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Portaria 477/79, de 5 de Setembro

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Sumário

Fixa as habilitações próprias para a docência nas escolas do magistério primário.

Texto do documento

Portaria 477/79

de 5 de Setembro

Sendo necessário fixar as habilitações próprias para a docência das disciplinas ou especialidades do curriculum das escolas do magistério primário e o respectivo escalonamento, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 369/79:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1 - As habilitações próprias para a docência nas escolas do magistério primário são as seguintes:

a) Português e Literatura Infantil: licenciatura ou bacharelato em Filologia Clássica, Filologia Românica, Literatura Românica, Linguística Românica e Germânicas, com estágio em Português;

b) Psicologia do Desenvolvimento e Psicopedagogia: licenciatura ou bacharelato em Ciências Histórico-Filosóficas, Filosofia e Psicologia;

c) Pedagogia: licenciatura ou bacharelato em qualquer curso;

d) Matemática: licenciatura ou bacharelato em Ciências Matemáticas, Matemática Pura, Matemática Aplicada, Ciências Geofísicas e Engenharia Geográfica;

e) Ciências da Natureza: licenciatura ou bacharelato em Ciências Biológicas, Biologia, Ciências Geológicas, Geologia, Ciências Geográficas e Geografia, desde que, neste último caso, tenham o estágio do 4.º grupo do ciclo preparatório ou o curso do magistério primário;

f) Antropologia Cultural e História Social e Cultural de Portugal: licenciatura ou bacharelato em História, Histórico-Filosóficas, Ciências Antropológicas e Etnológicas, Sociologia, Antropologia, Ciências Geográficas e Geografia;

g) Educação Física e Desportos: licenciatura ou bacharelato em Educação Física;

h) Expressão Musical: qualquer dos cursos superiores de Música dos conservatórios;

i) Comunicação e Expressão Visual: qualquer dos cursos das escolas superiores de belas-artes;

j) Movimento de Drama: curso da Escola Superior de Teatro, curso da Escola Superior de Arte;

l) Saúde: licenciatura em Medicina e Cirurgia, curso de enfermagem geral e curso de aperfeiçoamento de saúde pública, desde que com a habilitação do curso complementar do ensino secundário; curso de enfermagem geral e curso de pós-graduação do ramo de ensino da Escola do Ensino e Administração de Enfermagem, desde que com a habilitação do curso complementar do ensino secundário;

m) Metodologia e Técnicas Pedagógicas: diplomados pelas escolas do magistério primário, com, pelo menos, cinco anos de serviço docente, que cumulativamente preencham os dois requisitos que se anunciam:

1) Cinco anos de serviço docente do ensino primário ou em conjunto serviço docente do ensino primário e desempenho de funções de coordenador de metodologia;

2) Não ter deixado de exercer o ensino primário ou actividade pedagógica a ele ligado pelo menos há dois anos;

n) Deontologia, Organização e Administração Escolar e Legislação: licenciatura em Direito, desde que possua o curso do magistério primário, com, pelo menos, cinco anos de serviço docente no ensino primário ou em escolas do magistério primário.

2 - As habilitações adquiridas no estrangeiro são reconhecidas como equivalentes aos cursos superiores nacionais, desde que pela formação científica e pedagógica sejam também consideradas, por despacho ministerial, adequadas à docência de disciplinas das escolas do magistério primário.

3 - Os candidatos à docência nas escolas do magistério primário das disciplinas ou especialidades previstas no n.º 1 serão graduados de acordo com os escalões que a seguir se discriminam:

a) Os candidatos referidos nas alíneas a) a g):

1.º escalão - licenciados com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

2.º escalão - licenciados com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário;

3.º escalão - bacharéis com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

4.º escalão - bacharéis com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário;

5.º escalão - licenciados com dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

6.º escalão - bacharéis com dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

b) Os candidatos referidos na alínea h):

1.º escalão - candidatos diplomados com os cursos superiores de Música dos conservatórios, com estágio em qualquer ramo de ensino, ou o curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

2.º escalão - candidatos diplomados com cursos superiores de Música dos conservatórios, com estágio em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário;

3.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos gerais de Música ou cursos de Órgão dos conservatórios e com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

4.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos gerais de Música ou curso de Órgão dos conservatórios e com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário;

5.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos superiores de Música dos conservatórios e dois anos de docência em escolas do magistério primário ou especialidade para que concorre;

6.º escalão - candidatos diplomados com cursos gerais de Música ou o curso de Órgão dos conservatórios e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

c) Candidatos referidos na alínea i):

1.º escalão - candidatos com estágio ou curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre e habilitados em quaisquer dos seguintes cursos: parte escolar dos cursos complementares de Pintura e Escultura e parte escolar do curso de Arquitectura ou cursos superiores de Pintura, Escultura e Arquitectura: licenciatura em Artes Plásticas e Design pelas escolas superiores de belas-artes;

2.º escalão - candidatos com estágio ou curso do magistério primário, dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre e habilitados em qualquer dos seguintes cursos: parte escolar dos cursos gerais de Pintura ou Escultura ou cursos especiais de Pintura, Escultura e Arquitectura: bacharelato em Artes Plásticas e Design das escolas superiores de belas-artes;

3.º escalão - candidatos com estágio ou curso do magistério primário e habilitados em qualquer dos seguintes cursos: aprovação do 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da 12.ª cadeira, e ainda a aprovação na cadeira de Rudimentos de História das Literaturas Clássicas e Portuguesa das escolas superiores de belas-artes: curso de Desenho a que se refere o Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930.

Em qualquer destes escalões prefere o candidato que tiver dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre.

4.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos referidos no 1.º escalão e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

5.º escalão- candidatos diplomados com qualquer dos cursos referidos no 2.º escalão e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

6.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos referidos no 3.º escalão e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

d) Os candidatos referidos na alínea j):

1.º escalão - candidatos com qualquer dos cursos da Escola Superior de Teatro, da Escola Superior de Arte, curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

2.º escalão - candidatos com qualquer dos cursos da Escola Superior de Teatro, da Escola Superior de Arte e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

3.º escalão - candidatos com qualquer dos cursos da Escola Superior de Teatro, da Escola Superior de Arte e do curso do magistério primário;

e) Os candidatos referidos na alínea l):

1.º escalão - licenciados em Medicina e Cirurgia com o curso de Medicina Escolar;

2.º escalão - licenciados em Medicina e Cirurgia com o curso de Saúde Pública;

3.º escalão - licenciados em Medicina e Cirurgia;

4.º escalão - curso de enfermagem geral e curso de aperfeiçoamento em saúde pública, com experiência profissional neste domínio da saúde;

5.º escalão - curso de enfermagem geral e curso de pós - graduação do ramo de ensino da Escola do Ensino e Administração de Enfermagem;

6.º escalão - assistentes sociais.

Em qualquer dos escalões prefere o candidato que tenha dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre.

f) Os candidatos referidos na alínea m):

1.º escalão - licenciados;

2.º escalão - bacharéis;

3.º escalão - curso complementar do ensino secundário.

Dentro de cada escalão prefere o candidato com dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre.

g) Os candidatos referidos na alínea n):

1.º escalão - licenciados em Direito e cinco anos de serviço docente nas escolas do magistério primário;

2.º escalão - licenciatura em Direito e cinco anos de serviço docente do ensino primário.

4 - Em cada escalão os candidatos serão graduados de acordo com as condições preferenciais expressas no mapa anexo a esta portaria.

5 - É revogada a Portaria 652/77, de 20 de Outubro.

Ministério da Educação, 22 de Agosto de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Mapa a que se refere o n.º 4 desta portaria

(ver documento original)

O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/05/plain-209499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-10-28 - Decreto 18973 - Ministério da Instrução Pública - Secretaria Geral

    FUNDA A SECÇÃO DE CIENCIAS PEDAGÓGICAS (3 SECCAO) NAS FACULDADES DE LETRAS, TENDO EM VISTA A PREPARAÇÃO DOS PROFESSORES DOS GRUPOS 1 A 9 DO ENSINO LICEAL E DAS DISCIPLINAS DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL, REFERIDAS NO PARÁGRAFO 1 DO ARTIGO 75 DO DECRETO 18420 DE 4 DE JULHO DE 1930. ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR. NOTA: POR TER SAÍDO COM INEXACTIDÕES ESTE DIPLOMA FOI NOVAMENTE PUBLICADO NO DG.IS [278] DE 22-NOV DE 1930.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-20 - Portaria 652/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece quais as habilitações próprias para a docência nas escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-05 - Decreto-Lei 369/79 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas ao preenchimento dos lugares docentes nas escolas do magistério primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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