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Aviso 1489/2003, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1489/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 17 de Junho de 2002, e a Assembleia Municipal, em sua reunião ordinária celebrada no dia 28 de Junho do mesmo ano, aprovaram a presente alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo que a seguir se publicita:

Preâmbulo

Considerando que os montantes das bolsas de estudos são auferidos em conformidade com os escalões do rendimento mínimo ilíquido, entre outros critérios;

Considerando que estes escalões terão por referência o valor da pensão social em vigor;

Considerando que a pensão social sofre alterações anuais, pelo que inevitavelmente o valor das bolsas de estudo terão de reflectir essas alterações;

Propõe-se a alteração ao capítulo II e quadro I anexo, do Regulamento para a Atribuição de Bolsas de Estudo, pela forma seguinte, evitando-se assim um procedimento anual de actualização perfeitamente desnecessário:

CAPÍTULO II

Da atribuição das bolsas de estudo

Artigo 4.º

Montantes

1 - Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento ilíquido próprio ou dos agregados familiares dos candidatos contemplados de acordo com o estipulado no n.º 3 deste artigo.

2 - Os encargos mensais permanentes do agregado familiar com a saúde e habitação, e, bem assim, com despesas provenientes directamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, serão deduzidos ao rendimento identificado no número anterior.

3 - Os escalões a que se refere o n.º 1 terão por referência o valor da pensão social em vigor, pelo que serão automaticamente renováveis sempre que haja alteração do seu montante e obedecerão à proporcionalidade apresentada no quadro I anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - Independentemente dos montantes a que se reporta o número anterior, a Câmara Municipal suportará com o bolseiro, dentro do ano lectivo e pelas tarifas e modalidades mais económicas, o custo de duas passagens aéreas de ida e volta entre o local de residência do aluno e a localidade onde estude.

QUADRO I

Escalões ... Capitações rendimento per capita ... Valor da bolsa

I ... 1,00 ? pensão social ... 3,00 ? pensão social.

II ... 1,50 ? pensão social ... 2,50 ? pensão social.

III ... 2,00 ? pensão social ... 2,00 ? pensão social.

IV ... 2,50 ? pensão social ... 1,50 ? pensão social.

8 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, João António Vieira Lourenço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2095830.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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