de 7 de Setembro
Limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito
interno e externo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
1 - Os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo são fixados, respectivamente, em 50 milhões de contos e no equivalente a 2500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.2 - Não serão consideradas, para efeitos do n.º 1, eventuais transformações de responsabilidades directas do Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa, em simples garantias.
3 - O Governo informará a Assembleia da República sobre as operações de crédito referidas nos números anteriores.
Aprovada em 31 de Agosto de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 5 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.