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Portaria 569/79, de 29 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Ministério da Agricultura e Pescas a celebrar contrato com a empresa australiana Agricultural Consulting and Management Company Pty, Ltd., para apoio aos grupos de planeamento de explorações agrícolas.

Texto do documento

Portaria 569/79

de 29 de Outubro

Peda Resolução 112/78, de 28 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 15 de Julho de 1978, o Conselho de Ministros aprovou as condições de um financiamento em várias moedas, pelo montante de 70 milhões de dólares americanos, concedido pelo International Bank of Reconstruction and Development, destinado a projectos dos sectores da agricultura e das pescas, no âmbito do desenvolvimento agrícola e das agro-indústrias.

Como componente de suporte financeiro a esses projectos foram inscritas no orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas, para o corrente ano económico, no capítulo do Plano, as verbas necessárias para o apoio ao projecto de crédito agrícola do Alentejo.

Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º É autorizado o Ministério da Agricultura e Pescas, através dos serviços regionais de agricultura do Alentejo, a celebrar contrato com a empresa australiana Agricultural Consulting and Management Company Pty, Ltd., para apoio aos grupos de planeamento de explorações agrícolas, até à importância US $144000.

2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no número anterior não poderá, em cada ano, exceder os seguintes montantes:

Em 1979 ... US $60000 Em 1980 ... US $60000 Em 1981 ... US $24000 3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pela verba do cap. 50, div. 08, subdiv. 48, C. E. 31 «Serviços regionais de agricultura do Alentejo - Aquisição de serviços - Não especificados», do orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas.

4.º As importâncias fixadas para os anos subsequentes serão suportadas por verbas adequadas a inscrever do mesmo orçamento.

5.º As importâncias fixadas para o 2.º ano e seguintes serão acrescidas dos saldos apurados nos anos que lhes antecedem.

6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 9 de Outubro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/29/plain-209282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Resolução 112/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado a um empréstimo em várias divisas no equivalente a 70 milhões de dólares americanos que o International Bank of Reconstruction and Development vai facultar ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-21 - Portaria 182-A/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Autoriza o Ministério da Agricultura e Pescas, através dos serviços regionais de agricultura do Alentejo, a celebrar contrato com a empresa australiana Agricultural Consulting and Management Company Pty, Ltd., para apoio aos grupos de planeamento de explorações agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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