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Aviso 2489/2003, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2489/2003 (2.ª série). - Equiparação a bolseiro. - De acordo com o artigo 13.º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro, anexo ao Despacho Normativo 23/98, de 11 de Março, compete aos departamentos pedagógicos apreciar o pedido de equiparação a bolseiro requerido pelos educadores de infância e pelos professores dos ensinos básico e secundário.

Nestes termos, avisam-se os interessados dos procedimentos exigidos no âmbito da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo despacho, bem como das áreas temáticas de maior relevância para a educação e o ensino, definidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento da mesma disposição legal.

Procedimentos exigidos no âmbito da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Despacho Normativo 23/98 de 11 de Março

1 - Identificação do candidato:

Nome correcto da escola onde o(a) candidato(a) está afecto(a);

Grau(s) de ensino a que o docente pertence (pré-escolar, 1.º ciclo, 2.º ciclo, 3.º ciclo e ou secundário);

Área(s) curricular(es) disciplinar(es) e não disciplinar(es) que ensina.

2 - Curriculum vitae - alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro:

2.1 - Fazer prova dos factos mencionados no currículo, designadamente:

Certificado do grau académico de:

Licenciatura;

Mestrado;

Doutoramento;

Certificados de formação especializada de:

Parte curricular de doutoramento;

Parte curricular de mestrado;

Curso de pós-graduação;

Outros cursos;

Certificado ou declaração de modalidades de acções de formação contínua de:

Acções frequentadas ou orientadas a partir de 1997, quer na qualidade de formando quer na de formador ou dinamizador;

Apresentação da ficha técnica ou declaração por entidade competente de:

Obras e artigos publicados;

Declaração de especialista da área científica ou de entidade competente de:

Estudos e projectos de investigação desenvolvidos (não são tidos em conta os realizados no âmbito dos cursos);

Registo biográfico actualizado e autenticado pela escola:

Serão apreciadas as funções que constam no respectivo registo e outras, desde que devidamente comprovadas;

Declaração da entidade competente de:

Outras funções desempenhadas fora do estabelecimento de ensino como dirigente;

Outras funções técnico-pedagógicas relevantes desempenhadas fora do estabelecimento de ensino a que pertence.

3 - Adequação da proposta de trabalho ao grau de ensino a que o docente pertence - alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro - proposta bem estruturada de modo a identificar as razões que a justificam face ao desenvolvimento das funções docentes, os objectivos e seus contributos para o reforço das competências profissionais e a sua importância no campo do ensino e da educação.

4 - Tema da proposta de trabalho - alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro - indicação da área temática e respectivo(s) subtema(s) onde se integra o trabalho e sua justificação. (V. lista das áreas temáticas.)

Lista das áreas temáticas e respectivos subtemas que se revestem de relevância para a educação e o ensino - n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro.

As áreas a seguir enumeradas não se encontram hierarquizadas do ponto de vista da prioridade a atribuir na apreciação dos projectos de formação.

I - Gestão curricular, prática pedagógica e didácticas específicas - reorganização curricular do ensino básico e revisão curricular do ensino secundário:

1) Áreas disciplinares/disciplinas curriculares;

2) Área de projecto/projecto tecnológico;

3) Currículos, programas e competências;

4) Metodologias de ensino/aprendizagem, nomeadamente resolução de problemas, metodologia de projecto e ensino prático/experimental;

5) Métodos e técnicas de estudo;

6) Projecto curricular de escola e de turma;

7) Tecnologias de informação e comunicação na educação.

II - Educação para a cidadania:

1) Educação ambiental;

2) Educação do consumidor;

3) Educação estética;

4) Educação multicultural;

5) Educação para a igualdade;

6) Educação para a paz;

7) Educação para a prevenção rodoviária;

8) Educação para o património, em todas as suas vertentes;

9) Educação sexual;

10) Educação para a saúde;

11) Ligação escola/comunidade.

III - Autonomia, administração e gestão das escolas:

1) Autonomia e administração;

2) Direcção de turma e outras estruturas educativas;

3) Educação e desenvolvimento local;

4) Escola e mundo do trabalho;

5) Organização e gestão de escolas/agrupamentos;

6) Organização e gestão de projectos educativos;

7) Escola e sociedade (económica, trabalho, etc.).

IV - Formação de professores - modelos e estratégias:

1) Formação contínua;

2) Formação de professores e dos formadores das áreas técnicas e tecnológicas;

3) Formação especializada;

4) Formação inicial dos docentes;

5) Modalidades de formação;

6) Profissionalidade docente/culturas profissionais.

V - Avaliação do processo ensino/aprendizagem, do desempenho das escolas e de outros domínios do sistema:

1) Avaliação das aprendizagens;

2) Avaliação de projectos educativos;

3) Avaliação das escolas;

4) Avaliação do desempenho dos professores;

5) Avaliação dos planos curriculares e dos programas.

VI - Organização e estrutura do sistema de educação e formação:

1) Perspectivas organizativas da educação básica e do ensino secundário;

2) Percursos educativos e formativos de nível básico e de nível secundário;

3) Articulação entre os diferentes níveis de ensino;

4) Currículos alternativos;

5) Educação de adultos na perspectiva da educação permanente;

6) Educação de alunos com necessidades educativas especiais;

7) Formação profissional e práticas inovadoras de formação;

8) Ensino recorrente;

9) Escola inclusiva;

10) Estratégias de inserção no mercado de trabalho;

11) Modalidades de formação em contexto de trabalho.

27 de Janeiro de 2003. - O Director dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário, Vasco Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2094702.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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