de 1 de Março
Considerando que os encargos de exploração dos serviços portuários têm sido substancialmente agravados pelos sucessivos aumentos dos custos dos materiais e da mão-de-obra;Considerando que, na sua maioria, as tarifas provisórias aprovadas para a Junta Autónoma dos Portos do Norte se encontram desactualizadas, não tendo sofrido qualquer correcção desde há vários anos;
Considerando a necessidade de evitar que a deficiente situação financeira do organismo portuário se venha a reflectir na qualidade dos serviços prestados;
Considerando que, estando em curso a elaboração de um regulamento de tarifas para as juntas autónomas, não se justifica a revisão global do tarifário em vigor:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, aprovar as seguintes alterações às tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma dos Portos do Norte:
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TÍTULO II
Embarcações
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CAPÍTULO II
Entrada e estacionamento nos portos
Art. 21.º Todas as embarcações que entrarem e estacionarem nos portos ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa, denominada «taxa de entrada e estacionamento no porto», pela forma seguinte:Por tonelada de arqueação bruta e por períodos de vinte e quatro horas - $30.
Embarcações construídas nos portos sob jurisdição da Junta ou que nestes sejam sujeitas a grandes reparações ou fabricos, quando em flutuação:
Por tonelada de arqueação bruta e por períodos de vinte e quatro horas - $03.
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§ 3.º Têm redução de 50% nas taxas de estacionamento:
a) Os navios de pesca do bacalhau pertencentes a empresas que tenham instalações de secagem na zona de jurisdição da Junta;
b) As empresas de navegação mercante que tenham enviado ao porto um mínimo de seis navios no ano e a partir desse mínimo;
c) As embarcações estrangeiras desarmadas, durante o período fixado pelo director dos portos.
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CAPÍTULO IV
Acostagem
................................................................................Art. 30.º A taxa de acostagem, por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por tonelada de arqueação bruta, será obtida pela expressão t = 0,30 T, em que t é igual ao valor da taxa em escudos e T é igual à tonelagem de arqueação bruta, como é definida no § 5.º do artigo 5.º ................................................................................
TÍTULO III
Mercadorias
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CAPÍTULO IV
................................................................................Art. 51.º Pela ocupação temporária dos terrenos marginais livres com mercadorias classificadas como carga geral cobra-se:
Por metro quadrado e por período de oito dias - $50.
Art. 52.º Pela ocupação temporária, a descoberto, das obras fluviais ou marítimas e terraplenos da Junta com mercadorias classificadas como carga geral cobram-se, por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por metro quadrado, as taxas seguintes:
Nos primeiros dez períodos - $30.
Do 11.º ao 30.º período - 1$00.
A partir do 31.º período - 2$00.
Art. 53.º Pela ocupação temporária dos armazéns da Junta com mercadorias classificadas como carga geral cobram-se, por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por metro cúbico, as taxas seguintes:
Nos primeiros dez períodos - $60.
Do 11.º ao 30.º período - 2$00.
A partir do 31.º período - 4$00.
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TÍTULO IV
Ocupação de terraplenos, de terrenos marginais e do leito do rio
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CAPÍTULO II
Ocupação de terraplenos
Art. 59.º Pela ocupação de terraplenos do porto com armazéns, de edifícios e instalações industriais ou comerciais, etc., será aplicada a taxa a seguir indicada, por metro quadrado e por ano, afectada por um coeficiente a fixar pela comissão administrativa, atendendo aos fins a que se destina essa ocupação e natureza das entidades titulares do licenciamento, assim como outros factores que a comissão administrativa entender tomar em consideração:Por metro quadrado e por ano - 60$00.
§ único. ..................................................................
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Art. 60.º Pela ocupação de terraplenos do porto com depósito ou vedações para minérios, carvão, madeira, materiais de construção, quaisquer outros materiais ou matérias-primas, lastro, apetrechos de navios, veículos, etc., serão aplicadas as taxas a seguir indicadas, afectadas de um coeficiente a fixar pela comissão administrativa, atendendo aos fins a que se destina essa ocupação, a natureza das entidades titulares do licenciamento, assim como outros factores que a comissão administrativa entender tomar em consideração, podendo optar pelas modalidades seguintes de taxas, de acordo com os interesses do porto:
a) Por ano e por metro quadrado - 60$00;
b) Por dia e por metro quadrado:
Nos primeiros dez dias - $60.
Do 11.º dia ao 30.º dia - 2$00.
A partir do 31.º dia - 4$00.
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TÍTULO V
Prestação de serviços
CAPÍTULO I
Utilização de guindastes e outros aparelhos de carga
Art. 67.º Pela utilização de guindastes, transportadores ou outros aparelhos de carga ou descarga da Junta, não incluindo a lingagem, são cobradas as seguintes taxas, por hora indivisível e dentro do horário normal de trabalho:
a) Guindastes:
Manuais - 50$00.
Automóveis até 1,5 t a 6 m - 200$00.
Automóveis até 4,5 t a 6 m - 250$00.
Automóveis até 8 t a 6 m - 300$00.
Automóveis até 15 t a 6 m - 450$00.
Automóveis até 20 t a 6 m - 600$00.
b) Transportadores e outros aparelhos de carga e descarga:
Empilhadores até 3 t de capacidade de carga - 250$00.
Empilhadores até 6 t de capacidade de carga - 350$00.
Empilhadores até 12 t de capacidade de carga - 450$00.
Tractores - 200$00.
Dumpers - 150$00.
Semi-reboques - 50$00.
Zorras - 25$00.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 14 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.