos cursos a partir das normas em vigor no Exército com as indispensáveis adaptações às especificidades de serviço daquele corpo de tropas, encontrando-se apta a ministrá-los ao seu pessoal.

Impõe-se, assim, declarar legislativamente a equiparação dos mencionados cursos exigida no citado artigo 28.º, para o que se obteve, como indispensável ponto de apoio, parecer favorável do Estado-Maior do Exército, a fim de que se produzam todos os efeitos no campo da perfeita correspondência entre a carreira dos sargentos da Guarda e a dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os cursos de formação e promoção de sargentos da Guarda Nacional Republicana, constantes das respectivas normas publicadas pelo Comando-Geral da mesma Guarda, a ministrar pelo seu centro de instrução, consideram-se equiparados aos cursos ministrados aos sargentos dos quadros permanentes do Exército, para os efeitos constantes do artigo 28.º do Decreto-Lei 116/78, de 30 de Maio.

2 - Tal equiparação manter-se-á enquanto houver correspondência, reconhecida pelo Estado-Maior do Exército, nos curricula dos cursos de formação e de promoção a ministrar na GNR e os equivalentes ministrados pelo Exército.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 1 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/15/plain-209606.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-30 - Decreto-Lei 116/78 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas com vista a reestruturar a carreira militar dos sargentos da Guarda Nacional Republicana.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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