de 15 de Março
O artigo 28.º do Decreto-Lei 116/78, de 30 de Maio, diploma que reestruturou a carreira militar dos sargentos da Guarda Nacional Republicana, dispôs, como solução transitória, que os referidos militares frequentassem os cursos correspondentes para formação e promoção em estabelecimentos de ensino do Exército enquanto a Guarda não ministrasse cursos equiparados.A Guarda Nacional Republicana, entretanto, estruturou os referidos cursos a partir das normas em vigor no Exército com as indispensáveis adaptações às especificidades de serviço daquele corpo de tropas, encontrando-se apta a ministrá-los ao seu pessoal.
Impõe-se, assim, declarar legislativamente a equiparação dos mencionados cursos exigida no citado artigo 28.º, para o que se obteve, como indispensável ponto de apoio, parecer favorável do Estado-Maior do Exército, a fim de que se produzam todos os efeitos no campo da perfeita correspondência entre a carreira dos sargentos da Guarda e a dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os cursos de formação e promoção de sargentos da Guarda Nacional Republicana, constantes das respectivas normas publicadas pelo Comando-Geral da mesma Guarda, a ministrar pelo seu centro de instrução, consideram-se equiparados aos cursos ministrados aos sargentos dos quadros permanentes do Exército, para os efeitos constantes do artigo 28.º do Decreto-Lei 116/78, de 30 de Maio.
2 - Tal equiparação manter-se-á enquanto houver correspondência, reconhecida pelo Estado-Maior do Exército, nos curricula dos cursos de formação e de promoção a ministrar na GNR e os equivalentes ministrados pelo Exército.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 1 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES