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Decreto 19/79, de 1 de Março

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo entre a República de Portugal e a Agência Internacional de Energia Atómica para a Aplicação de Salvaguardas em Relação com o Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares, concluído em Viena em 7 de Agosto de 1978.

Texto do documento

Decreto 19/79

de 1 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo entre a República de Portugal e a Agência Internacional de Energia Atómica para a Aplicação de Salvaguardas em Relação com o Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares, concluído em Viena em 7 de Agosto de 1978, cujo texto em inglês e respectiva tradução seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 18 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ver documento original em língua inglesa

Acordo entre a República de Portugal e a Agência Internacional de Energia

Atómica para a Aplicação de Salvaguardas em Relação com o Tratado de não

Proliferação das Armas Nucleares.

Considerando que a República de Portugal (seguidamente designado por «Portugal») é parte do Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares (seguidamente designado por «Tratado»), aberto para assinatura em Londres, Moscovo e Washington em 1 de Julho de 1968 e que entrou em vigor em 5 de Março de 1970;

Considerando que o parágrafo 1 do artigo III do Tratado tem o seguinte enunciado:

Cada Estado não possuidor de armas nucleares que seja parte no Tratado compromete-se a aceitar as salvaguardas estipuladas num acordo, que será negociado e concluído com a Agência Internacional de Energia Atómica, em conformidade com o Estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica e com o sistema de salvaguardas da referida Agência, para o fim exclusivo de verificar o cumprimento das obrigações assumidas por esse Estado nos termos do presente Tratado, em ordem a impedir que a energia nuclear seja desviada das suas utilizações pacíficas para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos. Os processos de salvaguardas exigidos por este artigo aplicar-se-ão às matérias-primas e aos produtos cindíveis especiais, quer estas matérias ou produtos sejam produzidos, tratados ou utilizados numa instalação nuclear principal, quer se encontrem fora de uma tal instalação. As salvaguardas exigidas por este artigo aplicar-se-ão a todas as matérias-primas ou produtos cindíveis especiais em todas as actividades nucleares pacíficas exercidas no território do dito Estado, sob sua jurisdição, ou efectuadas sob o seu contrôle em qualquer lugar que seja.

Considerando que a Agência Internacional de Energia Atómica (seguidamente designada por «Agência») é autorizada, de acordo com o artigo III do seu Estatuto, a concluir tais acordos:

Em consequência, Portugal e a Agência concordaram no seguinte:

PARTE I

Compromisso fundamental

ARTIGO 1

Portugal compromete-se, de acordo com o parágrafo 1 do artigo III do Tratado, a aceitar salvaguardas, de acordo com os termos deste Acordo, sobre todas as matérias-primas ou produtos cindíveis especiais em todas as actividades nucleares pacíficas exercidas no seu território, sob sua jurisdição ou efectuadas sob seu contrôle em qualquer local que seja, para o fim exclusivo de verificar que tais matérias ou produtos não são desviados para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.

Aplicação das salvaguardas

ARTIGO 2

A Agência terá o direito e a obrigação de assegurar que as salvaguardas serão aplicadas, de acordo com os termos deste Acordo, sobre todas as matérias-primas ou produtos cindíveis especiais em todas as actividades nucleares pacíficas exercidas no território de Portugal, sob sua jurisdição ou efectuadas sob seu contrôle em qualquer local que seja, para o fim exclusivo de verificar que tais matérias ou produtos não são desviados para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.

Cooperação entre Portugal e a Agência

ARTIGO 3

Portugal e a Agência cooperarão com vista a facilitar o cumprimento das salvaguardas estabelecidas neste Acordo.

Cumprimento das salvaguardas

ARTIGO 4

As salvaguardas estabelecidas neste Acordo serão cumpridas por forma a:

a) Evitar entravar o desenvolvimento económico e tecnológico de Portugal ou a cooperação internacional no domínio das actividades nucleares pacíficas, incluindo o intercâmbio internacional de materiais nucleares;

b) Evitar interferências indevidas nas actividades nucleares pacíficas de Portugal, e em particular no funcionamento das instalações; e c) Serem compatíveis com as práticas de prudente gestão requeridas para o desenvolvimento económico e seguro das actividades nucleares.

ARTIGO 5

a) A Agência tomará todas as precauções para proteger os segredos comerciais e industriais e outras informações confidenciais de que venha a tomar conhecimento em virtude do cumprimenta deste Acordo.

b) - i) A Agência não publicará nem comunicará a qualquer Estado, organização ou pessoa quaisquer informações obtidas em virtude do cumprimento deste Acordo, excepto as informações específicas relacionadas com o seu cumprimento e que possam ser comunicadas ao Conselho de Governadores da Agência (seguidamente designado por «Conselho») e aos membros do pessoal da Agência que delas necessitem para o exercício das suas funções oficiais relacionadas com as salvaguardas, mas somente na medida em que tal seja necessário para permitir à Agência cumprir as suas responsabilidades no cumprimento deste Acordo.

ii) Poderão ser publicadas informações sumárias sobre os materiais nucleares sujeitos a salvaguarda, ao abrigo deste Acordo, após decisão da Conselho e se houver acordo de Portugal.

ARTIGO 6

a) No cumprimento das salvaguardas ao abrigo deste Acordo, a Agência deverá levar em plena conta os desenvolvimentos tecnológicos no domínio das salvaguardas e fará todos os esforços no sentido de optimizar a relação entre o custo e a eficácia e assegurar a aplicação do princípio da salvaguarda eficaz do fluxo dos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo, mediante a utilização de instrumentos e outras técnicas em certos pontos estratégicos, na medida em que a tecnologia actual ou futura o permita.

b) Por forma a optimizar a relação entre o custo e a eficácia, serão utilizados meios, tais como:

i) Contenção como meio de definição das áreas de balanço dos materiais para

efeitos de contabilização;

ii) Métodos estatísticos e amostragens aleatórias na avaliação do fluxo dos

materiais nucleares;

iii) Concentração dos processos de verificação nas fases do ciclo do combustível nuclear que envolvam a produção, o tratamento, a utilização ou a armazenagem de materiais nucleares a partir dos quais as armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos possam facilmente ser fabricados, e redução ao mínimo dos processos de verificação relativos aos outros materiais nucleares, desde que isso não entrave a Agência na aplicação das salvaguardas previstas neste Acordo.

Sistema nacional de «contrôle» dos materiais

ARTIGO 7

a) Portugal estabelecerá e aplicará um sistema de contabilização e de contrôle de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo.

b) A Agência aplicará as salvaguardas de maneira a permitir-lhe verificar, para estabelecer que não houve desvio de materiais nucleares das suas utilizações pacíficas para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, os resultados do sistema de Portugal. A verificação da Agência incluirá, nomeadamente, medições e observações independentes efectuadas pela Agência, de acordo com os processos especificados na parte II deste Acordo. A Agência, nas suas actividades de verificação, deverá levar devidamente em conta a eficácia técnica do sistema de Portugal.

Fornecimento de informações à Agência

ARTIGO 8

a) A fim de permitir o cumprimento efectivo das salvaguardas ao abrigo deste Acordo, Portugal fornecerá à Agência, de acordo com as disposições estabelecidas na parte II deste Acordo, as informações referentes aos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo e às características das instalações, relevantes para a aplicação das salvaguardas a tais materiais.

b) - i) A Agência solicitará somente o mínimo de informações necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo deste Acordo.

ii) As informações relativas às instalações serão reduzidas ao mínimo necessário à aplicação das salvaguardas aos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo.

c) Se Portugal assim o solicitar, a Agência estará preparada para examinar, no próprio local em Portugal, as informações de projecto que Portugal considere como particularmente sensíveis. Tais informações não necessitam de ser transmitidas fisicamente à Agência, desde que se mantenham facilmente disponíveis para futuro exame pela Agência no próprio local em Portugal.

Inspectores da Agência

ARTIGO 9

a) - i) A Agência assegurará o consentimento de Portugal para a nomeação de inspectores da Agência para Portugal.

ii) Se Portugal, após uma proposta de nomeação ou em qualquer momento depois de uma nomeação ter sido efectuada, discordar da nomeação, a Agência proporá a Portugal uma ou mais nomeações alternativas.

iii) Se, em resultado de uma recusa repetida de Portugal em aceitar a nomeação de inspectores da Agência, as inspecções a serem conduzidas ao abrigo deste Acordo forem impedidas, tal recusa será analisada pelo Conselho, após comunicação do director-geral da Agência (seguidamente designado por «director-geral»), com vista a serem efectuadas as acções apropriadas.

b) Portugal tomará as medidas necessárias no sentido de assegurar que os inspectores da Agência podem desempenhar efectivamente as suas funções ao abrigo deste Acordo.

c) As visitas e actividades dos inspectores da Agência serão organizadas por forma a:

i) Reduzir ao mínimo os inconvenientes e perturbações para Portugal e para as actividades nucleares pacíficas inspeccionadas; e ii) Assegurar a protecção dos segredos industriais ou outras informações confidenciais de que os inspectores tomem conhecimento.

Privilégios e imunidades

ARTIGO 10

Portugal concederá à Agência (incluindo os seus bens, fundos e haveres) e aos seus inspectores e outros funcionários, exercendo funções ao abrigo deste Acordo, os mesmos privilégios e imunidades que os estabelecidos nas disposições relevantes do Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica.

Cancelamento das salvaguardas

ARTIGO 11

Consumo ou diluição dos materiais nucleares

Serão canceladas as salvaguardas sobre materiais nucleares após determinação pela Agência de que os materiais foram consumidos ou diluídos de uma forma tal que não permita a sua posterior utilização em qualquer actividade nuclear relevante do ponto de vista das salvaguardas ou que se tornaram praticamente irrecuperáveis.

ARTIGO 12

Transferência de materiais nucleares para fora de Portugal

Portugal notificará previamente a Agência das transferências previstas de materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo para fora de Portugal, de acordo com as disposições estabelecidas na parte II deste Acordo. A Agência cancelará as salvaguardas sobre os materiais nucleares ao abrigo deste Acordo quando o Estado destinatário tenha assumido as responsabilidades sobre esses materiais, tal como estipulado na parte II deste Acordo. A Agência manterá registos indicando cada transferência e, quando seja caso disso, a reaplicação de salvaguardas aos materiais nucleares transferidos.

ARTIGO 13

Disposições relativas aos materiais nucleares a serem utilizados em

actividades não nucleares

Quando os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo forem utilizados em actividades não nucleares, tais como a produção de ligas ou cerâmicas, Portugal acordará com a Agência, antes de o material sofrer tal utilização, as circunstâncias em que as salvaguardas sobre tais materiais podem ser canceladas.

Não aplicação de salvaguardas sobre materiais nucleares a serem utilizados em actividades não pacíficas

ARTIGO 14

Se Portugal pretender exercer o seu direito de utilizar materiais nucleares que devam estar sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo numa actividade nuclear que não exija a aplicação de salvaguardas ao abrigo deste Acordo, aplicar-se-ão os procedimentos seguintes:

a) Portugal informará a Agência da actividade em questão, precisando:

i) Que a utilização dos materiais nucleares numa actividade militar não interdita não estará em conflito com compromissos assumidos por Portugal, em virtude dos quais se aplicam as salvaguardas da Agência e que prevejam que os materiais sejam utilizados somente numa actividade nuclear pacífica; e ii) Que durante o período de não aplicação de salvaguardas os materiais nucleares não serão utilizados para a produção de armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos;

b) Portugal e a Agência concluirão um acordo nos termos do qual somente enquanto os materiais nucleares sejam utilizados numa actividade desta natureza as salvaguardas estabelecidas neste Acordo não serão aplicadas. O acordo identificará, na medida do possível, o período ou as circunstâncias durante os quais as salvaguardas não serão aplicadas. Em qualquer caso, as salvaguardas estabelecidas neste Acordo serão aplicadas novamente logo que os materiais nucleares sejam retransferidos para uma actividade nuclear pacífica. A Agência será mantida informada da quantidade total e da composição desses materiais nucleares não salvaguardados que se encontrem em Portugal, assim como de qualquer exportação de tais materiais;

e c) Cada acordo será concluído com a aprovação da Agência. Esta aprovação será dada o mais rapidamente possível e dirá respeito somente a assuntos relacionados, nomeadamente, com as disposições de carácter temporal e processual e aos processos de relatórios, mas não envolverá qualquer aprovação ou o conhecimento de matérias reservadas da actividade militar, nem se referirá à utilização dos materiais nucleares nessa actividade.

Questões financeiras

ARTIGO 15

Portugal e a Agência suportarão as despesas respectivas resultantes do cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo deste Acordo. Contudo, se Portugal ou pessoas sob sua jurisdição incorrerem em despesas extraordinárias como resultado de um pedido específico da Agência, a Agência reembolsará o montante de tais despesas, desde que tenha previamente acordado fazê-lo. De qualquer forma, a Agência suportará os custos de quaisquer operações suplementares de medição ou de amostragem que os inspectores possam solicitar.

Responsabilidade civil por danos nucleares

ARTIGO 16

Portugal assegurará que qualquer cobertura de responsabilidade civil em relação a danos nucleares, incluindo qualquer seguro ou garantia financeira, prevista nas suas leis ou regulamentos, será aplicada à Agência e aos seus funcionários, para efeitos do cumprimento deste Acordo, da mesma forma que tal cobertura se aplique aos nacionais de Portugal.

Responsabilidade internacional

ARTIGO 17

Qualquer reclamação de Portugal contra a Agência ou da Agência contra Portugal referente a qualquer dano causado pelo cumprimento de salvaguardas ao abrigo deste Acordo, excepto danos causados por um acidente nuclear, será regulada de acordo com as leis internacionais.

Medidas relativas à verificação da ausência de desvios

ARTIGO 18

Se o Conselho, em sequência a um relatório do director-geral, decidir que se torna essencial e urgente que Portugal tome uma determinada medida com vista a verificar que os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo não são desviados para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, o Conselho poderá solicitar a Portugal que tome a referida medida sem demoras, independentemente de quaisquer procedimentos que tenham sido invocados, à luz do artigo 22 deste Acordo, para regulamento de um diferendo.

ARTIGO 19

Se o Conselho, após análise das informações relevantes constantes do relatório do director-geral, considerar que a Agência não está em condições de verificar que não houve desvio de materiais nucleares que devam estar sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, poderá efectuar os relatórios previstos no parágrafo C do artigo XII do Estatuto da Agência (seguidamente designado por «Estatuto») e poderá também, quando aplicável, tomar as outras medidas previstas nesse parágrafo. Ao tomar estas medidas, o Conselho levará em conta o grau de segurança fornecido pelas medidas de salvaguardas que tenham sido aplicadas e concederá a Portugal todas as oportunidades razoáveis de lhe fornecer as garantias suplementares necessárias.

Interpretação e aplicação do Acordo e regulamento de diferendos

ARTIGO 20

Portugal e a Agência consultar-se-ão, a pedido de qualquer deles, acerca de qualquer questão decorrente da interpretação ou da aplicação deste Acordo.

ARTIGO 21

Portugal terá o direito de solicitar que qualquer questão decorrente da interpretação ou da aplicação deste acordo seja considerada pela Conselho. O Conselho convidará Portugal a participar na discussão de tal questão pelo Conselho.

ARTIGO 22

Qualquer diferendo decorrente da interpretação ou da aplicação deste Acordo, com excepção dos diferendos respeitantes a uma constatação feita pelo Conselho ao abrigo do artigo 19 ou a uma medida tomada pelo Conselho em sequência a tal constatação, que não seja regulamentado por meio de negociação ou de outro processo acordado por Portugal e pela Agência, será, a pedido de qualquer deles, submetido a um tribunal arbitral composto da forma seguinte: Portugal e a Agência nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados elegerão um terceiro, que será o presidente. Se, dentro dos trinta dias que se seguirem ao pedido de arbitragem, Portugal ou a Agência não tiverem nomeado um árbitro, tanto Portugal como a Agência poderão solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça a nomeação de um árbitro. Será aplicado o mesmo procedimento se dentro dos trinta dias que se seguirem à nomeação do segundo árbitro o terceiro árbitro não tiver sido nomeado. O quorum será constituído pela maioria dos membros do tribunal de arbitragem e todas as decisões terão de ser aprovadas por dois árbitros. O processo de arbitragem será fixado pelo tribunal. As decisões do tribunal obrigarão Portugal e a Agência.

Suspensão da aplicação de salvaguardas da Agência ao abrigo de outros

acordos

ARTIGO 23

A aplicação de salvaguardas da Agência em Portugal, ao abrigo de outros acordos de salvaguardas com a Agência, será suspensa enquanto este Acordo estiver em vigor.

Alterações ao Acordo

ARTIGO 24

a) Portugal e a Agência consultar-se-ão, a pedido de um deles, sobre qualquer alteração a este Acordo.

b) Todas as alterações exigirão o acordo de Portugal e da Agência.

c) As alterações a este Acordo entrarão em vigor nas mesmas condições de entrada em vigor do próprio Acordo.

d) O director-geral informará imediatamente todos os Estados Membros da Agência de qualquer alteração a este Acordo.

Entrada em vigor e duração

ARTIGO 25

Este Acordo entrará em vigor na data em que a Agência receber de Portugal notificação escrita de que os requisitos de natureza constitucional e legislativa para entrada em vigor estão preenchidos. O director-geral informará imediatamente todos os Estados Membros da Agência da entrada em vigor deste Acordo.

ARTIGO 26

Este Acordo manter-se-á em vigor enquanto Portugal for parte do Tratado.

PARTE II

Introdução

ARTIGO 27

A finalidade desta parte do Acordo é especificar os processos a serem utilizados no cumprimento das disposições de salvaguardas da parte I.

Objectivo das salvaguardas

ARTIGO 28

O objectivo dos processos de salvaguardas estabelecidos nesta parte do Acordo é a detecção oportuna de desvio de quantidades significativas de materiais nucleares das actividades nucleares pacíficas para a fabricação de armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos ou para fins desconhecidos e a dissuasão de tal desvio através do risco de uma detecção rápida.

ARTIGO 29

A fim de cumprir o objectivo estabelecido no artigo 28, far-se-á uso da contabilização dos materiais como medida de salvaguardas de importância fundamental, com a contenção e a vigilância como medidas complementares importantes.

ARTIGO 30

A conclusão técnica das actividades de verificação da Agência será uma declaração, para cada área de balanço dos materiais, do montante da diferença inexplicada de material durante um período determinado, com a indicação dos limites de exactidão dos montantes declarados.

Sistema nacional de contabilização e de «contrôle» dos materiais nucleares

ARTIGO 31

De acordo com o artigo 7 a Agência, na condução das suas actividades de verificação, fará pleno uso do sistema de Portugal de contabilização e de contrôle de todos os materiais nucleares sujeitos às salvaguardas ao abrigo deste Acordo e evitará duplicações desnecessárias das actividades de contabilização e de contrôle realizadas por Portugal.

ARTIGO 32

O sistema de Portugal de contabilização e de contrôle de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo será baseado numa estrutura de áreas de balanço dos materiais e incluirá disposições para o estabelecimento, em termos adequados e especificados nos acordos subsidiários, de medidas tais como:

a) Um sistema de medição para a determinação das quantidades de materiais nucleares recebidos, produzidos, expedidos, perdidos ou de qualquer outra forma removidos do inventário, e das quantidades em inventário;

b) A avaliação da precisão e da exactidão das medições e a estimativa da incerteza das medições;

c) Processos de identificação, de exame e de avaliação das diferenças entre o expedidor e o destinatário;

d) Processos para efectuar os inventários físicos;

e) Processos de avaliação de acumulações de inventários não mensuráveis e de perdas não mensuráveis;

f) Um sistema de registos e relatórios que indiquem, para cada área de balanço dos materiais, o inventário de materiais nucleares e as alterações desse inventário, incluindo as recepções na e as expedições da área de balanço dos materiais;

g) Disposições que visem assegurar a aplicação correcta dos processos e regras de contabilização;

h) Processos de apresentação dos relatórios à Agência, de acordo com os artigos 59 a 69.

Ponto de partida de aplicação das salvaguardas

ARTIGO 33

As salvaguardas ao abrigo deste Acordo não se aplicarão aos materiais nas actividades de extracção mineira ou de tratamento dos minérios.

ARTIGO 34

a) Se materiais contendo urânio ou tório que não tenham atingido o estádio do ciclo do combustível nuclear descrito no parágrafo c) forem directa ou indirectamente exportados para um Estado não possuidor de armas nucleares, Portugal informará a Agência da sua quantidade, composição e destino, excepto se os materiais forem exportados para actividades especificamente não nucleares.

b) Se materiais contendo urânio ou tório que não tenham atingido o estádio do ciclo do combustível nuclear descrito no parágrafo c) forem importados, Portugal informará a Agência da sua quantidade e composição, excepto se os materiais forem importados para actividades especificamente não nucleares.

c) Se materiais nucleares com composição e pureza adequadas para a fabricação do combustível ou para o enriquecimento isotópico deixarem a instalação ou a fase de tratamento em que foram produzidos, ou se esses materiais nucleares ou quaisquer outros materiais nucleares produzidos numa fase posterior do ciclo de combustível nuclear forem importados por Portugal, os materiais nucleares ficarão sujeitos aos outros processos de salvaguardas especificados neste Acordo.

Cancelamento das salvaguardas

ARTIGO 35

a) Serão canceladas as salvaguardas sobre os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo, nas condições enunciadas no artigo 11. Se as condições desse artigo não forem preenchidas, mas Portugal considerar que a recuperação dos materiais nucleares salvaguardados contidos nos resíduos não é praticável ou desejável por ora, Portugal e a Agência consultar-se-ão sobre as medidas apropriadas de salvaguardas a aplicar.

b) Serão canceladas as salvaguardas sobre os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo, nas condições enunciadas no artigo 13, desde que Portugal e a Agência acordem que tais materiais nucleares são praticamente irrecuperáveis.

Isenção de salvaguardas

ARTIGO 36

A pedido de Portugal, a Agência poderá isentar de salvaguardas os materiais nucleares seguintes:

a) Produtos cindíveis especiais, quando utilizados em quantidades da ordem do grama ou inferiores, como elementos sensíveis em instrumentos;

b) Materiais nucleares quando utilizados em actividades não nucleares de acordo com o artigo 13, se tais materiais nucleares forem recuperáveis;

c) Plutónio com um conteúdo isotópico em plutónio 238 superior a 80%.

ARTIGO 37

A pedido de Portugal, a Agência isentará de salvaguardas os materiais nucleares que de outra forma estariam sujeitos a salvaguardas, desde que a quantidade total de materiais nucleares isentos de salvaguardas em Portugal de acordo com este artigo não exceda, em nenhum momento:

a) 1 kg no total de produtos cindíveis especiais, que podem consistir num ou mais dos seguintes produtos:

i) Plutónio;

ii) Urânio com um enriquecimento igual ou superior a 0,2 (20%), calculando-se o seu peso como o produto do peso real pelo enriquecimento; e iii) Urânio com um enriquecimento inferior a 0,2 (20%), mas superior ao do urânio natural, calculando-se o seu peso como o produto do peso real pelo quíntuplo do quadrado do enriquecimento;

b) 10 t no total de urânio natural e empobrecido, com um enriquecimento superior a 0,005 (0,5%);

c) 20 t de urânio empobrecido, com um enriquecimento igual ou inferior a 0,005 (0,5%); e d) 20 t de tório;

ou quantidades mais elevadas que o Conselho possa especificar para aplicação uniforme.

ARTIGO 38

Se algum material nuclear isento de salvaguardas for tratado ou armazenado juntamente com materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo, deverão ser tomadas as necessárias medidas para que as salvaguardas voltem a ser aplicadas àquele material.

Acordos subsidiários

ARTIGO 39

Portugal e a Agência concluirão acordos subsidiários, que especificarão, em detalhe, na medida necessária a permitir à Agência o cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo deste Acordo de uma forma efectiva e eficiente, a maneira como os procedimentos enunciados neste Acordo serão aplicados. Os acordos subsidiários poderão ser ampliados ou modificados por acordo entre Portugal e a Agência sem alteração deste Acordo.

ARTIGO 40

Os acordos subsidiários entrarão em vigor ao mesmo tempo que este Acordo ou o mais brevemente possível após a sua entrada em vigor. Portugal e a Agência desenvolverão todos os seus esforços para que aqueles acordos subsidiários entrem em vigor no prazo de noventa dias após a entrada em vigor deste Acordo; a prorrogação deste prazo exigirá o acordo entre Portugal e a Agência. Portugal fornecerá prontamente à Agência as informações necessárias para o estabelecimento dos acordos subsidiários. Após entrada em vigor deste Acordo, a Agência terá o direito de aplicar os procedimentos nele estabelecidos em relação aos materiais nucleares enunciados no inventário referido no artigo 41, mesmo que os acordos subsidiários ainda não tenham entrado em vigor.

Inventário

ARTIGO 41

Com base no relatório inicial referido no artigo 62, a Agência estabelecerá um inventário único de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo existentes em Portugal, independentemente da sua origem, e manterá esse inventário em dia com base nos relatórios subsequentes e nos resultados das suas actividades de verificação. Serão postas à disposição de Portugal cópias do inventário em intervalos a acordar.

Informações de projecto

Generalidades

ARTIGO 42

De acordo com o artigo 8, as informações de projecto referentes a instalações existentes serão fornecidas à Agência no decurso da discussão dos acordos subsidiários. Os prazos de apresentação das informações de projecto referentes a instalações novas serão especificados nos acordos subsidiários e tais informações serão fornecidas o mais cedo possível antes da introdução de materiais nucleares numa instalação nova.

ARTIGO 43

As informações de projecto a fornecer à Agência, para cada instalação, incluirão, quando aplicável:

a) A identificação da instalação, indicando o seu carácter geral, objectivo, capacidade nominal e localização geográfica, assim como o nome e morada a utilizar para efeitos de questões de rotina;

b) Uma descrição do arranjo geral da instalação indicando, na medida do possível, a forma, a localização e o fluxo de materiais nucleares, assim como a disposição geral do equipamento importante que utilize, produza ou trate materiais nucleares;

c) Uma descrição das características da instalação relacionadas com a contabilização dos materiais, com a contenção e com a vigilância; e d) Uma descrição dos processos, existentes e previstos, de contabilização e de contrôle dos materiais nucleares na instalação, com especial referência às áreas de balanço dos materiais estabelecidas pelo operador, às operações de medição do fluxo e aos processos para efectuar o inventário físico.

ARTIGO 44

Outras informações relevantes para a aplicação das salvaguardas serão também fornecidas à Agência em relação a cada instalação, em particular informações sobre o organograma das responsabilidades relativas à contabilização e ao contrôle dos materiais. Portugal fornecerá à Agência informações suplementares sobre a regra de saúde e de segurança que a Agência deverá observar e às quais os inspectores obedecerão na instalação.

ARTIGO 45

Serão fornecidas à Agência as informações de projecto referentes a modificações relevantes para efeitos de salvaguardas a fim de serem analisadas e a Agência será informada de qualquer alteração às informações que lhe foram fornecidas ao abrigo do artigo 44, com suficiente antecedência para que os processos de salvaguardas sejam ajustados, se necessário.

ARTIGO 46

Objectivos do exame das informações de projecto

As informações de projecto fornecidas à Agência serão utilizadas com os objectivos seguintes:

a) Identificar as características das instalações e dos materiais nucleares relevantes para a aplicação das salvaguardas aos materiais nucleares de uma forma suficientemente detalhada para facilitar a verificação;

b) Determinar as áreas de balanço dos materiais que serão utilizados pela Agência para efeitos de contabilização e seleccionar os pontos estratégicos que sejam pontos principais de medição e que serão usados para determinar o fluxo e o inventário dos materiais nucleares; para determinar estas áreas de balanço dos materiais, a Agência aplicará, nomeadamente, os seguintes critérios:

i) A dimensão das áreas de balanço dos materiais estará relacionada com a exactidão com que o balanço dos materiais pode ser estabelecido;

ii) Na determinação das áreas de balanço dos materiais será tirado proveito de todas as oportunidades de utilizar a contenção e a vigilância com vista a aumentar a garantia de que as medições de fluxo são completas, simplificando, assim, a aplicação das salvaguardas, concentrando os esforços de medição nos pontos principais de medição;

iii) Poderão reunir-se várias áreas de balanço dos materiais, utilizadas numa instalação ou em sítios distintos, numa só área de balanço dos materiais a ser utilizada para efeitos de contabilização da Agência, se a Agência considerar que tal combinação é compatível com as suas necessidades em matéria de verificação; e iv) A pedido de Portugal poderá ser estabelecida uma área de balanço dos materiais especiais em relação a uma fase de processo que envolva informações comercialmente sensíveis;

c) Fixar a frequência teórica e os processos para efectuar o inventário físico dos materiais nucleares para efeitos de contabilização da Agência;

d) Estabelecer as características dos registos e dos relatórios, assim como os processos de avaliação dos registos;

e) Estabelecer as necessidades e os processos de verificação da quantidade e da localização dos materiais nucleares; e f) Seleccionar as combinações apropriadas de métodos e técnicas de contenção e vigilância, assim como os pontos estratégicos em que serão aplicados.

Os resultados do exame das informações de projecto serão incluídos nos acordos subsidiários.

ARTIGO 47

Reexame das informações de projecto

As informações de projecto serão reexaminadas tendo em vista as alterações nas condições de exploração, os desenvolvimentos na tecnologia das salvaguardas ou a experiência adquirida na aplicação dos processos de verificação, com vista a modificar as medidas que a Agência tenha tomado ao abrigo do artigo 46.

ARTIGO 48

Verificação das informações de projecto

A Agência poderá, em cooperação com Portugal, enviar inspectores às instalações para verificar as informações de projecto que lhe foram fornecidas ao abrigo dos artigos 42 a 45, para os efeitos estabelecidos no artigo 46.

Informações relativas aos materiais nucleares fora das instalações

ARTIGO 49

No caso de materiais nucleares habitualmente utilizados fora das instalações, serão fornecidas à Agência as seguintes informações, conforme aplicável:

a) Uma descrição geral da utilização dos materiais nucleares, sua localização geográfica e o nome e morada do utilizador para efeitos de questões de rotina; e b) Uma descrição geral dos processos existentes ou previstos para a contabilização e o contrôle dos materiais nucleares, incluindo o organograma das responsabilidades relativas à contabilização e ao contrôle dos materiais.

A Agência será informada, em tempo oportuno, de qualquer alteração às informações que lhe foram fornecidas ao abrigo deste artigo.

ARTIGO 50

As informações fornecidas à Agência ao abrigo do artigo 49 poderão ser utilizadas, na medida apropriada, para os efeitos estabelecidos no artigo 46, b) a f).

Registos

Generalidades

ARTIGO 51

Ao estabelecer o sistema nacional de contrôle dos materiais tal como referido no artigo 7, Portugal assegurará que serão mantidos registos em relação a cada uma das áreas de balanço dos materiais. Os registos a manter serão descritos nos acordos subsidiários.

ARTIGO 52

Portugal tomará disposições com vista a facilitar o exame dos registos pelos inspectores, particularmente se os registos não são efectuados em inglês, francês, russo ou espanhol.

ARTIGO 53

Os registos devem ser conservados durante pelo menos cinco anos.

ARTIGO 54

Os registos consistirão, conforme o caso, em:

a) Registos de contabilização de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo; e b) Registos de funcionamento das instalações onde existem esses materiais nucleares.

ARTIGO 55

O sistema de medições em que se baseiam os registos utilizados na elaboração dos relatórios serão conformes às normas internacionais mais recentes ou serão equivalentes a essas normas no que se refere à qualidade.

Registos de contabilização

ARTIGO 56

Os registos de contabilização incluirão, para cada área de balanço dos materiais, o seguinte:

a) Todas as alterações de inventário, a fim de permitir, em qualquer momento, a determinação do inventário contável;

b) Todos os resultados de medições utilizadas para a determinação do inventário físico; e c) Todos os ajustamentos e correcções que tenham sido feitos no que se refere a alterações de inventário. inventários contáveis e inventários físicos.

ARTIGO 57

Para todas as alterações de inventário e todos os inventários físicos, os registos indicarão, no que se refere a cada lote de materiais nucleares: a identificação dos materiais, os dados referentes ao lote e os dados de base. Os registos indicarão as quantidades de urânio, de tório e de plutónio separadamente para cada lote de materiais nucleares. Para cada alteração de inventário será indicada a data da alteração do inventário e, quando apropriado, a área de balanço dos materiais expedidora e a área de balanço dos materiais destinatária, ou o destinatário.

ARTIGO 58

Registos de funcionamento

Os registos de funcionamento incluirão, para cada área de balanço dos materiais, conforme o caso, o seguinte:

a) Os dados de funcionamento utilizados para estabelecer as alterações das quantidades e da composição dos materiais nucleares;

b) Os dados obtidos através da calibragem de reservatórios e de instrumentos e através da amostragem e das análises, os processos de contrôle da qualidade das medições e as estimativas calculadas dos erros aleatórios e sistemáticos;

c) A descrição da sequência das acções utilizadas para preparar e efectuar um inventário físico, a fim de assegurar que tal inventário está exacto e completo; e d) A descrição das acções levadas a efeito para determinar a causa e a ordem de grandeza de qualquer perda acidental ou não mensurável que possa ocorrer.

Relatórios

Generalidades

ARTIGO 59

Portugal fornecerá à Agência relatórios tal como definido nos artigos 60 a 69 referentes aos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo.

ARTIGO 60

Os relatórios serão redigidos em inglês, francês, russo ou espanhol, excepto se de outra forma for estabelecido nos acordos subsidiários.

ARTIGO 61

Os relatórios basear-se-ão nos registos mantidos de acordo com os artigos 51 a 58 e consistirão, conforme o caso, em relatórios de contabilização e relatórios especiais.

Relatórios de contabilização

ARTIGO 62

Será fornecido à Agência um relatório inicial sobre todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo. O relatório inicial será enviado por Portugal à Agência durante os trinta dias que se seguem ao último dia do mês civil no qual este Acordo entre em vigor e descreverá a situação em relação ao último dia desse mês.

ARTIGO 63

Portugal enviará à Agência, para cada área de balanço dos materiais, os seguintes relatórios de contabilização:

a) Relatórios de alteração de inventário, indicando todas as alterações no inventário dos materiais nucleares. Estes relatórios serão enviados o mais cedo possível e, de qualquer forma, durante os trinta dias que se seguem ao fim do mês em que as alterações de inventário se produziram ou foram estabelecidas;

b) Relatórios de balanço dos materiais, indicando o balanço dos materiais baseado num inventário físico dos materiais nucleares realmente presentes na área de balanço dos materiais. Estes relatórios serão enviados o mais cedo possível e, de qualquer forma, durante os trinta dias que se seguem à efectivação do inventário físico.

Os relatórios basear-se-ão nos dados disponíveis na data em que são efectuados e, se necessário, podem ser rectificados posteriormente.

ARTIGO 64

Os relatórios de alteração de inventário especificarão a identificação e os dados referentes ao lote para cada lote de materiais nucleares, a data de alteração do inventário e, quando apropriado, a área de balanço dos materiais expedidora e a área de balanço dos materiais destinatária ou o destinatário. Estes relatórios serão acompanhados por notas concisas:

a) Explicando as alterações de inventário na base dos dados de funcionamento constantes dos registos de funcionamento estabelecidos no artigo 58, a); e b) Descrevendo, tal como especificado nos acordos subsidiários, o programa de funcionamento previsto, particularmente a efectivação de um inventário físico.

ARTIGO 65

Portugal comunicará qualquer alteração de inventário, ajustamento e correcção, ou periodicamente, numa lista de actualização, ou individualmente. As alterações de inventário serão comunicadas em termos de lotes. Tal como especificado nos acordos subsidiários, pequenas alterações no inventário de materiais nucleares, tais como transferências de amostras para análise, podem ser agrupadas num único lote e comunicadas como uma única alteração de inventário.

ARTIGO 66

A Agência fornecerá a Portugal, para cada área de balanço dos materiais, relações semestrais do inventário contável de materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo, baseadas nos relatórios de alteração de inventário para o período a que diz respeito cada uma dessas relações.

ARTIGO 67

Os relatórios de balanço dos materiais incluirão os seguintes aspectos, a menos que de outra forma seja acordado por Portugal e pela Agência:

a) Inventário físico inicial;

b) Alterações de inventário (primeiro os aumentos, depois as diminuições);

c) Inventário contável final;

d) Diferenças entre o expedidor e o destinatário;

e) Inventário contável final ajustado;

f) Inventário físico final;

g) Diferença inexplicada de material.

A cada relatório de balanço dos materiais juntar-se-á uma relação do inventário físico, na qual todos os lotes figurem separadamente, e especificando, para cada lote, a identificação dos materiais e os dados referentes ao lote.

ARTIGO 68

Relatórios especiais

Portugal fornecerá relatórios especiais sem demora:

a) Se algum incidente ou circunstâncias excepcionais levem Portugal a admitir que houve ou possa ter havido perda de materiais nucleares em quantidades que excedam os limites especificados para este efeito nos acordos subsidiários;

b) Se a contenção foi alterada inesperadamente em relação à especificada nos acordos subsidiários, de tal forma que um movimento não autorizado de materiais nucleares se tenha tornado possível.

ARTIGO 69

Esclarecimento dos relatórios

Se a Agência o solicitar, Portugal fornecer-lhe-á informações suplementares ou esclarecimentos sobre qualquer relatório, na medida em que isso seja relevante para efeitos de salvaguardas.

Inspecções

ARTIGO 70

Generalidades

A Agência terá o direito de efectuar inspecções, tal como estabelecido nos artigos 71 a 82.

Objectivos das inspecções

ARTIGO 71

A Agência poderá efectuar inspecções ad hoc, a fim de:

a) Verificar as informações contidas no relatório inicial sobre os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo;

b) Identificar e verificar as alterações que se produziram na situação desde a data do relatório inicial; e c) Identificar e, se possível, verificar a quantidade e a composição dos materiais nucleares de acordo com os artigos 93 e 96, antes da sua transferência para fora do território de Portugal ou quando da sua entrada no território de Portugal.

ARTIGO 72

A Agência poderá efectuar inspecções de rotina, a fim de:

a) Verificar que os relatórios estão conformes com os registos;

b) Verificar a localização, a identificação, a quantidade e a composição de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo; e c) Verificar as informações referentes às causas possíveis de diferenças inexplicadas de material, diferenças entre o expedidor e o destinatário e incertezas no inventário contável.

ARTIGO 73

A Agência pode realizar inspecções especiais, sem prejuízo das disposições do artigo 77:

a) Para verificar as informações contidas nos relatórios especiais; ou b) Se a Agência considerar que as informações fornecidas por Portugal, incluindo as explicações por ele fornecidas, e as informações obtidas através das inspecções de rotina, não são adequadas para a Agência cumprir as suas responsabilidades ao abrigo deste Acordo.

Uma inspecção será considerada especial quando for suplementar em relação às inspecções de rotina, previstas nos artigos 78 a 82, ou envolver o acesso a informações ou locais suplementares aos especificados no artigo 76 para inspecções ad hoc ou de rotina, ou ambas.

Âmbito das inspecções

ARTIGO 74

Para os efeitos especificados nos artigos 71 a 73, a Agência poderá:

a) Examinar os registos mantidos de acordo com os artigos 51 a 58;

b) Efectuar medições independentes de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo;

c) Verificar o funcionamento e a calibragem dos aparelhos e outros dispositivos de contrôle e de medição;

d) Aplicar e utilizar medidas de contenção e vigilância; e e) Utilizar outros métodos objectivos que se tenham revelado tecnicamente viáveis.

ARTIGO 75

No âmbito das disposições do artigo 74, a Agência estará habilitada a:

a) Verificar que as amostras tomadas em pontos principais de medição para efeitos de contabilização do balanço dos materiais são efectuadas de acordo com processos que dêem origem a amostras representativas, observar o tratamento e a análise das amostras e obter duplicados dessas amostras;

b) Verificar que as medições dos materiais nucleares realizadas em pontos principais de medição para efeitos de contabilização do balanço de materiais são representativas e observar a calibragem dos aparelhos e de outros dispositivos envolvidos;

c) Acordar com Portugal, quando se torne necessário, que:

i) Sejam efectuadas medições suplementares e que sejam tomadas amostras

adicionais para utilização da Agência;

ii) Sejam analisadas as amostras analíticas da Agência;

iii) Sejam utilizados padrões absolutos apropriados na calibragem dos

aparelhos e de outros dispositivos; e

iv) Sejam realizadas outras calibragens;

d) Tomar as necessárias disposições para utilizar o seu próprio equipamento para medições independentes e vigilância e, no caso de tal ser acordado e especificado nos acordos subsidiários, dispor no sentido da instalação desse equipamento;

e) Colocar os seus selos e outros dispositivos de identificação e de detecção nas contenções, se tal for acordado e especificado nos acordos subsidiários; e f) Acordar com Portugal as medidas necessárias para o envio de amostras para utilização da Agência.

Direito de acesso para inspecções

ARTIGO 76

a) Para os fins enunciados no artigo 71, a) e b), e até ao momento em que os pontos estratégicos tenham sido especificados nos acordos subsidiários, os inspectores da Agência terão acesso a todos os locais onde, por indicação do relatório inicial ou de qualquer inspecção feita a propósito desse relatório, se encontrem materiais nucleares;

b) Para os fins enunciados no artigo 71, c), os inspectores terão acesso a todos os locais de que a Agência tenha recebido notificação, de acordo com os artigos 92, d), iii), ou 95, d), iii);

c) Para os fins enunciados no artigo 72, os inspectores terão acesso unicamente aos pontos estratégicos especificados nos acordos subsidiários e aos registos mantidos de acordo com os artigos 51 a 58; e d) No caso de Portugal admitir que por quaisquer razões excepcionais se torna necessário limitar os direitos de acesso da Agência, Portugal e a Agência concluirão, prontamente, acordos no sentido de permitir à Agência cumprir as suas responsabilidades em matéria de salvaguardas, à luz de tais limitações. O director-geral comunicará cada um destes acordos ao Conselho.

ARTIGO 77

Em circunstâncias que possam dar lugar a inspecções especiais para os efeitos enunciados no artigo 73, Portugal e a Agência consultar-se-ão imediatamente. Em seguimento a estas consultas, a Agência poderá:

a) Efectuar inspecções suplementares em relação às inspecções de rotina previstas nos artigos 78 a 82; e b) Obter um direito de acesso, com o consentimento de Portugal, a informações ou locais suplementares em relação aos especificados no artigo 76. Qualquer diferendo relacionado com a necessidade de direito de acesso suplementar será resolvido de acordo com os artigos 21 e 22; no caso de uma acção por parte de Portugal ser essencial e urgente, aplicar-se-á o artigo 18.

Frequência e intensidade das inspecções de rotina

ARTIGO 78

A Agência manterá o número, a intensidade e a duração das inspecções de rotina, aplicando um calendário de inspecções óptimo, no mínimo compatível com a aplicação efectiva dos processos de salvaguardas estabelecidos neste Acordo, e aproveitará ao máximo e da maneira mais económica possível os recursos de que dispõe para efeitos de inspecções.

ARTIGO 79

A Agência poderá efectuar uma inspecção de rotina por ano em relação a instalações e áreas de balanço dos materiais exteriores às instalações cujo conteúdo em materiais nucleares ou cuja produção anual de materiais nucleares, o que for mais elevado, não exceda 5 kg efectivos.

ARTIGO 80

O número, a intensidade, a duração, o calendário e as modalidades de inspecção de rotina em relação a instalações cujo conteúdo em materiais nucleares ou produção anual de materiais nucleares exceda 5 kg efectivos serão determinados tendo em atenção que, no caso máximo ou limite, o regime de inspecções não será mais intensivo do que o necessário e suficiente para conhecer, em cada momento, o fluxo e o inventário de materiais nucleares, e o máximo de inspecções de rotina em relação a estas será determinado da forma seguinte:

a) Para reactores e instalações de armazenagem seladas, o máximo total de inspecções de rotina por ano será determinado, autorizando um sexto de inspector/ano para cada uma destas instalações;

b) Para instalações, que não sejam reactores ou instalações de armazenagem seladas, que envolvam plutónio ou urânio enriquecido a mais do que 5%, o máximo total de inspecções de rotina por ano será determinado, autorizando para cada uma destas instalações (ver documento original) inspector/dias por ano, sendo E o inventário ou a produção anual de matérias nucleares, o que for mais elevado, expresso em quilogramas efectivos. No entanto, o máximo estabelecido para uma qualquer destas instalações não será inferior a 1,5 inspectores/ano; e c) Para as instalações não cobertas pelos parágrafos a) ou b), o máximo total de inspecções de rotina por ano será determinado, autorizando para cada uma destas instalações um terço de inspector/ano mais O,4 x E inspector/dias por ano, sendo E o inventário de materiais nucleares ou a produção anual de materiais nucleares, o que for mais elevado, expresso em quilogramas efectivos.

Portugal e a Agência poderão acordar na alteração dos valores relativos ao máximo de inspecções de rotina especificados neste artigo, quando o Conselho determinar que tal alteração é razoável.

ARTIGO 81

Sem prejuízo dos artigos 78 a 80, os critérios utilizados para determinar o número real, a intensidade, a duração, o calendário e as modalidades das inspecções de rotina em relação a qualquer instalação incluirão:

a) A forma dos materiais nucleares, em particular se os materiais nucleares se encontram a granel ou contidos num certo número de unidades intensificáveis; a sua composição química e, no caso do urânio, se se trata de urânio ligeiramente ou altamente enriquecido; e a sua acessibilidade;

b) A eficácia do sistema de Portugal de contabilização e de contrôle, nomeadamente a forma como os operadores das instalações são funcionalmente independentes do sistema de Portugal de contabilização e de contrôle; a medida em que as disposições especificadas no artigo 32 foram cumpridas por Portugal; a prontidão com que os relatórios são enviados à Agência; a sua concordância com as verificações independentes da Agência, e a grandeza e exactidão da diferença inexplicada de material, confirmada pela Agência;

c) Características do ciclo do combustível nuclear de Portugal, em particular o número e o tipo de instalações contendo materiais nucleares sujeitos a salvaguardas, as características dessas instalações relevantes para efeitos de salvaguardas, particularmente o grau de contenção; a medida em que a concepção dessas instalações facilita a verificação do fluxo e do inventário de materiais nucleares, e a medida em que pode ser estabelecida uma correlação entre as informações provenientes de diferentes áreas de balanço dos materiais;

d) Interdependência internacional, em particular a medida em que os materiais nucleares são recebidos ou expedidos para outros Estados para efeitos de utilização ou de tratamento; todas as operações de verificação efectuadas pela Agência por ocasião destas transferências, e a medida em que as actividades nucleares de Portugal estão relacionadas com as de outros Estados; e e) Desenvolvimentos técnicos no domínio das salvaguardas, incluindo a utilização de processos estatísticos e de amostragem aleatória para a avaliação do fluxo dos materiais nucleares.

ARTIGO 82

Portugal e a Agência consultar-se-ão no caso de Portugal considerar que as inspecções estão a ser indevidamente concentradas sobre instalações particulares.

Aviso das inspecções

ARTIGO 83

A agência pré-avisará Portugal antes da chegada dos inspectores às instalações ou às áreas de balanço dos materiais exteriores às instalações, da forma seguinte:

a) Para as inspecções ad hoc previstas no artigo 71, c), pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência; para as inspecções previstas no artigo 71, a) e b), bem como para as actividades previstas no artigo 48, pelo menos com uma semana de antecedência;

b) Para as inspecções especiais previstas no artigo 73, tão rapidamente quanto possível depois de Portugal e da Agência se terem consultado como previsto no artigo 77, sendo considerado que a notificação de chegada faz normalmente parte das consultas; e c) Para as inspecções de rotina previstas no artigo 72, pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência para as instalações mencionadas no artigo 80, b), bem como para as instalações de armazenagem seladas contendo plutónio ou urânio enriquecido a mais do que 5%, e com uma semana de antecedência em todos os outros casos.

Os pré-avisos de inspecções incluirão os nomes dos inspectores e indicarão as instalações e as áreas de balanço dos materiais exteriores às instalações a serem inspeccionadas, bem como os períodos em que serão inspeccionadas. No caso de os inspectores chegarem de um território exterior a Portugal, a Agência indicará, igualmente com antecedência, o local e o momento da sua chegada ao território de Portugal.

ARTIGO 84

Apesar das disposições do artigo 83, a Agência poderá efectuar, como medida complementar, parte das inspecções de rotina previstas no artigo 80 sem notificação prévia, de acordo com o princípio da amostragem aleatória. Ao efectuar quaisquer inspecções não anunciadas, a Agência levará em plena linha de conta o programa de funcionamento fornecido por Portugal de acordo com o artigo 64, b). Para além disso, sempre que possível, e com base no programa de funcionamento, a Agência avisará periodicamente Portugal do seu programa geral de inspecções anunciadas e não anunciadas, precisando os períodos gerais em que estão previstas inspecções. Ao levar a efeito quaisquer inspecções não anunciadas, a Agência desenvolverá todos os esforços no sentido de reduzir ao mínimo quaisquer dificuldades práticas para Portugal e para os operadores das instalações, tendo em atenção as disposições relevantes dos artigos 44 e 89. Da mesma forma Portugal desenvolverá todos os esforços no sentido de facilitar a tarefa dos inspectores.

Nomeação dos inspectores

ARTIGO 85

Aplicar-se-ão as seguintes formalidades para a nomeação dos inspectores:

a) O director-geral comunicará, por escrito, a Portugal o nome, as qualificações, a nacionalidade, a posição e qualquer outra informação relevante de cada funcionário da Agência que ele propõe para nomeação como inspector para Portugal;

b) Portugal informará o director-geral, durante os trinta dias que se seguem à recepção de tal proposta, se aceita a proposta;

c) O director-geral poderá nomear como um dos inspectores para Portugal cada funcionário que tenha sido aceite por Portugal e informará Portugal de tais nomeações;

e d) O director-geral, em resposta a um pedido formulado por Portugal, ou por sua própria iniciativa, informará imediatamente Portugal da anulação da nomeação de qualquer funcionário como inspector para Portugal.

Contudo, no que se refere aos inspectores necessários para as actividades enunciadas no artigo 48 e para as inspecções ad hoc referidas no artigo 71, a) e b), as formalidades de nomeação estarão concluídas, se possível, no prazo de trinta dias que se seguem à entrada em vigor deste Acordo. Se for impossível proceder a essas nomeações dentro deste prazo, os inspectores para tais fins serão nomeados a título provisório.

ARTIGO 86

Portugal concederá ou renovará o mais rapidamente possível os vistos, quando necessário, para cada inspector nomeado para Portugal.

Conduta e estadia dos inspectores

ARTIGO 87

Os inspectores, no exercício das suas funções ao abrigo dos artigos 48 e 71 a 75, conduzirão as suas actividades por forma a evitar entravar ou atrasar a construção, a posta em marcha ou o funcionamento das instalações ou ter influência sobre a sua segurança. Em particular, os inspectores não farão funcionar eles próprios qualquer instalação, nem ordenarão ao pessoal de uma instalação a realização de qualquer operação. No caso de os inspectores considerarem que de acordo com os artigos 74 e 75 o operador deverá efectuar operações particulares numa instalação, eles farão um pedido nesse sentido.

ARTIGO 88

Se os inspectores necessitarem de serviços disponíveis em Portugal, incluindo a utilização de equipamento, relacionados com o desempenho das inspecções, Portugal facilitará a obtenção desses serviços e a utilização desse equipamento pelos inspectores.

ARTIGO 89

Portugal terá o direito de fazer acompanhar os inspectores durante as suas inspecções por representantes de Portugal, desde que os inspectores não sejam por essa razão retardados ou de outra forma dificultados no exercício das suas funções.

Declarações relativas às actividades de verificação da Agência

ARTIGO 90

A Agência informará Portugal:

a) Dos resultados das inspecções, a intervalos especificados nos acordos subsidiários; e b) Das conclusões por ela tiradas das suas actividades de verificação em Portugal, em particular por meio de declarações para cada área de balanço dos materiais, que serão estabelecidas, logo que possível, após ter sido efectivado e verificado pela Agência um inventário físico e que tenha sido estabelecido um balanço de materiais.

Transferências internacionais

ARTIGO 91

Generalidades

Os materiais nucleares sujeitos ou devendo estar sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo e que sejam objecto de uma transferência internacional serão considerados, para efeitos deste Acordo, como da responsabilidade de Portugal:

a) No caso de importação para Portugal, desde o momento em que tal responsabilidade cessa de incumbir ao Estado exportador e, o mais tardar, no momento da chegada dos materiais nucleares ao seu destino; e b) Em caso de exportação por Portugal, até ao momento em que o Estado destinatário assume tal responsabilidade e, o mais tardar, no momento da chegada dos materiais nucleares ao destino.

O ponto em que a transferência de responsabilidade terá lugar será determinado ao abrigo de acordos apropriados a concluir pelos Estados interessados. Nem Portugal nem nenhum outro Estado será considerado como tendo tal responsabilidade sobre os materiais nucleares, pela simples razão de os materiais nucleares se encontrarem em trânsito no ou sobre o seu território ou serem transportados num navio sob a sua bandeira ou nos seus aviões.

Transferências para fora de Portugal

ARTIGO 92

a) Portugal notificará a Agência de qualquer transferência prevista para fora de Portugal de materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo se a sua quantidade exceder 1 kg efectivo ou se, num período de três meses, vão ser efectuadas expedições separadas para o mesmo Estado, sendo cada uma inferior a 1 kg efectivo, mas cujo total exceda 1 kg efectivo.

b) Tal notificação será enviada à Agência após a conclusão dos arranjos contratuais referentes à transferência e normalmente pelo menos duas semanas antes dos materiais nucleares estarem preparados para serem expedidos.

c) Portugal e a Agência poderão acordar em diferentes procedimentos no que se refere à notificação prévia.

d) A notificação especificará:

i) A identificação e, se possível, a quantidade e a composição previstas dos materiais nucleares a serem transferidos e a área de balanço dos materiais donde provêm;

ii) O Estado a que os materiais nucleares se destinam;

iii) As datas e os locais em que os materiais nucleares estão preparados para

serem expedidos;

iv) As datas aproximadas de expedição e de chegada dos materiais nucleares;

e

v) O ponto da transferência em que o Estado destinatário assumirá a responsabilidade sobre os materiais nucleares para efeitos deste Acordo e a data provável em que esse ponto será atingido.

ARTIGO 93

A notificação referida no artigo 92 deverá permitir à Agência efectuar, se necessário, uma inspecção ad hoc para identificar e, se possível, verificar a quantidade e a composição dos materiais nucleares antes de eles serem transferidos para fora de Portugal e, se a Agência assim o desejar ou Portugal assim o solicitar, colocar selos sobre os materiais nucleares quando estiverem preparados para serem expedidos. No entanto, a transferência dos materiais, nucleares não poderá ser atrasada de qualquer forma em virtude de qualquer medida tomada ou prevista pela Agência em consequência de tal notificação.

ARTIGO 94

No caso de os materiais nucleares não ficarem sujeitos às salvaguardas da Agência no Estado destinatário, Portugal tomará as disposições necessárias para que a Agência receba, durante os três meses que se seguem ao momento em que o Estado destinatário assumir a responsabilidade sobre os materiais nucleares em substituição de Portugal, uma confirmação de transferência feita pelo Estado destinatário.

Transferências para Portugal

ARTIGO 95

a) Portugal notificará a Agência de qualquer transferência prevista para Portugal de materiais nucleares que devam estar sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo se a sua quantidade exceder 1 kg efectivo ou se, num período de três meses, vão ser recebidas expedições separadas provenientes do mesmo Estado, sendo cada uma inferior a 1 kg efectivo, mas cujo total exceda 1 kg efectivo.

b) A Agência será notificada o mais cedo possível antes da data prevista para a chegada dos materiais nucleares e em nenhum caso mais tarde do que a data em que Portugal assume a responsabilidade pelos materiais nucleares.

c) Portugal e a Agência poderão acordar em diferentes procedimentos no que se refere à notificação prévia.

d) A notificação especificará:

i) A identificação e, se possível, a quantidade e a composição previstas dos

materiais nucleares;

ii) O ponto da transferência em que Portugal assumirá a responsabilidade sobre os materiais nucleares para efeitos deste Acordo e a data provável em que esse ponto será atingido; e iii) A data prevista da chegada e o local e a data prevista em que os materiais

nucleares serão desembalados.

ARTIGO 96

A notificação referida no artigo 95 deverá permitir à Agência efectuar, se necessário, uma inspecção ad hoc para identificar e, se possível, verificar a quantidade e a composição dos materiais nucleares no momento em que a encomenda é desembalada. No entanto, a desembalagem não poderá ser atrasada em virtude de qualquer medida tomada ou prevista pela Agência em consequência de tal notificação.

ARTIGO 97

Relatórios especiais

Portugal fará um relatório especial, como previsto no artigo 68, se qualquer incidente ou circunstâncias excepcionais levarem Portugal a admitir que os materiais nucleares foram ou puderam ter sido perdidos, incluindo o caso de se verificar um atraso significativo, no decurso de uma transferência internacional.

Definições

ARTIGO 98

Para efeitos deste Acordo:

A - «Ajustamento» significa um lançamento num registo ou num relatório de contabilização indicando uma diferença entre o expedidor e o destinatário ou uma diferença inexplicada de material.

B - «Produção anual» significa, para efeitos dos artigos 79 e 80, a quantidade de materiais nucleares transferida anualmente para fora de uma instalação funcionando à sua capacidade nominal.

C - «Lote» significa uma porção de materiais nucleares tratada como uma unidade para efeitos de contabilização num ponto principal de medição e cuja composição e quantidade são definidas por um conjunto único de especificações ou de medições.

Os materiais nucleares podem encontrar-se a granel ou contidos num certo número de unidades identificáveis.

D - «Dados referentes ao lote» significa o peso total de cada elemento dos materiais nucleares, e, no caso do plutónio e do urânio, a composição isotópica, quando apropriado.

As unidades de contabilização serão as seguintes:

a) Gramas de plutónio contido;

b) Gramas de urânio total e gramas de urânio-235 e urânio-233 contido para o urânio enriquecido nestes isótopos; e c) Quilogramas de tório, urânio natural ou urânio empobrecido contidos.

Para efeitos de relatórios, somar-se-ão os pesos das diferentes unidades do lote antes de se arredondar para a unidade mais próxima.

E - «Inventário contável» de uma área de balanço dos materiais significa a soma algébrica do inventário físico mais recente dessa área de balanço dos materiais com todas as alterações de inventário ocorridas após efectivação desse inventário físico.

F - «Correcção» significa um lançamento num registo ou num relatório de contabilização com vista a rectificar um erro identificado ou a traduzir uma medição melhorada de uma quantidade previamente lançada no registo ou no relatório. Cada correcção deve especificar o lançamento a que diz respeito.

G - «Quilograma efectivo» significa uma unidade especial utilizada na aplicação de salvaguardas aos materiais nucleares. A quantidade em quilogramas efectivos é obtida, considerando:

a) No caso do plutónio, o seu peso em quilogramas;

b) No caso do urânio com um enriquecimento igual ou superior a 0,01 (1%), o produto do seu peso em quilogramas pelo quadrado do enriquecimento;

c) No caso do urânio com um enriquecimento inferior a 0,01 (1%) mas superior a 0,005 (0,5%), o produto do seu peso em quilogramas por 0,0001; e d) No caso do urânio empobrecido com um enriquecimento igual ou inferior a 0,005 (0,5%) e no caso do tório, o seu peso em quilogramas multiplicado por 0,00005.

H - «Enriquecimento» significa a relação entre o peso global de urânio-233 e urânio-235 e o peso total do urânio em questão.

I - «Instalação» significa:

a) Um reactor, uma instalação crítica, uma instalação de conversão, uma instalação de fabricação, uma instalação de reprocessamento, uma instalação de separação isotópica ou uma instalação de armazenagem separada;

b) Qualquer local onde sejam habitualmente utilizados materiais nucleares em quantidades superiores a 1 kg efectivo.

J - «Alteração de inventário» significa um aumento ou uma diminuição, em termos de lotes, da quantidade de materiais nucleares numa área de balanço dos materiais; tal alteração envolverá um dos aumentos ou diminuições seguintes:

a) Aumentos:

i) Importação;

ii) Recepção interna: recepções provenientes de outras áreas de balanço dos materiais, recepções provenientes de uma actividade não salvaguardada (não pacífica) ou recepções do ponto de partida das salvaguardas;

iii) Produção nuclear: produção de produtos cindíveis especiais num reactor; e iv) Levantamento da isenção: reaplicação de salvaguardas a materiais nucleares previamente isentos em virtude da sua utilização ou da sua quantidade.

b) Diminuições:

i) Exportação;

ii) Expedição interna: expedições com destino a outras áreas de balanço dos materiais ou expedições com destino a uma actividade não salvaguardada (não pacífica);

iii) Perda nuclear: perda de materiais nucleares em virtude da sua transformação noutro(s) elemento(s) ou isótopo(s) em seguimento a reacções nucleares;

iv) Refugos medidos: materiais nucleares que foram medidos, ou estimados com base em medições, e dispostos de tal forma que não possam voltar a ser aproveitados para uma utilização nuclear;

v) Resíduos conservados: materiais nucleares produzidos no decurso de processamento ou em seguimento a um acidente de funcionamento, que se consideram por ora irrecuperáveis, mas que se encontram armazenados;

vi) Isenção: isenção de materiais nucleares às salvaguardas, em virtude da sua

utilização ou da sua quantidade; e

vii) Outras perdas: por exemplo, perdas acidentais (quer dizer, perdas irreparáveis ou inadvertidas de materiais nucleares em virtude de um acidente de funcionamento) ou roubo.

K - «Ponto principal de medição» significa um lugar onde os materiais nucleares se encontram numa forma tal que permite que sejam medidos com vista à determinação do fluxo dos materiais ou do inventário. Os pontos principais de medição incluem as entradas e saídas (incluindo refugos medidos) e armazenagens nas áreas de balanço dos materiais, não sendo esta enumeração exaustiva.

L - «Inspector-ano» significa, para efeitos do artigo 80, trezentos inspector-dias, sendo um homem-dia um dia em que um único inspector tem acesso em qualquer momento a uma instalação durante um total máximo de oito horas.

M - «Área de balanço dos materiais» significa uma zona interior ou exterior a uma instalação, tal que:

a) As quantidades de materiais nucleares em cada transferência para dentro ou para fora de cada área de balanço dos materiais possam ser determinadas; e b) O inventário físico dos materiais nucleares em cada área de balanço dos materiais possa ser determinado, quando necessário, de acordo com processos especificados, a fim de que possa ser estabelecido o balanço dos materiais para efeitos de salvaguarda da Agência.

N - «Diferença inexplicada de material» significa a diferença entre o inventário contável e o inventário físico.

O - «Materiais nucleares» significa quaisquer matérias-primas ou quaisquer produtos cindíveis especiais, tal como são definidos no artigo XX do Estatuto.

O termo «matérias-primas» não será interpretado como aplicável aos minérios ou aos resíduos de minério. Qualquer determinação pelo Conselho referente ao artigo XX do Estatuto após entrada em vigor deste Acordo que acrescente outras matérias-primas ou produtos cindíveis especiais aos que são actualmente considerados só terá efeito para este Acordo após aceitação por Portugal.

P - «Inventário físico» significa a soma de todas as quantidades de materiais nucleares dos lotes que, em determinado momento, se encontrem numa área de balanço dos materiais, sendo essas quantidades obtidas por medições ou estimativas calculadas, segundo processos especificados.

Q - «Diferença entre o expedidor e o destinatário» significa a diferença entre a quantidade de materiais nucleares num lote declarada pela área de balanço dos materiais expedidora e a quantidade medida pela área de balanço dos materiais destinatária.

R - «Dados de base» significa os dados, registados durante as medições ou as calibragens, ou utilizados para obter relações empíricas, que permitam identificar os materiais nucleares e determinar os dados referentes ao lote. Os dados de base podem incluir, por exemplo, o peso dos compostos, os factores de conversão aplicados para determinar o peso do elemento, o peso específico, a concentração do elemento, relações isotópicas, relação entre as leituras volumétrica e manométrica, e a relação entre o plutónio e a energia produzidos.

S - «Ponto estratégico» significa um local seleccionado quando do exame das informações de projecto onde, em condições normais e em associação com as informações provenientes do conjunto de todos os pontos estratégicos, se obtêm e se verificam as informações necessárias e suficientes para a aplicação das medidas de salvaguardas; um ponto estratégico pode incluir qualquer local onde se realizem medições principais referentes à contabilização de balanços dos materiais e onde se põem em prática medidas de contenção e de vigilância.

Feito em Viena em 7 de Agosto de 1978, em duplicado, em língua inglesa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/01/plain-209416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209416.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - AVISO DD2191/79 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna pública a entrada em vigor do Acordo entre a República de Portugal e a Agência Internacional de Energia Atómica para a Aplicação de Salvaguardas em Relação com o Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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