2 - Nos preços de venda dos combustíveis está incluído um diferencial que reverte a favor do Fundo de Abastecimento, com vista a suportar parte do custo de alguns bens essenciais ao abastecimento público.
3 - Esta contribuição, que em Outubro de 1978 respondia a cerca de 11,2% do valor dos combustíveis líquidos e gasosos vendidos para o consumo interno, tornar-se-á negativa se os actuais preços se mantiverem.
4 - Torna-se, pois, necessário actualizar os preços de venda dos combustíveis, respeitando o determinado pela Lei 2/79, de 3 de Janeiro.
5 - Na actualização efectuada pela presente resolução teve-se em consideração que os combustíveis não podem continuar a ser onerados com elevados diferenciais, sob pena de atingirem preços incomportáveis.
Por outro lado, houve a preocupação de minorar os aumentos com reflexo nos consumos domésticos (butano, propano e gás de cidade).
6 - Considerou-se também que o desenvolvimento da utilização do petróleo carburante e o início do fabrico em Sines do fuelóleo de baixo teor de enxofre tornaram necessária a fixação de preços de venda para estes dois tipos de combustíveis.
7 - A execução desta resolução fica suspensa para as regiões autónomas até à conclusão dos estudos sobre a regionalização das compensações relativas à economia dos combustíveis.
8 - Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Setembro de 1979, resolveu:
8.1 - Preços dos combustíveis líquidos:
São fixados, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 8 de Setembro de 1979, os seguintes preços Gasolina 1.0.98 RM:
39$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina 1.0.85 RM:
35$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Petróleo iluminante:
13$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Petróleo carburante:
13$50 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Gasóleo:
13$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.
Quando os fornecimentos à Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa e Porto das companhias distribuidoras, aquele preço será deduzido do diferencial de transporte legalmente em vigor para aqueles distritos;
Fuelóleo:
a) Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 6$50 por quilograma;
b) Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 5$50 por quilograma fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.
Para o fuelóleo destinado à Electricidade de Portugal, E. P., os preços são, respectivamente, de 6$00 e 5$00 por quilograma para o produto colocado nas respectivas centrais térmicas, sendo os encargos adicionais daqui resultantes suportados pelo Fundo de Abastecimento.
8.2 - Preços dos gases de petróleo liquefeitos:
São fixados, para vigorarem no continente, a partir das O horas do dia 8 de Setembro de 1979, os seguintes preços:
Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 20$40/kg;
Propano - 21$20/kg;
Ao público, no local do consumo:
Butano - 21$50/kg;
Propano - 22$50/kg;
Canalizado, no local de consumo:
Vendido a granel - 22$50/kg;
Vendido em garrafas - 22$50/kg;
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 15$00/kg;
Propano - 15$50/kg;
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
8.3 - Preço do gás de cidade:
O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 6$50 por metro cúbico, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente resolução no Diário da República.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Setembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.