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Decreto-lei 43/79, de 8 de Março

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Sumário

Estabelece que possam ser abonadas aos internos de policlínica, aos médicos que se encontram a cumprir o serviço médico na periferia e aos internos de especialidades as remunerações correspondentes ao exercício das suas funções logo que distribuídos pelos serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 43/79

de 8 de Março

Considerando que, dados os objectivos e características de tirocínio que têm os respectivos cargos, os internos de policlínica, os médicos a prestar serviço na periferia e os internos de especialidades estão sujeitos, quanto ao início de funções, a um regime que não se coaduna com a tramitação habitual a que se subordinam os provimentos do funcionalismo público;

Considerando que se impõe definir mecanismos legais que permitam a frequência regular dos internatos sem omissão das formalidades que legitimam as nomeações dos servidores do Estado;

Considerando a necessidade de se atribuir a entidades com real capacidade de intervenção a competência legal para assumirem a gestão dos recursos financeiros destinados ao serviço médico na periferia:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos internos de policlínica, aos médicos que se encontram a cumprir o serviço médico na periferia e aos internos de especialidades poderão ser abonadas as respectivas remunerações desde a data em que, distribuídos pelos serviços, iniciem o exercício das suas funções e antes de os respectivos diplomas de provimento serem visados pelo Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.

2 - Os diplomas de provimento deverão ser remetidos pelas entidades competentes, para efeitos de visto do Tribunal de Contas, no prazo de sessenta dias contado a partir da data de distribuição.

3 - A data de início de funções no lugar a prover será a considerada para efeitos de cálculo de antiguidade.

Art. 2.º No caso de haver recusa do visto por parte do Tribunal de Contas, serão cancelados os abonos aos internos a partir da data em que forem oficialmente notificados de tal facto.

Art. 3.º - 1 - Os encargos com o serviço médico na periferia, incluindo os respeitantes a remunerações dos médicos e despesas com os respectivos alojamentos, quando fora da sua residência habitual, serão assumidos pelas administrações distritais dos serviços de saúde dos distritos em que os mesmos sejam colocados, para o que pela Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde lhes serão atribuídas as verbas necessárias.

2 - Para assegurar os alojamentos a que se refere o número anterior, as administrações distritais dos serviços de saúde poderão, quando não seja viável o recurso a instalações dos serviços de saúde, realizar contratos de prestação de serviços com entidades particulares ou industriais do respectivo distrito e ainda efectuar contratos de arrendamento, precedendo autorização do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 4.º Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os respectivos Governos Regionais determinarão quais as entidades a quem serão conferidas as atribuições mencionadas no artigo precedente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/08/plain-209530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209530.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 135/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas respeitantes ao regime de pessoal afecto ao sector da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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