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Resolução 308/79, de 26 de Outubro

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Sumário

Autoriza a aquisição da Quinta das Mil Flores, destinada à instalação da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Texto do documento

Resolução 308/79

A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais considera de grande interesse para o Estado a aquisição do prédio denominado «Quinta das Mil Flores», sito em Lisboa, na Estrada das Laranjeiras, 142 a 148, tornejando para a Travessa do Espírito Santo, 7 e 7-A, destinado a instalação da Secretaria de Estado da Administração Pública, dadas as graves carências desse departamento, designadamente a necessidade de desalojar a parte do Palácio da Ajuda que ocupa e prevendo (a longo prazo) que o imóvel em questão possibilite a instalação de outros serviços.

Nestes termos, tendo em atenção o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, reunido em 10 de Outubro de 1979, resolveu:

Autorizar a Direcção-Geral do Património a adquirir o imóvel denominado «Quinta das Mil Flores» prioritariamente destinado à instalação da Secretaria de Estado da Administração Pública, descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 10771, a fl. 12 do livro B-36 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 60 e urbana sob o n.º 2591, pela importância de 158226000$00, a suportar pela competente verba do orçamento do Ministério das Finanças.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/26/plain-209254.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-22 - Decreto-Lei 27/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas relativas à aquisição, pelo Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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