de 8 de Março
Considerando que, dados os objectivos e características de tirocínio que têm os respectivos cargos, os internos de policlínica, os médicos a prestar serviço na periferia e os internos de especialidades estão sujeitos, quanto ao início de funções, a um regime que não se coaduna com a tramitação habitual a que se subordinam os provimentos do funcionalismo público;Considerando que se impõe definir mecanismos legais que permitam a frequência regular dos internatos sem omissão das formalidades que legitimam as nomeações dos servidores do Estado;
Considerando a necessidade de se atribuir a entidades com real capacidade de intervenção a competência legal para assumirem a gestão dos recursos financeiros destinados ao serviço médico na periferia:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos internos de policlínica, aos médicos que se encontram a cumprir o serviço médico na periferia e aos internos de especialidades poderão ser abonadas as respectivas remunerações desde a data em que, distribuídos pelos serviços, iniciem o exercício das suas funções e antes de os respectivos diplomas de provimento serem visados pelo Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.
2 - Os diplomas de provimento deverão ser remetidos pelas entidades competentes, para efeitos de visto do Tribunal de Contas, no prazo de sessenta dias contado a partir da data de distribuição.
3 - A data de início de funções no lugar a prover será a considerada para efeitos de cálculo de antiguidade.
Art. 2.º No caso de haver recusa do visto por parte do Tribunal de Contas, serão cancelados os abonos aos internos a partir da data em que forem oficialmente notificados de tal facto.
Art. 3.º - 1 - Os encargos com o serviço médico na periferia, incluindo os respeitantes a remunerações dos médicos e despesas com os respectivos alojamentos, quando fora da sua residência habitual, serão assumidos pelas administrações distritais dos serviços de saúde dos distritos em que os mesmos sejam colocados, para o que pela Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde lhes serão atribuídas as verbas necessárias.
2 - Para assegurar os alojamentos a que se refere o número anterior, as administrações distritais dos serviços de saúde poderão, quando não seja viável o recurso a instalações dos serviços de saúde, realizar contratos de prestação de serviços com entidades particulares ou industriais do respectivo distrito e ainda efectuar contratos de arrendamento, precedendo autorização do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 4.º Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os respectivos Governos Regionais determinarão quais as entidades a quem serão conferidas as atribuições mencionadas no artigo precedente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.