Resolução da Assembleia da República n.º 15/2007
Aprova a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados Membros,
reunidos em Conselho, Relativa aos Privilégios e Imunidades Concedidos ao
Athena, assinada em Bruxelas em 28 de Abril de 2004.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos em Conselho, Relativa aos Privilégios e Imunidades Concedidos ao Athena, assinada em Bruxelas em 28 de Abril de 2004, cujo texto, na versão autêntica em português, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS
MEMBROS, REUNIDOS EM CONSELHO, DE 28 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA
AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES CONCEDIDOS AO ATHENA.
Os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos em Conselho:
Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o título V;
Considerando o seguinte:
1) O Athena é o mecanismo instituído pela Decisão n.º 2004/197/PESC (ver nota 1) para administrar o financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa. São necessários determinados privilégios e imunidades para facilitar o devido funcionamento do Athena no interesse exclusivo da União Europeia e dos seus Estados membros;
2) Para efeitos fiscais, os Estados membros consideram que o Athena preenche os critérios de isenção nos termos do n.º 10 do artigo 15.º da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, Relativa à Harmonização das Legislações dos Estados Membros Respeitantes aos Impostos sobre o Volume de Negócios - Sistema Comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado: Matéria Colectável Uniforme (ver nota 2) e do n.º 1 do artigo 23.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (ver nota 3):
decidem:
Artigo 1.º
Os bens, fundos e activos do Athena, ou por ele administrados em nome dos Estados membros, independentemente do local em que se encontrem nos territórios dos Estados membros e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, perda ou qualquer outra forma de medida coerciva administrativa ou judicial.
Artigo 2.º
Os arquivos do Athena são invioláveis.
Artigo 3.º
1 - No âmbito das suas funções oficiais, os activos, rendimentos e outros bens do Athena, ou por ele administrados em nome dos Estados membros, ficam isentos de quaisquer impostos directos.2 - As compras ou aquisições efectuadas pelo Athena ficam isentas de todos os impostos indirectos incluídos nos preços de bens móveis e imóveis e de serviços comprados para uso oficial e que constituam uma despesa considerável. A isenção pode ser concedida por reembolso ou por remissão.
3 - Não são concedidas isenções de impostos que constituam uma mera remuneração por serviços de utilidade pública.
Os Estados membros autorizam o Athena a comunicar livremente e sem qualquer licença para o efeito, para todos os fins oficiais, e devem proteger este direito. O Athena tem o direito de utilizar códigos ou cifras, bem como de enviar e receber correspondência oficial e outras comunicações oficiais por correio especial ou malas seladas que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que as malas e o correio diplomáticos.
Artigo 5.º
Os artigos 1.º a 4.º são aplicáveis, excepto se o Comité Especial do Athena tiver expressamente levantado a imunidade ou o privilégio, num caso concreto.
Artigo 6.º
A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2004 desde que até essa data todos os Estados membros tenham notificado o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento das formalidades internas necessárias à execução, definitiva ou provisória, da presente Decisão.
Artigo 7.º
A presente Decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.(nota 1) JO, n.º L 63, de 28 de Fevereiro de 2004, a p. 68.
(nota 2) JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1977, a p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 290/2004, da Comissão (JO, n.º L 50, de 20 de Fevereiro de 2004, a p. 5).
(nota 3) JO, n.º L 76, de 23 de Março de 1992, a p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO, n.º L 122, de 16 de Maio de 2003, a p. 36).
(ver fecho e assinaturas no documento original)