Despacho 6489/2007, de 23 de Fevereiro de 2007
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se à ADRA - Associação Adventista para o Desenvolvimento Recursos e Assistência, com o número de identificação de pessoa colectiva 504534181 e sede em Lisboa, na Rua da Ilha Terceira, 3, 3.º, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - rendimentos de capitais, com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - rendimentos prediais;
Categoria G - incrementos patrimoniais.
Esta isenção aplica-se a partir de 29 de Junho de 2003 e é válida por dois anos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 66/98, de 14 de Outubro, ficando a sua revalidação automática a depender da continuidade da manutenção da qualidade de organização não governamental para o desenvolvimento, mediante a apresentação de documento passado pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A isenção fica condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
23 de Fevereiro de 2007. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, João José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.