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Resolução 65/79, de 5 de Março

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Sumário

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade (fiscalização preventiva) do decreto aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Janeiro de 1979, registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 74/79.

Texto do documento

Resolução 65/79

Nos termos da alínea a) do artigo 146.º e do n.º 4 do artigo 277.º da Constituição, o Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, pronuncia-se, para os efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 278.º, pela inconstitucionalidade do decreto aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Janeiro de 1979 e registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 74/79, que inclui a Continental de Resseguros, S. A. R. L., na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março, por violação do disposto nos artigos 83.º e 167.º, alínea q), da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 16 de Fevereiro de 1979.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/05/plain-209433.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-15 - Decreto-Lei 135-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as companhias de seguros com sede no continente e ilhas adjacentes, definindo a metodologia a seguir. Não são nacionalizadas as seguintes companhias: Companhia de Seguros Europeia, Metrópole, Portugal, Portugal Previdente, A Social, Sociedade Portuguesa de Seguros e O Trabalho, dada a significativa participação de companhias de seguros estrangeiras no seu capital.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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