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Resolução 63/79, de 3 de Março

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas nos nºs 1, 2 e 5 da Resolução n.º 37/78, de 8 de Agosto, da Presidência do Governo Regional dos Açores, relativa à implementação de um sistema de controlo e verificação da entrada e saída das pessoas naquela região.

Texto do documento

Resolução 63/79

Nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas nos n.os 1, 2 e 5 da Resolução 37/78, do Governo Regional dos Açores, publicada no jornal oficial respectivo, de 8 de Agosto de 1978, por violação dos artigos 167.º, alíneas c) e e), e 230.º, alínea b), da Constituição, e ainda, relativamente às normas contidas nos referidos n.os 1 e 2, por igualmente violarem o disposto no artigo 44.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 31 de Janeiro de 1979.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/03/plain-209426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209426.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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