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Portaria 102/79, de 2 de Março

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Sumário

Altera as tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma do Porto de Setúbal.

Texto do documento

Portaria 102/79

de 2 de Março

Considerando que os sucessivos acréscimos que se têm verificado nos custos da mão-de-obra, combustíveis, materiais e equipamentos não têm sido compensados com correspondentes aumentos nas tarifas cobradas pelas administrações portuárias;

Considerando que desse facto estão a resultar situações de desequilíbrio financeiro nas condições de exploração das juntas autónomas dos portos, com grave risco de deterioração da qualidade dos serviços prestados;

Considerando que na Junta Autónoma do Porto de Setúbal não se verificaram alterações tarifárias pelos serviços prestados desde 1976 (Portaria 161/76, de 23 de Março);

Considerando que, estando em curso o processo para estabelecimento de um regulamento de tarifas para as juntas autónomas, não se justifica uma revisão mais ampla, ou mesmo global, do tarifário em vigor:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, aprovar as seguintes alterações às tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma do Porto de Setúbal:

................................................................................

TÍTULO V

Prestação de serviços

CAPÍTULO I

Utilização de guindastes e outros aparelhos de carga e descarga

................................................................................

Art. 64.º Pela utilização de guindastes, transportadores ou outros aparelhos de carga ou descarga da Junta, não incluindo a lingagem, são cobradas as seguintes taxas, por hora ou fracção:

a) Guindastes de via:

Até 3 t de força máxima - 400$00.

Até 6 t de força máxima - 500$00.

Até 12 t de força máxima - 600$00.

b)Guindastes automóveis:

Até 1,5 t a 6 m - 300$00.

Até 4,5 t a 6 m - 400$00.

Até 8 t a 6 m - 500$00.

c)Guindastes fixos:

Até 1,5 t - 80$00.

Além de 1,5 t - 120$00.

d) Empilhadores:

Até 3 t de capacidade máxima - 300$00.

Até 6 t de capacidade máxima - 400$00.

e) Tractores - 200$00.

f) Dumpers - 150$00.

g) Zorras - 20$00.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 14 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/02/plain-209424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-23 - Portaria 161/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Introduz alterações no tarifário da Junta Autónoma dos Portos de Setúbal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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