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Decreto Regulamentar Regional 1/M/79, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Integra na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas a Missão de Fomento da Floricultura na Ilha da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/M/79

O fomento da floricultura, ao menos como iniciativa oficial do Governo, pode ser assinalado, pela primeira vez, em 1977, com o aproveitamento específico de verbas do Plano Intercalar de Fomento de 1966-1967, para construção de uma estufa para cultivo de orquídeas na Quinta do Bom Sucesso, no Funchal, reconhecendo-se, desde logo, as condições excepcionais da ilha da Madeira para a produção da floricultura.

Numa acção concertada, a Junta Nacional das Frutas e a extinta Junta Geral vieram depois a promover, embora de modo parcelar, o apoio da produção florícola, e, em 1971, o Grupo de Trabalho da Lavoura, constituído no seio da extinta Comissão de Planeamento da Região da Madeira, vem a sugerir a criação de um Centro de Fomento da Floricultura, departamento a integrar na Estação Agrária, e funcionando em colaboração com a Junta Nacional das Frutas. Todavia, por vicissitudes várias, em Junho de 1973 é criada, outrossim, a Missão de Fomento da Floricultura na ilha da Madeira, por documento assinado pelos presidentes da extinta Junta Geral e da Junta Nacional das Frutas e ainda pelo director do Centro de Estudos de Arquitectura Paisagística, do Instituto Superior de Agronomia. A Missão veio a ser desligada, administrativamente, da Junta Nacional das Frutas em 1975, a qual também lhe assegurava a cobertura financeira. Com a formação do actual Governo, em 1976, no quadro das instituições autonómicas da Região a Missão vem a depender, cada vez mais, do Governo da Região, sobremodo no aspecto financeiro, durante o ano de 1977.

Convindo ao Governo Regional promover uma política de fomento, coordenada e global, em todos os campos da agricultura, na qual se integra a produção florícola, julga azado o momento para juridicamente colocar na dependência dos Serviços da Estação Agrária, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a Missão de Fomento da Floricultura, não reputando conveniente conferir-lhe tratamento individualizado ou personalidade jurídica e autonomia financeira, que ora se não justificam. Assim se alcançará a sempre almejada simplificação do trabalho administrativo e de procedimentos, arrumando o sector no vasto campo da agricultura.

Na estruturação e definição orgânica dos serviços agrícolas, a criar, e que constituirão capítulo importante do futuro diploma orgânico da Secretaria da Agricultura e Pescas, a Missão, ora integrada pelo presente decreto, haverá a sua competência própria e o seu núcleo de atribuições. O pessoal ao seu serviço transitará para quadros novos, dentro do quadro único, geral e próprio da Secretaria da Agricultura e Pescas, com observância da lei aplicável.

Nestes termos:

O Governo Regional, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, artigo 2.º do Decreto Regional 1/76, de 21 de Julho, e artigo 4.º do Decreto Regional 12/78-M, publicado no Diário da República, de 10 de Março, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A Missão de Fomento da Floricultura na Ilha da Madeira passa a ficar integrada na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, com transferência efectiva de direitos e obrigações.

Art. 2.º Todos os bens e património em geral afectos aos serviços da Missão de Fomento da Floricultura transitam para o Governo Regional, com dispensa de qualquer formalidade, à excepção dos que forem propriedade da Junta Nacional das Frutas, cujo destino será objecto de um protocolo de acordo a firmar entre aquela Junta e o Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 3.º - 1 - O pessoal adstrito à Missão de Fomento da Floricultura transita para a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Aos servidores referidos no número anterior é-lhes concedida a faculdade de, no prazo de noventa dias, a contar da data do início da entrada em vigor do presente decreto, declararem, por escrito, se desejam ser integrados, nos termos enunciados na mesma disposição legal.

3 - Enquanto não for definido o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, no respectivo diploma orgânico, os funcionários e servidores integrados manterão a respectiva situação actual, salvaguardando-se expressamente a aplicação aos mesmos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril.

4 - O pessoal que transite para a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, nos termos do n.º 1, será integrado no quadro de pessoal da Secretaria da Agricultura e Pescas, na respectiva lei orgânica, desde que reúna os requisitos legais exigidos, quer na lei geral, quer nos diplomas emanados da Administração Regional Autónoma que se acharem em vigor.

5 - A integração do respectivo pessoal no quadro far-se-á pela categoria mais baixa da carreira.

Art. 4.º A denominação definitiva da actual Missão de Fomento da Floricultura, suas atribuições e competências, serão definidas na lei orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, constituindo um serviço dependente dos serviços agrícolas, cuja estruturação será, de igual modo, objecto do mesmo diploma.

Art. 5.º As despesas com a Missão de Fomento da Floricultura serão suportadas, no ano económico de 1978, pela própria verba consignada no orçamento ordinário de 1978, do Governo Regional, devendo, no entanto, os processos de despesa ser submetidos obrigatoriamente a despacho do Secretário da Agricultura e Pescas, até à publicação da lei orgânica da respectiva Secretaria.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 7.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Jardim.

Assinado em 15 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/07/plain-209210.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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