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Resolução 311/79, de 31 de Outubro

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Sumário

Aprova as orientações em matéria de reequilíbrio económico-financeiro e de dinamização do sector empresarial do Estado.

Texto do documento

Resolução 311/79

Considerando a necessidade de tomar medidas de fundo no sentido de assegurar a efectividade das normas de gestão e de sanear a situação financeira das empresas públicas produtoras de bens e serviços essenciais;

Considerando a urgência de, ao mesmo tempo, promover e incentivar a crescente eficácia da sua gestão e proporcionar condições para uma consequente responsabilização dos seus gestores;

Considerando a importância que o investimento público assume para a necessária aceleração do desenvolvimento económico, por si mesmo e pelos poderosos efeitos de indução que pode exercer sobre o investimento e os níveis de actividade dos sectores privado e cooperativo;

Considerando a necessidade de se prosseguir uma política de austeridade pública e de aproveitar as margens de aumento de produtividade e de eficiência que existam no sector empresarial do Estado;

Considerando ser manifestamente possível e necessário melhorar sensivelmente a qualidade dos serviços prestados à população pelas empresas desse sector;

Considerando, ainda, que a própria evolução conceitual e organizacional do sector empresarial do Estado tem como condição necessária e prévia a eficácia do seu desempenho, nas formas que actualmente assume:

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Setembro de 1979, resolveu:

Aprovar as seguintes orientações em matéria de reequilíbrio económico-financeiro e de dinamização do sector empresarial do Estado:

1.1 - Promover a rápida conclusão dos trabalhos já iniciados relativamente aos acordos de reequilíbrio económico e financeiro, nomeadamente no que se refere às seguintes empresas: Setenave, Estaleiros Navais de Viana do Castelo, CP, TAP, CNN, CTM, SNAB, STCP, FEIS, Transtejo, Companhia das Lezírias e RTP.

Fica o Ministério das Finanças, em ligação com os Ministérios da tutela e comissões de apreciação dos acordos, encarregado de promover as diligências necessárias ao aprontamento para assinatura, durante o ano em curso, do maior número possível dos acordos referidos, devendo ser apresentado, no prazo de duas semanas, ao Conselho de Ministros, relatório sobre esta matéria.

1.2 - Sem prejuízo da prossecução dos trabalhos e entrega das propostas de acordo referidas no número anterior, ficam o Ministério das Finanças e o Ministério da Coordenação Económica e do Plano encarregados de regulamentar o artigo 4.º do Decreto-Lei 353-C/77, preparando um dossier tipo de propositura dos mesmos acordos, do qual constem:

a) A definição das estruturas de custos relativos às linhas de produção ou modalidades de serviço existentes;

b) A identificação de eventuais problemas específicos relacionados com essas estruturas de custos ou com a prestação de determinados serviços;

c) O confronto dos rácios económicos da actividade das empresas com os padrões verificados noutros países e programa para a sua recondução a níveis razoáveis no período de duração do acordo, quando for caso disso.

1.3 - Deverá o Ministério das Finanças reunir para cada empresa, a partir dos respectivos relatórios de gerência e orçamentos, todos os elementos relativos a subsidiações, designadamente tarifárias, que lhe vêm sendo atribuídas ou que vêm propondo, com vista a conseguir a indispensável transparência no apuramento dos seus resultados e o conhecimento exacto das transferências financeiras envolvidas.

O mesmo Ministério, em consultas com os Ministérios da tutela, procederá ao estudo dos esquemas de transferência para as rubricas orçamentais adequadas dos encargos em questão, que se entendam de manter ou de contemplar em 1980.

2.1 - Na preparação do Orçamento Geral do Estado para 1980 ter-se-ão em conta, como objectivos prioritários relativamente ao sector público, os seguintes:

a) O ajustamento dos recursos financeiros próprios das empresas do sector empresarial do Estado proporcionadamente aos programas de investimento já realizados, em curso e que venham a ser aprovados para início no próximo ano;

b) A regulamentação das condições que envolvam o estabelecimento de indemnizações compensatórias justificadas por tarifas sociais ou outras imposições que afectem os resultados de exploração e a solvabilidade pontual das empresas de serviço público, de harmonia com o disposto na lei de bases das empresas públicas e nos estatutos de cada empresa, e tendo em conta os resultados do estudo referido em 1.3, bem como os compromissos decorrentes dos acordos referidos em 1.1;

c) O estímulo ao investimento público e privado através de incentivos financeiros e de orientação de crédito adequados e selectivos, com prioridade para os investimentos mais rapidamente reprodutivos, que dêem maior contributo à criação de empregos e que melhorem o saldo da balança de transacções correntes;

d) A rigorosa contenção das despesas correntes de consumo público, nomeadamente as resultantes de aumento de quadros de pessoal, as de natureza sumptuária ou supérflua e as que envolvam dispêndio de divisas, em especial com deslocações ao estrangeiro.

2.2 - Na preparação dos orçamentos de exploração e de investimentos e dos programas de actividade das empresas do sector empresarial do Estado para 1980 serão observadas as seguintes directivas:

a) Rigorosa contenção das despesas correntes, redução ao mínimo indispensável dos aumentos de efectivos e redução controlada das horas extraordinárias;

b) Orientação dos programas de investimento segundo os critérios de prioridade referidos em 2.1, alínea c);

c) Observância estrita das regras em vigor para a preparação do PISEE, nomeadamente quanto à caracterização e avaliação económica de novos investimentos, cuja eventual aprovação só assim será considerada;

d) Preparação sistematizada das diligências necessárias à maximização, quantitativa e qualitativa, do contributo da indústria e da engenharia nacionais para o projecto e a execução dos investimentos programados, especialmente quando estejam envolvidos a aquisição ou o desenvolvimento de novas tecnologias;

e) Clara destrinça e justificação, nos termos da legislação aplicável e de harmonia com o Plano Oficial de Contabilidade, dos encargos impostos à gestão por imperativos de natureza social ou outros;

f) Justificação específica e analítica dos aumentos de preços considerados imprescindíveis, com explicitação dos critérios económicos e sociais que tenham informado a solução proposta;

g) Inclusão, nos programas de actividade, de acções concretas destinadas à melhoria dos índices de produtividade do trabalho e do capital investido, do grau de aproveitamento dos equipamentos disponíveis, da qualidade dos serviços prestados e dos bens produzidos e do atendimento do público consumidor.

3 - Será nomeada a Comissão Instaladora do Instituto de Auditoria do Sector Empresarial do Estado, com vista a apoiar o exercício dos poderes de tutela sobre as empresas públicas, nomeadamente no tocante à apreciação e aprovação dos seus documentos de prestação de contas e ao enquadramento e orientação das comissões de fiscalização.

4 - O Ministério das Finanças dinamizará os trabalhos de elaboração do estatuto do gestor público, através do qual, em correspondência com uma efectiva responsabilização, se promova a crescente qualificação profissional, se definam regras objectivas de acesso, progressão na carreira e avaliação, se garanta o direito ao trabalho dos gestores públicos e se lhes assegure adequado rendimento disponível em razão do serviço público que prestam.

5 - A fim de se promover a progressiva harmonização das condições de prestação de trabalho no sector empresarial do Estado e entre este e outros sectores da actividade económica, o Governo determinará:

a) A análise dos CCT e ACT em vigor para as empresas do sector, com vista à definição de uma política laboral clara para orientação de futuras revisões contratuais;

b) A identificação de regalias em espécie, bem como de regalias não contratuais;

c) A identificação de distorções ou situações de marcada anormalidade que convenha eliminar ou, gradualmente, corrigir;

d) A definição de sistemas de cálculo dos aumentos da massa salarial;

e) A formulação de regras definidoras da responsabilidade negocial dos gestores em matéria laboral, tendo em conta a autonomia das empresas, por um lado, e as orientações constantes de portarias reguladoras, por outro.

6 - O Governo, pelos Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano, procederá à clarificação das regras de remuneração dos capitais estatutários, regulamentando o que sobre a matéria se encontra legalmente determinado.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Setembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/31/plain-209289.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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