Despacho 3330/2003 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e ainda dos que me foram delegados pelo conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social pela deliberação 1742/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego ou subdelego, com autorização de subdelegação e sem prejuízo do direito de avocação, no director de Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciado Amândio Pinto Pereira da Costa, a competência para:
1) Assinar a correspondência oficial da sua área, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministros, secretários de Estado, ISSS, direcções-gerais, autarquias, centros distritais de solidariedade e segurança social e IPSS, salvaguardando, nestes dois últimos casos, as situações de mero expediente;
2) Aprovar os planos de férias do pessoal sob a sua dependência hierárquica e respectivas alterações, desde que não implique a acumulação de férias para o ano seguinte;
3) Autorizar férias anteriores à aprovação dos planos de férias, o seu gozo interpolado e a concessão de período complementar de cinco dias, nos termos da lei;
4) Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos funcionários sob a sua dependência funcional;
5) Proceder à mobilidade do pessoal dentro da respectiva área funcional, sempre que o considere necessário;
6) Decidir todos os actos referentes a enquadramento, vinculação e inscrição das pessoas singulares nos regimes de solidariedade e segurança social;
7) Decidir todos os actos referentes ao registo das pessoas colectivas, determinar a actualização dos dados de identificação e garantir a inscrição/actualização da informação das pessoas singulares, bem como o registo de remunerações e processamento de prestações, em articulação com o IGFSS;
8) Decidir sobre todas as taxas a aplicar em função de situações específicas, designadamente as dos incentivos ao emprego;
9) Decidir os pedidos de isenção, cessação ou redução de pagamento de contribuições de trabalhadores independentes;
10) Autorizar a emissão de formulários ao abrigo de regulamentos comunitários ou de convenções internacionais;
11) Decidir sobre a concessão de prestações pecuniárias, ao abrigo de regulamentos comunitários;
12) Emitir declarações sobre montantes de pensões auferidas por beneficiários da segurança social portuguesa ou de países da Comunidade Europeia;
13) Autorizar a validação de períodos contributivos por equivalência;
14) Autorizar a validação de períodos contributivos por actividades exercidas nas ex-colónias;
15) Despachar os processos de equivalência e de bonificação do tempo de serviço militar;
16) Decidir os processos de sobreposição de remunerações ou destas com equivalência;
17) Despachar, em articulação com o IGFSS, as reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente;
18) Decidir os processos de apuramento de omissões ou anomalias salariais dos beneficiários;
19) Despachar os pedidos de anulação de remunerações;
20) Autorizar o fornecimento de elementos relativos a registo de remunerações, designadamente a emissão de extractos;
21) Despachar os processos de transferência de beneficiários;
22) Passar certidões ou declarações relativas à situação contributiva dos trabalhadores independentes;
23) Passar certidões de dívida relativas a trabalhadores independentes;
24) Autorizar a passagem de certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;
25) Determinar, em articulação com o IGFSS, as acções conducentes a reembolso e restituição das contribuições;
26) Autorizar o pagamento retroactivo de contribuições;
27) Despachar os processos de incentivos ao emprego, isenções e reduções contributivas;
28) Decidir os pedidos de atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e outras de natureza análoga;
29) Decidir a atribuição, suspensão e cessação das prestações compensatórias do rendimento do trabalho motivadas por doença;
30) Decidir os pedidos de subsídio para licença por maternidade, paternidade e adopção;
31) Decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de férias, de Natal e outras de natureza análoga;
32) Autorizar o processamento de prestações e despachar os processos de restituição das mesmas;
33) Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações compensatórias do rendimento do trabalho motivadas por desemprego e desemprego parcial;
34) Decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;
35) Desenvolver todas as acções conducentes à reconversão profissional;
36) Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência e desenvolver as acções destinadas à actualização dos sistemas de informação, em articulação com o CNP;
37) Determinar as acções destinadas à verificação da subsistência das incapacidades temporárias;
38) Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso quando o parecer for desfavorável ao requerente;
39) Decidir sobre os pedidos de justificação de falta de comparência dos interessados aos exames para que foram convocados;
40) Autorizar o pagamento de transportes em ambulância (SVI);
41) Autorizar o pagamento dos elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;
42) Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;
43) Autorizar a realização de exames médicos no domicílio ou em estabelecimento onde o interessado se encontre, bem como o respectivo pagamento aos médicos;
44) Despachar os processos de verificação de incapacidades temporárias, nos termos previstos na lei;
45) Determinar a revisão oficiosa das incapacidades permanentes sempre que haja indícios de irregularidade ou as circunstâncias o aconselhem.
Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, são ratificados todos os actos praticados no âmbito do presente despacho pelo dirigente atrás referido desde 24 de Setembro de 2002.
29 de Janeiro de 2003. - O Director, Abel Baptista.