de 2 de Março
Considerando que os sucessivos acréscimos que se têm verificado nos custos da mão-de-obra, combustíveis, materiais e equipamentos não têm sido compensados com correspondentes aumentos nas tarifas cobradas pelas administrações portuárias;Considerando que desse facto estão a resultar situações de desequilíbrio financeiro nas condições de exploração das juntas autónomas dos portos, com grave risco de deterioração da qualidade dos serviços prestados;
Considerando que na Junta Autónoma do Porto de Setúbal não se verificaram alterações tarifárias pelos serviços prestados desde 1976 (Portaria 161/76, de 23 de Março);
Considerando que, estando em curso o processo para estabelecimento de um regulamento de tarifas para as juntas autónomas, não se justifica uma revisão mais ampla, ou mesmo global, do tarifário em vigor:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, aprovar as seguintes alterações às tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma do Porto de Setúbal:
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TÍTULO V
Prestação de serviços
CAPÍTULO I
Utilização de guindastes e outros aparelhos de carga e descarga
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Art. 64.º Pela utilização de guindastes, transportadores ou outros aparelhos de carga ou descarga da Junta, não incluindo a lingagem, são cobradas as seguintes taxas, por hora ou fracção:
a) Guindastes de via:
Até 3 t de força máxima - 400$00.
Até 6 t de força máxima - 500$00.
Até 12 t de força máxima - 600$00.
b)Guindastes automóveis:
Até 1,5 t a 6 m - 300$00.
Até 4,5 t a 6 m - 400$00.
Até 8 t a 6 m - 500$00.
c)Guindastes fixos:
Até 1,5 t - 80$00.
Além de 1,5 t - 120$00.
d) Empilhadores:
Até 3 t de capacidade máxima - 300$00.
Até 6 t de capacidade máxima - 400$00.
e) Tractores - 200$00.
f) Dumpers - 150$00.
g) Zorras - 20$00.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 14 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.