de 5 de Setembro
Sendo necessário fixar as habilitações próprias para a docência das disciplinas ou especialidades do curriculum das escolas do magistério primário e o respectivo escalonamento, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 369/79:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1 - As habilitações próprias para a docência nas escolas do magistério primário são as seguintes:
a) Português e Literatura Infantil: licenciatura ou bacharelato em Filologia Clássica, Filologia Românica, Literatura Românica, Linguística Românica e Germânicas, com estágio em Português;
b) Psicologia do Desenvolvimento e Psicopedagogia: licenciatura ou bacharelato em Ciências Histórico-Filosóficas, Filosofia e Psicologia;
c) Pedagogia: licenciatura ou bacharelato em qualquer curso;
d) Matemática: licenciatura ou bacharelato em Ciências Matemáticas, Matemática Pura, Matemática Aplicada, Ciências Geofísicas e Engenharia Geográfica;
e) Ciências da Natureza: licenciatura ou bacharelato em Ciências Biológicas, Biologia, Ciências Geológicas, Geologia, Ciências Geográficas e Geografia, desde que, neste último caso, tenham o estágio do 4.º grupo do ciclo preparatório ou o curso do magistério primário;
f) Antropologia Cultural e História Social e Cultural de Portugal: licenciatura ou bacharelato em História, Histórico-Filosóficas, Ciências Antropológicas e Etnológicas, Sociologia, Antropologia, Ciências Geográficas e Geografia;
g) Educação Física e Desportos: licenciatura ou bacharelato em Educação Física;
h) Expressão Musical: qualquer dos cursos superiores de Música dos conservatórios;
i) Comunicação e Expressão Visual: qualquer dos cursos das escolas superiores de belas-artes;
j) Movimento de Drama: curso da Escola Superior de Teatro, curso da Escola Superior de Arte;
l) Saúde: licenciatura em Medicina e Cirurgia, curso de enfermagem geral e curso de aperfeiçoamento de saúde pública, desde que com a habilitação do curso complementar do ensino secundário; curso de enfermagem geral e curso de pós-graduação do ramo de ensino da Escola do Ensino e Administração de Enfermagem, desde que com a habilitação do curso complementar do ensino secundário;
m) Metodologia e Técnicas Pedagógicas: diplomados pelas escolas do magistério primário, com, pelo menos, cinco anos de serviço docente, que cumulativamente preencham os dois requisitos que se anunciam:
1) Cinco anos de serviço docente do ensino primário ou em conjunto serviço docente do ensino primário e desempenho de funções de coordenador de metodologia;
2) Não ter deixado de exercer o ensino primário ou actividade pedagógica a ele ligado pelo menos há dois anos;
n) Deontologia, Organização e Administração Escolar e Legislação: licenciatura em Direito, desde que possua o curso do magistério primário, com, pelo menos, cinco anos de serviço docente no ensino primário ou em escolas do magistério primário.
2 - As habilitações adquiridas no estrangeiro são reconhecidas como equivalentes aos cursos superiores nacionais, desde que pela formação científica e pedagógica sejam também consideradas, por despacho ministerial, adequadas à docência de disciplinas das escolas do magistério primário.
3 - Os candidatos à docência nas escolas do magistério primário das disciplinas ou especialidades previstas no n.º 1 serão graduados de acordo com os escalões que a seguir se discriminam:
a) Os candidatos referidos nas alíneas a) a g):
1.º escalão - licenciados com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;
2.º escalão - licenciados com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário;
3.º escalão - bacharéis com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;
4.º escalão - bacharéis com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário;
5.º escalão - licenciados com dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;
6.º escalão - bacharéis com dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;
b) Os candidatos referidos na alínea h):
1.º escalão - candidatos diplomados com os cursos superiores de Música dos conservatórios, com estágio em qualquer ramo de ensino, ou o curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;
2.º escalão - candidatos diplomados com cursos superiores de Música dos conservatórios, com estágio em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário;
3.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos gerais de Música ou cursos de Órgão dos conservatórios e com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;
4.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos gerais de Música ou curso de Órgão dos conservatórios e com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário;
5.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos superiores de Música dos conservatórios e dois anos de docência em escolas do magistério primário ou especialidade para que concorre;
6.º escalão - candidatos diplomados com cursos gerais de Música ou o curso de Órgão dos conservatórios e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;
c) Candidatos referidos na alínea i):
1.º escalão - candidatos com estágio ou curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre e habilitados em quaisquer dos seguintes cursos: parte escolar dos cursos complementares de Pintura e Escultura e parte escolar do curso de Arquitectura ou cursos superiores de Pintura, Escultura e Arquitectura: licenciatura em Artes Plásticas e Design pelas escolas superiores de belas-artes;
2.º escalão - candidatos com estágio ou curso do magistério primário, dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre e habilitados em qualquer dos seguintes cursos: parte escolar dos cursos gerais de Pintura ou Escultura ou cursos especiais de Pintura, Escultura e Arquitectura: bacharelato em Artes Plásticas e Design das escolas superiores de belas-artes;
3.º escalão - candidatos com estágio ou curso do magistério primário e habilitados em qualquer dos seguintes cursos: aprovação do 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da 12.ª cadeira, e ainda a aprovação na cadeira de Rudimentos de História das Literaturas Clássicas e Portuguesa das escolas superiores de belas-artes: curso de Desenho a que se refere o Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930.
Em qualquer destes escalões prefere o candidato que tiver dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre.
4.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos referidos no 1.º escalão e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;
5.º escalão- candidatos diplomados com qualquer dos cursos referidos no 2.º escalão e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;
6.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos referidos no 3.º escalão e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;
d) Os candidatos referidos na alínea j):
1.º escalão - candidatos com qualquer dos cursos da Escola Superior de Teatro, da Escola Superior de Arte, curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;
2.º escalão - candidatos com qualquer dos cursos da Escola Superior de Teatro, da Escola Superior de Arte e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;
3.º escalão - candidatos com qualquer dos cursos da Escola Superior de Teatro, da Escola Superior de Arte e do curso do magistério primário;
e) Os candidatos referidos na alínea l):
1.º escalão - licenciados em Medicina e Cirurgia com o curso de Medicina Escolar;
2.º escalão - licenciados em Medicina e Cirurgia com o curso de Saúde Pública;
3.º escalão - licenciados em Medicina e Cirurgia;
4.º escalão - curso de enfermagem geral e curso de aperfeiçoamento em saúde pública, com experiência profissional neste domínio da saúde;
5.º escalão - curso de enfermagem geral e curso de pós - graduação do ramo de ensino da Escola do Ensino e Administração de Enfermagem;
6.º escalão - assistentes sociais.
Em qualquer dos escalões prefere o candidato que tenha dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre.
f) Os candidatos referidos na alínea m):
1.º escalão - licenciados;
2.º escalão - bacharéis;
3.º escalão - curso complementar do ensino secundário.
Dentro de cada escalão prefere o candidato com dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre.
g) Os candidatos referidos na alínea n):
1.º escalão - licenciados em Direito e cinco anos de serviço docente nas escolas do magistério primário;
2.º escalão - licenciatura em Direito e cinco anos de serviço docente do ensino primário.
4 - Em cada escalão os candidatos serão graduados de acordo com as condições preferenciais expressas no mapa anexo a esta portaria.
5 - É revogada a Portaria 652/77, de 20 de Outubro.
Ministério da Educação, 22 de Agosto de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Mapa a que se refere o n.º 4 desta portaria
(ver documento original)
O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.